PC - 181031 - Sessão: 25/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por OSMAR SEVERO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 20-21).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 27).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas (fl. 29 e v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 34).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 35-36v.).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 20/21).

Expirado o prazo sem a manifestação da prestadora, conforme Certidão da fl. 27, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não houve esclarecimento por parte do prestador acerca da existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos.

4. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único e art. 23, § 1º da Resolução TSE n. 23.406/2014):

CARGO: Deputado Estadual

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND: R$ 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC: R$ 0,00

DIFERENÇA: R$ 2.800,00

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 4, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes: 1) ausência de apresentação dos Recibos Eleitorais; 2) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; 3) ausência de esclarecimento quanto a despesas realizadas com combustíveis, e 4) ausência da demonstração de patrimônio que sustente a utilização de recursos próprios na campanha, no valor de R$ 2.800,00.

Desse modo, o prestador descumpriu o contido no art. 40, § 1º, alínea b; art. 31, inc. VII; art. 19,inc. I e parágrafo único, e art. 23, §1º, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

No que pertine à utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não é causa para a desaprovação das contas, conforme ementa que segue, em caráter exemplificativo:

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta Corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 296085, Acórdão nº 49438 de 30.01.2015, Relatora RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 05.02.2015)

 

 

Todavia, ressalto que tal tolerância ocorreria acaso fosse essa a única irregularidade.

O que não  é, definitivamente, o caso.

Verifica-se, na espécie, que diferentes apontamentos restaram sem explicação por parte do candidato, os quais, analisados em conjunto, comprometem a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

Nessa linha, a ausência de esclarecimentos relativos ao patrimônio do prestador, no exercício anterior ao do pleito, ou a ausência dos recibos eleitorais, documentos essenciais à correta apuração dos gastos efetuados.

Inviabilizada, sem a correção dessas falhas, a afirmação de que a presente prestação de contas é confiável, mormente no que pertine aos gastos de campanha.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As diversas irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a higidez necessária à sua aprovação.

Oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazos razoáveis estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa senão a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de OSMAR SEVERO relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.