PC - 217403 - Sessão: 09/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CLAUDIA REGINA ALVES FERREIRA, candidata ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 17-18).

Intimada por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 15), a candidata prestou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 24-44).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas e transferência de R$ 7.727,20 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos) ao Tesouro Nacional, pois verificada a permanência de falhas, em especial a inconsistência na identificação dos doadores originários (fls. 46-48).

Novamente intimada, a candidata requereu, em preliminar, a aplicação do princípio da anterioridade da lei eleitoral e a consequente extinção do feito, pois entende que a Resolução TSE n. 23.406/14, que trata sobre as prestações de contas das Eleições 2014, foi editada em prazo inferior a 01 (um) ano daquele pleito. No mérito, requereu o cruzamento dos dados de sua contabilidade com os contidos na prestação de contas de 2013 da agremiação, o que, em sua visão, supriria as irregularidades apontadas pela SCI. Ao final, postulou a aprovação das contas (fls. 53-58).

Após nova análise, a SCI manteve o entendimento pela desaprovação das contas com a consequente transferência de valores ao Tesouro Nacional (fls. 60-66).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e repasse de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 69-73).

Alterado o procurador da candidata (substabelecimento sem reserva de poderes à fl. 80), o novo causídico requereu a juntada de documentos (fls. 76-84), o que foi por mim deferido (fl. 75), e postulou pela aprovação das contas.

Encaminhada a documentação à SCI, esta manteve o parecer pela desaprovação das contas, bem como pela transferência do montante de R$ 7.727,20 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos) ao Tesouro Nacional (fls. 85-86).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pela desaprovação das contas com o consequente repasse de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 89-91v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A candidata CLAUDIA REGINA ALVES FERREIRA apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

Suscita, em preliminar, a extinção do feito sem julgamento do mérito, com o argumento de que a resolução TSE n. 23.406/14 foi publicada em fevereiro de 2014, ou seja, menos de 01 (um) ano antes das eleições, e a sua aplicação no pleito de 2014 vai na contramão do princípio da anterioridade da lei eleitoral e do preceito de segurança jurídica inserido na Constituição Federal.

A tese defensiva não encontra guarida. Isso porque a obrigatoriedade de declaração do doador originário nas contas de campanha não é exigência inédita e já foi analisada por este Regional quando do julgamento das prestações de contas relativas ao pleito de 2010, diante das regras contidas na Resolução TSE n. 23.217/10, que estabeleciam o dever de identificar a fonte doadora, à luz do art. 14, §§ 1º, I, e 3º, in verbis:

Art. 14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:

[…]

§ 1º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:

I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;

[…]

§ 3º Os partidos deverão manter conta bancária e contábil específicas, de forma a permitir o controle da origem e destinação dos recursos pela Justiça Eleitoral (Lei n. 9.096, arts. 33, 34 e 39, § 5º).

Logo, não se trata de regra inovadora que possa gerar insegurança jurídica ou causar lesão ao princípio da anterioridade, tratando-se de mera reprodução de regulamento anterior.

A propósito, referida questão já foi objeto de apreciação, recentemente, por esta Casa, quando dos julgamentos das prestações de contas de números 2453-86 e 1976-63, ambas de relatoria do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, restando afastada aludida preliminar.

Prefacial rejeitada.

Passo ao exame do mérito.

Ao findar o exame das contas, a unidade técnica deste Tribunal assim concluiu (fls. 85-86):

Do Exame

Retomada a análise, quanto à inconsistência na identificação das doações originárias dos recursos arrecadados pela candidata que permaneceu apontada no Relatório de Análise da Manifestação (fls. 60/66) verifica-se que a prestadora anexou relatórios do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, o qual relaciona os doadores originários para esses valores (fls. 81/84).

