PC - 194288 - Sessão: 23/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VAGNER ALOY RODRIGUES, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer preliminar, pela intimação do candidato, para reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral – SPCE, com status de prestação de contas retificadora (fls. 18-20).

Intimado (fl. 24), o candidato não se manifestou (fl. 25).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico, pela desaprovação das contas (fls. 26-27). Houve intimação do candidato para nova manifestação (fl. 30).

O prestador, então, veio aos autos (fls. 32-48), apresentando razões e documentos.

A SCI emitiu relatório de análise de manifestação (fls. 50-51), mantendo a opinião pela desaprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 54-55v.).

Após, na intenção de esclarecer os motivos das omissões, o candidato apresentou arrazoado (fls. 72-81), sendo que lhe foi deferido um terceiro prazo para esclarecimentos, conforme despacho constante à fl. 83.

Realizou-se nova remessa à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, a qual, em um segundo relatório de análise de manifestação (fls. 84-85), indicou a desaprovação das contas.

Novamente, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação (fls. 93-94v.).

É o relatório.

 

VOTO

De início, uma questão de ordem, Sr. Presidente.

Foram apresentados memoriais pelo prestador de contas, contendo alegações relativas a uma pretensa inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 23.406/14.

E, muito embora se possa discutir que a referida alegação, ao apagar das luzes da demanda, tenha a potência de gerar alguma mácula às demais manifestações (Secretaria de Controle Interno e Auditoria, Procuradoria Regional Eleitoral), principalmente no que diz respeito ao princípio da não surpresa processual, manifesto-me como segue.

Em um primeiro lugar, saliento que a alegada inconstitucionalidade poderia suscitar dúvidas acerca da retirada de pauta do presente processo, por necessidade de observância do princípio da reserva de plenário, também denominado "full bench", eis que nosso Plenário não se encontra, hoje, com o quórum completo.

Todavia, não é o caso.

Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, se a alegação de inconstitucionalidade trata de tema sobre o qual existam precedentes do respectivo Tribunal em determinado sentido, de maneira pacífica, a reserva de Plenário é de ser dispensada:

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE OU POTENCIAL OFENSIVO DO ATO PUNIDO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. Como o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes da Corte sobre a matéria de fundo (desproporcionalidade de multa tributária), é inexigível a submissão da controvérsia ao Plenário (art. 481, par. ún., do CPC). Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - RE: 594515 RN, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 17/04/2012,  Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012)

 

E, no relativo à Resolução TSE n. 23.406/14, este Tribunal tem, ainda que tacitamente, firmado o entendimento pela absoluta constitucionalidade do normativo. Tratando-se a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo matéria passível de conhecimento de ofício, como notório, não há como negar que, sempre que esta Corte aplica a Resolução TSE n. 23.406/14 (e tem feito reiteradamente) está a afirmar a sua absoluta constitucionalidade.

Ainda assim, nesta ocasião, façamos expressamente.

Não há falar em inconstitucionalidade da Resolução TSE nº 23.406/14 por extrapolação da competência da Corte Superior Eleitoral, porquanto expressamente compete à Justiça Eleitoral regulamentar normas eleitorais por meio de instruções e resoluções. Lembro que a função regulamentar do TSE é traduzida na edição de atos normativos de caráter genérico sobre matéria eleitoral, em forma de instruções normativas, consoante previsto no art. 23, IX, do Código Eleitoral; no art. 61 da Lei n. 9.096/1995 e no art. 105 da Lei n. 9.504/1997, que se materializam nas resoluções.

E friso que há precedentes também nesse sentido, pela constitucionalidade de várias resoluções do TSE. Cito como exemplo um específico julgado do TRE-SP, por tratar exatamente da Resolução TSE n. 23.406/14:


RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, I, DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 NÃO ACOLHIDA. MÉRITO: NORMA DE PRECEITO OBJETIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO TSE E DO TRE/SP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE-SP - RE: 11158 SP, Relator: ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 11/12/2015,  Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 18/12/2015)

 

 

Nesses termos, afasto a alegação de inconstitucionalidade.

Ao caso propriamente dito.

O candidato VAGNER ALOY RODRIGUES apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A derradeira peça técnica da SCI, na presente demanda, é o relatório de segunda análise de manifestação (fls. 84-85), no qual o órgão se posicionou pela desaprovação da contabilidade, fundamentalmente nos seguintes termos:

A falha apontada no item 2 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 4.500,00, o qual representa 13,41% do total da despesa realizada pelo prestador – R$ 33.550,00.

À análise.

Os autos dão conta dos seguintes fatos: o doador de campanha, Sr. Paulo da Silva Pinto, realizou doação estimável em dinheiro consistente na cessão de imóvel, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Todavia, a documentação demonstra que o Sr. Paulo não era mais o proprietário do imóvel à época da doação, o que afronta o art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Dessa forma, a falha apontada embasou a opinião do órgão técnico pela desaprovação, a qual foi seguida pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

De fato, houve a falha, mas ela não deve ser sancionada com a desaprovação.

É que, a rigor, trata-se de apontamento isolado, de maneira que está a merecer um juízo de ponderação, de verificação de razoabilidade para a aplicação da pena de desaprovação das contas, mormente se comparado aos julgamentos precedentes desta Corte, casos havidos em que o prestador de contas teve sua contabilidade desaprovada seja pela quantidade de falhas praticadas, seja pela gravidade do ilícito cometido. E o caso posto não se trata, a rigor, de nenhuma dessas espécies.

Se, por um lado, é bem verdade que a irregularidade consubstancia 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento) do total de despesas realizadas pelo candidato, também é razoável salientar que ela não é apta a, sozinha, construir um juízo de desaprovação das contas.

Lembro, aqui, que a função teleológica da prestação de contas - demonstração, à sociedade, da confiabilidade e transparência dos números financeiros apresentados - é muitas vezes invocada pela Justiça Eleitoral para um juízo de desaprovação, como bem sabemos.

E,  na situação posta, penso, trata-se de caso que ela (a teleologia) deve ser mirada exatamente para que se releve a irregularidade, ao menos para o fim do juízo de desaprovação: manuseando os autos, não resta dúvida de que tenha ocorrido a cedência, bem como o valor que ela engloba. Não há ferimento à transparência das contas do candidato.

Note-se que o órgão técnico desta Corte resta impedido de analisar os documentos sob a lupa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente ao opinar sobre a sanção a ser aplicada, cingindo-se aos aspectos estritamente contábeis da questão, como a própria SCI afirma.

Portanto, há que se ponderar que a falha não é grave o suficiente para gerar um juízo de desaprovação.

Repito: esta Corte entendeu, no decorrer de todo o ano de 2015, por desaprovar contas de candidatos cujo conjunto das falhas era numericamente considerável (quatro, cinco, seis ou mais) ou a gravidade era nítida (percebimento de valores oriundos de fonte vedada, valores sem trânsito em conta bancária, por exemplo).

Na espécie, não ocorre qualquer das hipóteses.

Tenho, sob tais termos, que é possível aprovar com ressalvas a prestação de contas de VAGNER ALOY RODRIGUES.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de VAGNER ALOY RODRIGUES, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.