PC - 168393 - Sessão: 09/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LINDAMÁLIA RICK ROVÊDA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação da candidata (fls. 56-57). Intimada para prestar esclarecimentos, a candidata não se manifestou (fl. 62).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a permanência de irregularidades (fls. 63-64). Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 69).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 70-72v.).

Após o parecer da PRE, a candidata protocolou documentos (fls. 75-125), o que ensejou novo exame pela unidade técnica, a qual manteve a posição pela desaprovação das contas (fls. 127-129).

Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manteve o parecer pela desaprovação das contas (fls. 132-134v.).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata LINDAMÁLIA RICK ROVÊDA apresentou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A arrecadação de recursos informada foi de R$ 3.865,15, e os gastos eleitorais importaram em R$ 4.910,15 (fl. 10).

No relatório final, a unidade técnica apontou a permanência de irregularidades não esclarecidas, nos seguintes termos (fls. 127-129):

A – No item 1 do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 63/64), constatou-se divergências entre as informações constantes dos recibos eleitorais apresentados (fls. 22 e 26), e aquelas registradas na prestação de contas em exame, doações recebidas, configurando emissão irregular ou incompleta dos recibos eleitorais (art. 10 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Recibos Eleitorais

Doador: RS-Rio Grande do Sul – 5501 – Danrlei de Deus Hinterholz - PSD

Nº Recibo: 555250700000RS000005

Data: 15.08.2014

Fonte: -

Espécie: Estimado

Valor (R$): 30,00

Doador: RS-Rio Grande do Sul – 5501 – Danrlei de Deus Hinterholz - PSD

Nº Recibo: 555250700000RS000009

Data: 01.10.2014

Fonte: -

Espécie: Estimado

Valor (R$): 125,03

SPCE

Doador: RS-Rio Grande do Sul – Direção Estadual/Distrital - PSD

Nº Recibo: 555250700000RS000005

Data: 15.08.2014

Fonte: FP

Espécie: Estimado

Valor (R$): 0,15

Doador: RS-Rio Grande do Sul – Direção Estadual/Distrital - PSD

Nº Recibo: 555250700000RS000009

Data: 27.08.2014

Fonte: FP

Espécie: Estimado

Valor (R$): 125,00

A prestadora manifestou-se (fl.75), no seguinte sentido: “As informações relativas às doações estimadas estão de acordo com os recibos emitidos.”

Em que pese a manifestação da prestadora, os recibos entregues possuem como doador direto o candidato a Deputado Federal Danrlei de Deus Hinterholz e como doador originário as empresas SCA Indústria de Móveis Ltda e Vonpar Refrescos S/A, respectivamente, e nos lançamentos da prestação de contas em exame consta como doador direto a direção estadual, tendo origem no Fundo Partidário.

Isso posto, na prestação de contas em exame a prestadora deixou de informar corretamente os doadores de campanha não permitindo a correta fiscalização e impedindo a transparência à sociedade.

B – No item 2 no já citado Parecer, apontou-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que foi identificada duplicidade de lançamento em gasto junto à empresa Promograph Prod. Promocionais Ltda no valor de R$ 1.045,00 (fl. 39), que distorce o resultado financeiro da prestação de contas em exame.

A prestadora manifestou-se (fl. 76), no seguinte sentido:

“O lançamento do valor de R$ 1.045,00 (…) em duplicidade, é decorrente de erro material.”

Em que pese a manifestação da prestadora, as informações registradas na prestação de contas permanecem distorcendo o resultado financeiro.

C – No item 4 do citado Parecer foram identificados pagamentos em espécie sem constituição de Fundo de Caixa no montante de R$ 1.555,40, conforme estabelece o art. 31, 5º da Resolução TSE n. 23.406/14.

Nesse contexto, ressalta-se que a despesa realizada com o fornecedor JOSE ALTAMIR ROLAN FAGUNDES, em 31/07/2014, no valor de R$ 800,00, supera o limite do § 4º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/14 (R$ 400,00).

A prestadora manifestou-se (fl. 76), conforme segue:

“ … foram realizados em espécie, pois o banco não havia fornecido o cartão da conta corrente nem tão pouco disponibilizado talão de cheques a tempo de possibilitar o pagamento de forma diversa.”

Em que pese a manifestação da prestadora, foram utilizados R$ 1.555,40 como Fundo de Caixa. Ocorre que 2% das despesas financeiras realizadas de R$ 3.740,00, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas, corresponde a R$ 74,80, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31, § 6º da Resolução TSE n. 23.406/14), portanto, a candidata ultrapassou em R$ 1.480,60 o valor permitido para este fim.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31, § 3º da Resolução TSE n. 23.406/14). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Sendo assim, verificada a utilização de pagamentos em espécie em detrimento das opções legais para o pagamento dos fornecedores, uma vez que a candidata não pode utilizar cheques, resta mantido o apontamento da irregularidade.

Ao exame:

1) Informações desencontradas de doadores da campanha.

O deputado federal Danrlei de Deus Hinterholz (PSD) consta como doador direto em dois recibos eleitorais, e as empresas SCA Indústria de Móveis Ltda. e Vonpar Refrescos S/A, como doadoras originárias.

Todavia, no SPCE foi lançada, como doadora direta, a Direção Estadual do PSD e, como origem, o Fundo Partidário.

Pois bem.

De início, observo que a importância consignada em cada um dos recibos é de pequena monta (R$ 30,00 e R$ 125,03, respectivamente), assim como aquelas registradas no SPCE – R$ 0,15 e R$ 125,00.

Além disso, a prestadora afirmou, em seus esclarecimentos, que a informação correta é aquela registrada nos recibos eleitorais.