Observa-se que a prestação de contas não foi retificada para constar a informação dos doadores originários informados pela agremiação, tampouco foram apresentados novos recibos eleitorais com as informações abaixo:

Nome: Alessio Correa Orabe

CPF: 522.938.230-91

Valor (R$): 1.177,20

Nome: Adriana Machado

CPF: 676.384.570-72

Valor (R$): 2.400,00

Nome: Cesar Gilberto Pastro

CPF: 210.515.000-44

Valor (R$): 9,00

Nome: Elias Couto

CPF: 024.919.140-77

Valor (R$): 1.191,00

Nome: Erico Prestes de Oliveira Inda

CPF: 298.307.100.-68

Valor (R$): 2.950,00

Total: 7.727,20

Cabe destacar que ainda não consta na base de dados da Justiça Eleitoral a prestação de contas retificadora por parte do Comitê Financeiro Único do PTB, o qual foi o doador direto do recurso.

Assim permanecem a ausência do doador originário na prestação de contas em exame e na do citado Comitê das seguintes doações:

Prestador de contas: 20.558.162/0001-57–14–RS–Comitê Financeiro Único

Data: 24.09.14

Valor (R$): 1.177,20

CPF/CNPJ do doador originário: 89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral:148880700000RS000013

Prestador de contas: 20.558.162/0001-57–14–RS–Comitê Financeiro Único

Data: 25.07.14

Valor (R$): 1.700,00

CPF/CNPJ do doador originário: 89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 148880700000RS000001

Prestador de contas: 20.558.162/0001-57–14–RS–Comitê Financeiro Único

Data: 26.09.14

Valor (R$): 2.400,00

CPF/CNPJ do doador originário: 89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 148880700000RS000014

Prestador de contas: 20.558.162/0001-57–14–RS–Comitê Financeiro Único

Data: 29.08.14

Valor (R$): 1.200,00

CPF/CNPJ do doador originário: 89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 148880700000RS000002

Prestador de contas: 20.558.162/0001-57–14–RS–Comitê Financeiro Único

Data: 29.08.14

Valor (R$): 1.250,00

CPF/CNPJ do doador originário: 89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 148880700000RS000003

Total: 7.727,20

Nesse sentido, ressalta-se que a retificação das contas do Comitê Financeiro Único do PTB para identificar a real origem dos recursos, bem como a emissão individualizada dos recibos eleitorais, contendo a anuência dos doadores originários, são essenciais para que se cumpra o disposto no artigo 10, artigo 25 e artigo 26, § 3º da Resolução TSE n. 23.406/14.

Conclusão:

Do exposto, em face à ausência de retificação das prestações de contas da candidata e do Comitê Financeiro Único – PTB e não apresentação de novos recibos eleitorais, opina-se pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 7.727,20 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

A falta de identificação dos doadores originários é falha grave, que tem o condão de macular a contabilidade em análise e acarretar a reprovação das contas.

Na espécie, o Diretório Estadual do PTB repassou ao Comitê Financeiro Único de campanha a quantia de R$ 7.727,20 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), recebida pela agremiação mediante doações de pessoas físicas e/ou jurídicas ao partido. O comitê repassou esses valores à candidata e nos recibos eleitorais não aparecem os nomes dos doadores originários. Essa informação foi omitida tanto pelo comitê quanto pela candidata, situação verificada em diversas prestações de contas daqueles que concorreram pelo PTB. No lugar dos reais doadores, aponta-se incorretamente, como doador originário, a Direção Estadual do partido.

Intimado da existência da irregularidade, a interessada alega que os recursos são provenientes de arrecadações auferidas em anos anteriores pela agremiação, de contribuições de filiados e de parlamentares, tudo identificado na prestação de contas do exercício 2013 do partido (fl. 58).

No entanto, consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, os doadores originários devem ser discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se prestando à identificação de origem do recurso o apontamento de que é proveniente do partido político.

