PC - 176527 - Sessão: 04/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ RICARDO SALGADO BRAGANÇA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Emitido o relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 33 e verso), o prestador deixou transcorrer o prazo de 72h sem manifestação (fls. 36-38).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 39-41).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Luiz Ricardo Salgado Bragança apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando, o prestador, transcorrer o prazo concedido sem manifestação (fls. 36-38).

O parecer conclusivo apontou as seguintes irregularidades:

1. falta de emissão dos recibos de arrecadação de recursos destinados à campanha eleitoral, conforme prescrevem os artigos 3º, IV, e 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14;

2. omissão de registro de despesa com prestação de serviços contábeis e advocatícios (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14) ou, no caso de doação estimada, dos respectivos documentos (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14);

3. ausência de esclarecimento ou de documentação de patrimônio referente ao exercício anterior ao pleito (art. 19, parágrafo único, e artigo 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14), pois declarada inexistência de patrimônio no registro de candidatura e, na prestação de contas, registrados gastos de recursos próprios no valor de R$ 5.300,00;

4. falta de comprovação de que bens cedidos pertençam ao patrimônio dos doadores, bem como ausentes os termos de cessão. Ainda, o recurso próprio do item 4.2 não integra o patrimônio declarado pelo candidato no registro de candidatura. As irregularidades foram encontradas nas cessões abaixo detalhadas:

4.1. DATA: 18.07.2014

DOADOR: MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA

CPF: 015.258.650-48

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: CESSÃO DE VEÍCULO VW GOL IUB 7512

VALOR (R$): 3.000,00;

 

4.2. DATA: 20.07.2014

DOADOR: LUIZ CARLOS SALGADO BRAGANÇA

CPF: 207.507.570-00

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL: CESSÃO DE VEÍCULO CHEVROLET MONTANA PLACAS IUA 0833

VALOR (R$): 3.000,00;

5. omissão dos extratos bancários da conta 32.507-4, agência 0153-8, do Banco do Brasil, em sua forma definitiva e abrangentes de todo período de campanha (art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14).

À análise.

No tocante à ausência dos recibos, constato que o prestador descumpre o disposto no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[...]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

Tal obrigação existe porque a ausência dos recibos inviabiliza o controle da arrecadação, configurando-se irregularidade insanável, de acordo com o entendimento externado pelo Tribunal Superior Eleitoral:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se apontam outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.)  (Grifei.)

Passo ao exame da segunda falha apontada pela unidade técnica, a ausência de registro de despesa com serviços contábeis e advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato, em afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Saliento, apenas, que se esta falha se tratasse de apontamento isolado, a jurisprudência indicaria a aprovação com ressalvas:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - CUMPRIMENTO À LEI N° 9.504/1.997 E À RESOLUÇÃO TSE N° 23.406 – PARECER DO SETOR TÉCNICO FAVORÁVEL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Irregularidades passíveis de serem sanadas, tais como erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação.

2. As falhas que não comprometem a lisura da origem e destino dos gastos eleitorais autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

3. A ausência de declaração das despesas decorrentes dos serviços contábeis e advocatícios impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

(TRE/PR, Prestação de Contas n. 490-73, Relator Dr. JOSAFÁ ANTONIO LEMES, julgado em 03.12.2014.) (Grifei.)

Contudo, outras falhas existentes devem ser analisadas.

A terceira falha diz respeito à utilização de recursos próprios na campanha, sendo que na declaração do candidato efetuada no requerimento de registro de candidatura consta patrimônio zero.

Todavia, o candidato empregou R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) de recursos próprios na campanha eleitoral de 2014.

O art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/14 dispõe:

Art. 19. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

I – recursos próprios dos candidatos;

II – doações financeiras ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

III – doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos;

IV – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem;

V – recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei n. 9.096/95;

VI – receitas decorrentes da:

a) comercialização de bens e/ou serviços realizada diretamente pelo candidato, comitê financeiro ou pelo partido;

b) promoção de eventos realizados diretamente pelos candidatos, comitês financeiros ou pelo partido;

c) aplicação financeira dos recursos de campanha.

Parágrafo único. A utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito (arts. 548 e 549 do Código Civil).  (Grifei.)

Não esqueço que alguns regionais, no caso, já decidiram no sentido de que a declaração de bens entregue à Receita Federal referente ao exercício fiscal anterior ao da eleição, supriria a ausência da informação no Registro de Candidatura:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLEITO MUNICIPAL. CARGO DE VEREADOR. BEM UTILIZADO EM CAMPANHA. POSSE E PROPRIEDADE DO CANDIDATO. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE BENS RELATIVAMENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INCLUSÃO DO BEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que se tenha efetivo conhecimento da real movimentação financeira, refletindo adequadamente as receitas obtidas, assim como da destinação das despesas efetuadas. A utilização de veículo, que não constou da declaração de bens quando do registro de candidatura, mas cuja propriedade restou comprovada nos autos, inclusive com a inclusão em retificação da declaração de imposto de renda, e as despesas relativamente ao uso do bem foram devidamente registradas e contabilizadas na prestação, não enseja a desaprovação das contas, por ser tal omissão vício de natureza meramente formal, a qual não comprometeu a legitimidade e a regularidade das contas, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e diante da boa-fé do candidato. Se a irregularidade mencionada, apesar da inobservância do que prescreve a legislação de regência, quando analisada em conjunto, não compromete a fiscalização da movimentação financeira de campanha, e constituindo a única inconsistência averiguada, não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada e a presteza na correção da falha, é de se aprovar, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(TRE-MS - RE: 38787 MS, Relator Dr. AMAURY DA SILVA KUKLINSKI, Data de Julgamento 05.02.2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 755, Data 15.02.2013, Páginas 13-14.) (Grifei.)

Contudo, não foi este o caso. O prestador não só declarou patrimônio zerado por ocasião do registro, mas permaneceu inerte nas oportunidades concedidas para sanar a falha.

Caso semelhante é o da falta de documentos comprobatórios da propriedade de bens cedidos à campanha eleitoral, os quais totalizam R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Finalmente, verifico que, apesar de apresentados extratos da conta, tais documentos não se encontram em sua forma definitiva, como exigido pela Resolução TSE n. 23.406/14 em seu art. 40, II, “a”.

Tenho, assim, que as irregularidades conduzem à desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de LUIZ RICARDO SALGADO BRAGANÇA, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.