Portanto, compreendendo a posição do órgão técnico e da d. Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que tais circunstâncias permitem juízo de ponderação, para que sejam entendidas como superadas tais inconsistências.

Note-se que, mesmo em números absolutos, a campanha teve um total arrecadado de R$ 3.865,15, e as irregularidades ora tratadas equivalem a 4% (quatro por cento) desse modesto valor total.

Irrisório, portanto.

Finalmente, friso apenas que não se olvida do advento da Lei n. 13.165/15, normativo que implementou importantes modificações na legislação eleitoral. Contudo, tenho que o juízo de ponderação aqui exarado não resta prejudicado pela novel legislação, sobretudo se salientado que foi considerada, para o presente julgamento, a legislação vigente à época em que ocorridos os fatos.

Nessa linha, cito precedente desta própria Corte:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário. Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/15, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000. Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

2) Duplicidade de lançamento em gasto junto à empresa Promograph Prod. Promocionais Ltda.

A prestadora esclareceu que a duplicidade decorreu de erro material, devido a dificuldades na alimentação do sistema. Juntou a nota fiscal eletrônica da despesa (fl. 39), e comprovou que o valor pago pelo serviço transitou efetivamente na conta bancária de campanha.

Ademais, note-se que a importância de R$ 1.045,00 corresponde exatamente à diferença entre os gastos realizados, R$ 4.910,15 (fl. 10), e a arrecadação de recursos, R$ 3.865,15.

Ou seja, nítido que houve alguma espécie de erro na inclusão de dados.

Entendo, portanto, que essa falha não enseja a reprovação das contas, haja vista que é possível considerar, de fato, ter havido erro material.

3) Pagamentos em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa.

Foram utilizados R$ 1.555,40 em pagamentos em espécie, valor que extrapolou o limite regulamentar de 2% da despesa financeira.

E, também, foi realizado pagamento no valor de R$ 800,00, o que supera o limite individual de R$ 400,00, consoante § 4º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Relativamente a tais irregularidades, a prestadora argumentou que o banco não lhe forneceu o cartão da conta-corrente, tampouco disponibilizou talão de cheques a tempo de possibilitar o pagamento de forma diversa.

Ainda, relata que sacou o dinheiro para locação de um veículo automotor, juntando, para comprovar, o respectivo contrato e o recibo de pagamento (fls. 41-43).

O limite de 2% para a constituição do Fundo de Caixa, assim como o limite de R$ 400,00 para pagamento de despesas de pequeno porte, tem por desiderato controle da contabilidade, não prejudicado no caso, eis que possível a identificação dos fornecedores, além do dinheiro ter circulado pela conta bancária, revelando a boa-fé da candidata.

Também no presente item, em que pese a falha de cunho formal, há clareza em relação às despesas efetuadas.

Note-se que a jurisprudência tem demonstrado certa dose de tolerância e compreensão quando a extrapolação do limite vem acompanhada da possibilidade de verificação dos pagamentos realizados.

A propósito, os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NAS PARCIAIS - VALORES DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RECIBO ELEITORAL SEM ASSINATURA DO DOADOR. IMPROPRIEDADE. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU A REGULARIDADE DAS CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PARA A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE CAIXA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Verificada a extrapolação do limite de 2% das despesas financeiras para a constituição do "Fundo de Caixa", contudo, sendo possível a verificação dos pagamentos realizados pela remetente por meio dos comprovantes juntados aos autos, concluo que não houve o comprometimento da regularidade das contas.

2. Tendo a candidata informado as receitas e as despesas omitidas nas parciais, quando da entrega da prestação de contas final, possibilitando, por conseguinte, a análise das contas por esta Justiça Eleitoral, não se verifica mácula grave a ponto de ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas tão-somente ressalva nas mesmas.

3. Constatando-se a presença de falhas que não comprometeram a regularidade da prestação de contas de campanha, essas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 54, II, da Res. TSE n. 23.406/14.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 152246 – Vitória/ES. Resolução n. 426 de 01.7.2015. Relator DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. PAGAMENTOS EM ESPÉCIE. FUNDO DE CAIXA.VALORES QUE SUPERAM O LIMITE LEGAL. ART. 30, §§ 1.º E 2.º, ALÍNEA A, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/2012. POSSIBILIDADEDE AFERIÇÃO DA ORIGEM, ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS FUNDOS DE CAMPANHA. BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

É permitido ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político constituírem fundo de caixa apenas para o pagamento de despesas de pequeno valor, nos termos do § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/12.

As despesas com valores acima do limite legal do fundo de caixa somente podem ser realizadas por meio de cheque nominal ou transferência bancária, exclusivamente. Entretanto, ainda que diagnosticada a inobservância do limite global para fundo de caixa, previsto pelo art. 30, § 2º, alínea a, da Resolução TSE n. 23.376/12, mas constatado que as contas apresentadas permitem a perfeita averiguação da origem, administração e aplicação dos fundos de campanha, por meio da análise dos recibos eleitorais e demais documentos, evidenciada estará a boa-fé do prestador das contas e, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possível é a sua aprovação com ressalvas.

(RECURSO ELEITORAL n. 42453 – Aquidauana/MS. Acórdão n. 7950 de 20.8.2013. Relator LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA.)

A título de desfecho, entendo que o presente caso está a merecer aprovação com ressalvas, em que pese as opiniões técnica e Ministerial, principalmente porque o caso concreto apresenta duas especificidades: (1) os valores envolvidos na irregularidade de cunho mais grave (ausência de identificação do doador originário) são realmente ínfimos, e (2) as demais irregularidades envolvem, igualmente, valores pouco relevantes, tanto em termos absolutos quanto proporcionais.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de LINDAMÁLIA RICK ROVÊDA, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.