PC - 232566 - Sessão: 05/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

DANIEL SOUZA DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório preliminar manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 43-44).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 10), o candidato não se manifestou (fls. 49-51).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem sua regularidade (fls. 52-53).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 56-58).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 59-61).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha, apontando as seguintes falhas:

1. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores, bem como os respectivos termos de cessão/doação dos serviços prestados, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 30.09.2014

DOADOR: GUILHERME MARIANO DA SILVA FONTOURA

CPF/CNPJ: 919.908.230-68

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 800,00

2. Os extratos bancários da conta-corrente n. 06.104410.0-2, agência n. 051, Banrisul, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, não foram apresentados pelo prestador, em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

3. Verificou-se que o pagamento do Recibo n. 01 foi efetuado em espécie, sem a constituição de Fundo de Caixa registrada na prestação de contas em exame e acima do limite legal de 2% das despesas:

DATA: 30.09.2014

FORNECEDOR: LENIRA MAETE AIRES DA ROSA

TIPO DOCUMENTO: Recibo

Nº DOCUMENTO: 01

VALOR (R$): 1.000,00

Cabe ressaltar que a definição das formas possíveis de efetivação de pagamentos de despesas eleitorais (§ 3º já citado) objetiva o efetivo controle sobre as contas, uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Neste contexto, o candidato ultrapassou em R$ 935,93 o valor permitido para este fim (art. 31 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

4. O prestador não se manifestou sobre a movimentação financeira não registrada na prestação de contas, conforme tabela abaixo:

DATA: 15.09.2014

VALOR (R$): 100,00

NÚMERO DOCUMENTO: 9256

HISTÓRICO: Depósito

CPF/CNPJ (Fonte: Extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral): 27880176004

NOME DOADOR/FORNECEDOR (Fonte: Receita Federal do Brasil): Wilson Jorge Alves

DATA: 19.09.2014

VALOR (R$): 100,00

NÚMERO DOCUMENTO: 631085

HISTÓRICO: Transferência

CPF/CNPJ (Fonte: Extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral): 67553109053

NOME DOADOR/FORNECEDOR (Fonte: Receita Federal do Brasil): Daniel Souza dos Santos

Nesse contexto, ressalta-se que por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral nesta data, foi possível identificar a origem e a aplicação do recurso referente ao valor de R$ 100,00 creditado na conta de campanha em 15.09.2014, e debitado em 19.09.2014.

Desta forma, deixou de apresentar esclarecimentos e documentação (declaração de quitação pelos fornecedores, comprovantes de depósito) pertinentes à identificação da origem e aplicação dos recursos.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

 

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Dentre as falhas apontadas, a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva contemplando a integralidade do período de campanha eleitoral afronta a norma do art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14 e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.) (Grifei.)

 

A falta de entrega dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta bancária impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pelo candidato que, ademais, deixou de se manifestar acerca das inconsistências identificadas em suas contas nas oportunidades processuais que lhe foram concedidas, razões pelas quais a contabilidade de campanha deve ser desaprovada.

Agrega-se, ainda, a existência de pagamento em espécie a Lenira Maete Aires da Rosa, no valor de R$ 1.000,00, sem que haja constituição de Fundo de Caixa registrada na prestação de contas, e acima do limite legal de 2% das despesas, em desacordo com o estabelecido pelo art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/14; e movimentação financeira consistente em depósito e transferência, no valor de R$ 100,00, não mencionada no balanço contábil.

Portanto, tais falhas, em conjunto com a não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de DANIEL SOUZA DOS SANTOS relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.