Em relação às figuras do doador de campanha e do contribuinte do partido, anoto que um contribuinte (de partido) torna-se um doador originário (de candidato) quando o partido repassa a um candidato os valores que recebeu a título de contribuição, seja obrigatória ou facultativa. Em suma, a resolução determina que a pessoa física ou jurídica que alcance valores a candidato, seja de modo direto, seja por intermédio de diretório de partido ou comitê financeiro, venha sempre a figurar nos recibos eleitorais emitidos pelos concorrentes aos cargos em disputa.

Agrego a esses argumentos a explicação técnica exarada pela SCI, por ser esclarecedora (fls. 61-66):

Em relação às receitas financeiras supracitadas, no montante de R$ 7.727,20 recebidas pela candidata por meio de doações realizadas pelo Comitê Financeiro Único do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB/RS em que o doador originário informado é a Direção Estadual do PTB/RS, a prestadora manifestou-se juntando documento assinado pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro da referida agremiação (fl. 58). No documento, o partido aduz que tais recursos estão identificados nos autos da prestação de contas partidária do exercício de 2013 e são oriundos de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, os quais não podem ser equiparados a doadores de campanha eleitoral uma vez que as contribuições não estão sujeitas aos limites de doação previstos na Lei n. 9.504/97.

Por seu turno, em resposta ao Parecer Conclusivo (fls. 46/48), a prestadora aduz que cabe ao Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB a apresentação da informação dos doadores originários dos recursos recebidos do Comitê Financeiro; que não se pode atribuir responsabilidade à candidata por informações que não lhe competem e por alterações que não tem como atender; bem como que os recursos próprios do partido político, desde que identificada sua origem, constituem fonte lícita de custeio de campanha eleitoral e que são provenientes de arrecadações auferidas em anos anteriores. Ainda, argumenta que as contribuições encontram-se devidamente contabilizadas e que as informações necessárias à identificação da origem do recurso nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.406/14 podem ser verificadas pela análise da prestação de contas da agremiação.

Destarte, porquanto os argumentos citados, é importante explicitar que em seus exercícios financeiros, além dos recursos do fundo partidário, o partido político recebe recursos oriundos de contribuições de filiados e de doações.

Nesse contexto, em relação à origem dos recursos aplicados na campanha eleitoral de 2014, o art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/14 elenca duas procedências distintas, quais sejam, as doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos e os recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem:

Art. 19 Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

[...]

III – doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos;

IV – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem;

[…] (grifo nosso).

Assim, destaca-se que os recursos próprios dos partidos políticos são oriundos das contribuições de filiados e doações arrecadadas nos exercícios financeiros.

Por conseguinte, todos os recursos repassados entre as contas bancárias de campanha de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos são tratados pela Resolução TSE n. 23.406/14 com a denominação de “doação”, figura do art. 19, III.

Ademais, conforme obriga o art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14, para movimentar os recursos de campanha os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros devem possuir conta bancária específica, denominada “Doações para a Campanha”:

[...]

Posto isso, é importante esclarecer que o art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/14 estabelece os requisitos para que o partido político aplique na campanha os chamados recursos próprios do art. 19, IV, antes de efetuar a transferência desses recursos para a sua conta bancária de campanha:

Art. 20 As doações recebidas pelos partidos políticos, inclusive aquelas auferidas em anos anteriores ao da eleição, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2014, desde que observados os seguintes requisitos:

I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;

[...]

IV – identificação do beneficiário.

[...]

Quando o partido político repassa os recursos aplicados na forma que estabelece o art. 20 na sua conta bancária de campanha para a conta bancária de campanha do Comitê Financeiro, esses recursos passam a ser tratados como “doações de partido político” conforme o critério do art. 19, III da Resolução TSE n. 23.406/14. Da mesma forma, deve ser emitido o recibo eleitoral pelo Comitê Financeiro, contendo a identificação do doador originário do recurso, informação procedente daquela identificação que o partido político fez quando efetuou o primeiro repasse à conta de campanha dele, conforme fixa a Resolução TSE n. 23.406/14 em seu artigo 26:

[…]

Por sua vez, quando o Comitê Financeiro repassa os valores arrecadados em sua conta bancária de campanha para a conta bancária de campanha dos candidatos, esses são chamados “doações de comitê financeiro”, denominação do art. 19, III da Resolução TSE n. 23.406/14. Nesse momento, também deve ser emitido o recibo eleitoral pelo candidato contendo a identificação do doador originário do recurso, informação procedente daquela identificação que o partido político fez quando efetuou o primeiro repasse da conta ordinária para a conta de campanha da agremiação.

