PC - 133830 - Sessão: 06/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALVINO DE MORAES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrata Cristão – PSDC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 38-38v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 44-45v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, ao analisar a prestação contábil, apurou que não foram apresentados os extratos bancários, em sua forma definitiva, da conta-corrente n. 4.028-5, ag. 0511, da Caixa Econômica Federal.

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

O prestador deixou de comprovar, também, que doações estimáveis em dinheiro constituíam produto do próprio serviço dos respectivos doadores, inviabilizando a análise do cumprimento do art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 23 Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Ainda, o candidato deixou de esclarecer inconsistências verificadas nas suas contas, como a existência de recursos próprios investidos na campanha em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do pedido de registro de candidatura e, também, a divergência entre os dados do fornecedor registrados nas suas contas e os constantes na base de dados da Receita Federal.

Assim, as inconsistências identificadas nos registros contábeis, aliadas à ausência dos extratos bancários e à falta de esclarecimentos do prestador a respeito das diligências solicitadas, prejudicam a confiabilidade das informações prestadas, devendo ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ALVINO DE MORAES relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.