Resolvida a questão da denominação dos recursos na campanha eleitoral, cumpre mencionar que a Resolução TSE n. 23.406/14, pautada no que estabelece o art. 23, § 1º da Lei n. 9.504/97, assenta no art. 25 os limites para a doação de recursos provenientes de pessoas físicas e jurídicas dentro da campanha eleitoral:

Art. 25 As doações de que trata esta Seção ficam limitadas (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º):

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;

II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição;

III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecidos na forma do art. 4º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.

[...]

Destaca-se que a Lei 9.504/97 não faz distinção entre doações e contribuições para fixação dos limites para doação em campanha eleitoral:

[...]

Salienta-se que, conforme prescrito no art. 26, caput da Resolução TSE n. 23.406/14, as doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos não estão sujeitas aos limites impostos pelo art. 25, I e II, uma vez que estes limites já foram apurados quando do primeiro repasse de recursos próprios pelo partido político para a conta bancária de campanha ou da doação de pessoa física ou jurídica diretamente na conta bancária eleitoral.

[…]

Nesse sentido, a preconização da divulgação de informações constantes das prestações de contas entregues na Justiça Eleitoral à sociedade é assentada por meio do art. 43 bem como pelo art. 74 da Resolução TSE n. 23.406/14.

[...]

Art. 74 Será dada ampla divulgação dos dados e informações estatísticas relativos às prestações de contas recebidas pela Justiça Eleitoral.

Portanto, quando o prestador deixa de identificar a real origem do recurso na prestação de contas não há possibilidade de fiscalização pela unidade técnica quanto à legitimidade da fonte doadora dos valores e, também, as informações consignadas não traduzem a transparência necessária para a divulgação, impedindo o conhecimento da real fonte de financiamento de campanha pela sociedade. Assim, a consignação da identificação da real fonte de financiamento de campanha (doador originário do recurso/identificação da origem do recurso) é imprescindível e obrigatória.

É relevante ressaltar que o rol taxativo das fontes vedadas de arrecadação na campanha eleitoral, listadas no art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/14, é maior que aquele listado na Resolução TSE n. 21.841/04, que trata da prestação de contas em exercícios financeiros de partidos políticos:

Art. 28 É vedado a candidato, partido político e comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei n. 9.504/97, art. 24, I a XI):

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas;

X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público;

XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos (Lei n. 9.504/97, art. 24, parágrafo único);

XIII – cartórios de serviços notariais e de registros.

[…]

Isso posto, na prestação de contas em exame o prestador deixou de identificar a origem das doações recebidas do Comitê Financeiro do PTB/RS, uma vez que a Direção Estadual do PTB/RS foi declarada como doadora originária dos recursos na prestação de contas e nos recibos eleitorais entregues (fls. 44 e 45), informação que não cumpre o que estabelece o art. 26, § 3º, não permite a correta fiscalização e impede a transparência à sociedade.

Dessa maneira, tendo que o doador originário do recurso não foi identificado, tecnicamente considera-se esse recurso como de origem não identificada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados na campanha e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional:

[...]

Cumpre esclarecer que mesmo que o partido tenha separado e identificado no exercício financeiro os recursos arrecadados e repassados para a conta de campanha do Comitê Financeiro do PTB/RS, conforme estabelece o art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/14, não pode esta unidade técnica atestar quais os recursos foram efetivamente parar na conta de campanha da prestação de contas ora examinada, uma vez que o Comitê Financeiro do PTB/RS repassou recursos para diversos candidatos do partido. Assim, impossível a identificação da real fonte de financiamento de cada candidato pela unidade técnica.

Do exposto, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes ao fato disposto no Parecer Conclusivo (fls. 58/60), uma vez que não houve a retificação dos dados consignados na prestação de contas. (Grifei)

A propósito, quando do julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, Sessão de 03.12.2014, de minha relatoria, restou firmado o entendimento da necessidade da identificação da pessoa física, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, pois quando repassado esse valor para as campanhas eleitorais, assume a condição de doação.

Na prestação de contas em tela, a interessada anexou relatórios do PTB (fls. 81-84), contendo o nome dos doadores da importância de R$ 7.727,20. Todavia, ausentes os recibos eleitorais dessas doações, tampouco retificadas as prestações de contas da agremiação, do comitê único e da própria candidata, o que inviabiliza o atesto de confiabilidade e transparência das contas, e impede ao julgador formar convicção quanto à veracidade das informações trazidas pela interessada.

A falta de identificação dos doadores originários alcança o montante de R$ 7.727,20 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos) e representa 45,67% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 16.918,00), devendo tal quantia ser transferida ao Tesouro Nacional, consoante art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

A ilustrar, a jurisprudência desta Casa e de outros Regionais, com grifos meus:

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não apresentação dos recibos eleitorais e omissão no registro de despesas com prestação de serviços contábeis e advocatícios. Realização de despesas antes da solicitação de registro de candidatura e/ou concessão do CNPJ de campanha e realização de despesas após as eleições.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação realizada pelo partido e por outro candidato. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos (Arts. 26, § 3º e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14). A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas, ensejando sua rejeição.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 158341 - Porto Alegre/RS. Acórdão de 20.5.2015. Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arts. 19, parágrafo único, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Utilização de recursos próprios do candidato acima do limite imposto pela norma de regência. Arrecadação de recursos de origem não identificada.

Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Ausente a discriminação dos doadores originários, deve o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprovam-se as contas pois identificadas falhas insanáveis que comprometem a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 183289 - Porto Alegre/RS, Acórdão de 05.12.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1. Caso em que a irregularidade detectada se afigura com gravidade suficiente para atrair a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato, como demonstra a jurisprudência pacífica.

2. Prestação de contas desaprovada. (PC 170804  - PA, Relator ALTEMAR DA SILVA PAES, Sessão 24.3.2015).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1. Caso em que a irregularidade detectada se afigura com gravidade suficiente para atrair a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato, como demonstra a jurisprudência pacífica.

2. Prestação de contas desaprovada.

(Prestação de Contas n. 170804 – Belém/PA, Acórdão n. 27201 de 24.3.2015, Relator ALTEMAR DA SILVA PAES.)

Por fim, cabe ainda esclarecer que o precedente apontado pelo causídico como análago ao presente feito (RE 552-56), na verdade em nada a este se assemelha.

Naquele processo, as contas haviam sido desaprovadas em virtude da ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, o que contrariava o artigo 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376, diploma legal que dispunha sobre a prestação de contas nas eleições de 2012. Em grau recursal, o recorrente juntou os referidos extratos, na forma determinada pela Resolução, corrigindo a irregularidade apontada. Assim, como não remanesceu qualquer outra falha, aquela contabilidade foi aprovada com ressalvas em grau recursal.

Portanto, tal situação, conforme já arrazoado, não possui semelhança com a ausência de informação sobre doadores originários apontada no presente feito.

Vale ainda lembrar que, apesar de a Lei n. 13.165/15 ter trazido norma que dispensa a identificação do doador originário, este Tribunal, na sessão do dia 20.10.2015, em processo da relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, firmou entendimento no sentido de sua irretroatividade.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário. Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/15, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000) (Grifei.)

Ante o exposto, afastada a preliminar, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CLAUDIA REGINA ALVES FERREIRA, relativas às eleições gerais de 2014, e determino à candidata o recolhimento de R$ 7.727,20 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anote-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.

É como voto, Senhor Presidente.