PC - 242958 - Sessão: 13/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVIO LUCIANO DA SILVA RIBEIRO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação do candidato para que complementasse a documentação e retificasse as contas (fls. 31-33).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 36-38).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico pela desaprovação das contas (fls. 39-40v.), do qual o interessado foi intimado e, mais uma vez, deixou de se manifestar (fls. 43-45).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais, com a devolução da importância de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 46-49v.).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório preliminar para expedição de diligências solicitou que o candidato complementasse os dados da sua prestação de contas, juntasse documentos e a reapresentasse na forma de prestação de contas retificadora, em razão da constatação de diversas irregularidades.

No entanto, o candidato deixou fluir o prazo in albis, o que acarretou a manutenção da posição do órgão técnico, qual seja, pela desaprovação das contas.

O relatório conclusivo apontou a existência de falhas que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fls. 39-40v.):

1. Os extratos bancários das contas abaixo relacionadas, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, não foram entregues pelo prestador, em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Conta 06.207573.0-8, agência 597, Banrisul /OUTROS RECURSOS

Conta 06.207572.0-0, agência 597, Banrisul /FUNDO PARTIDÁRIO

2. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não houve manifestação acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

4. Verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que o prestador deixou de esclarecer ou efetuar a retificação dos dados em face aos seguintes apontamentos referentes à análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, em confronto com os dados consignados no relatório de receitas/despesas:

 A) A movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra os seguintes créditos observados na movimentação bancária (art. 40, I, "f", da Resolução TSE n. 23.406/2014):

041 – BANRISUL – 0597 – 06.207573.0-8

(CONTA OUTROS RECURSOS)

DATA: 04/11/2014

CPF/CNPJ CONTRAPARTE¹: 3566121983

DOADOR²: AOLIABE BENTO

VALOR (R$): 1.000,00

¹ Fonte: Extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral

² Fonte: Receita Federal do Brasil

B) Em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral (Conta 06.207572.0-0 Fundo Partidário), verifica-se que a contraparte informada para os créditos no valor total de R$ 12.000,00 é a Direção Estadual do PDT / RS que, por sua vez, declarou ter enviado recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 12.000,00 ao candidato. No entanto, o prestador declarou ter recebido essa importância da Direção Nacional do PDT, a qual não registrou qualquer transferência para o candidato em sua respectiva prestação de contas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME

B.1) DOADOR: BR-BRASIL - Direção Nacional - PDT

Nº RECIBO: 012500600000RS000001

DATA:12/08/2014

FONTE: FP

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR (R$): 10.000,00

B.2) DOADOR: BR-BRASIL - Direção Nacional - PDT

Nº RECIBO: 012500600000RS000002

DATA: 01/10/2014

FONTE: FP

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR (R$): 2.000,00

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PDT / RS

B.3) DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Direção Estadual/Distrital - PDT

Nº RECIBO: 012500600000RS000002

DATA: 01/10/2014

FONTE: FP

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR (R$): 2.000,00

B.4) DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Direção Estadual/Distrital - PDT

Nº RECIBO: 012500600000RS000001

DATA: 13/08/2014

FONTE: FP

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR (R$): 10.000,00

C) A movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra a totalidade dos débitos observados na movimentação bancária (art. 40, I, “f”, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

BANRISUL – AGÊNCIA 0597 - DÉBITOS BANCÁRIOS

C.1) Conta 06.207572.0-0

(Fundo Partidário)

R$ 11.960,00

C.2) Conta 06.207573.0-8

(Outros Recursos)

R$ 1.000,00

DESPESAS REGISTRADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME

C.3) Conta 06.207572.0-0

(Fundo Partidário)

R$ 0,00

C.4) Conta 06.207573.0-8

(Outros Recursos)

R$ 0,00 

A respeito dos débitos não registrados, a unidade técnica faz a seguinte ressalva:

Nesse contexto ressalta-se que, embora não tenha registrado despesas em sua prestação de contas, o prestador apresentou a documentação fiscal relativa aos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário (fls. 12/29).

A seguir, o relatório conclusivo prossegue na descrição de mais falhas encontradas na Prestação de Contas do candidato:

5. Não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista a seguinte inconsistência identificada por meio da análise da documentação fiscal entregue nas fls. 12/29 para comprovar as despesas efetuadas com o Fundo Partidário:

DATA: 29/09/14;

DOC. FISCAL: RECIBO s/n;

FORNECEDOR (CPF) DOC. FISCAL: JULIO CESAR MASETTO (439.421.640-00);

VALOR (R$): 2.000,00;

CPF EXTRATOS ELETRÔNICOS: 680.437.670-68;

APONTAMENTOS:

1) O CPF/CNPJ (contraparte) identificado no extrato bancário eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral difere do informado no recibo da fl. 17;

2) Não foi apresentada cópia do cheque nominal ao fornecedor informado no recibo da fl. 17.

Assim, verifica-se que o gasto com recursos do Fundo Partidário acima identificado não foi comprovado (art. 40, inciso II, “d”, art. 46 e art. 57, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

6. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativa à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral:

CONTA 06.207573.0-8

(Outros Recursos)

N. CHEQUE: 001

VALOR (R$): R$ 3.930,00

DATA DA DEVOLUÇÃO: 28-08-2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação do cheque (documento original devolvido pelo banco) ou da declaração de quitação do débito decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquela despesa específica. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 3.930,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

E, mais adiante, conclui:

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 2.000,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo único do art. 57 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Começo a análise pela verificação de ausência de extratos bancários das duas contas abertas pelo candidato para a campanha eleitoral de 2014, a conta Outros Recursos (Conta 06.207573.0-8, agência 597, Banco Banrisul) e a conta Fundo Partidário (Conta 06.207572.0-0, agência 597, Banco Banrisul).

Conforme se observa, o candidato apresentou a prestação de contas com movimentação financeira incompleta (fl. 07) e, para agravar, deixou de trazer aos autos os extratos bancários de suas contas de campanha, a fim de comprovar a veracidade das informações por ele registradas, em desrespeito ao que estabelece o art. 40, inc. II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

A falta de extratos da conta de campanha é irregularidade grave e insanável que, uma vez constatada, impede o efetivo controle das fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral e conduz ao juízo de desaprovação das contas.

Neste sentido, cito precedente deste TRE:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Omissão da apresentação de extratos bancários. Desaprovação.

Afastada preliminar de cerceamento de defesa, posto que devidamente intimado o recorrente, via fac-símile.

Juntada, em sede recursal, de extrato sem a identificação do nome da instituição bancária, da agência, do número da conta e sem contemplar todo o período da campanha eleitoral.

Irregularidade que compromete a legitimidade e confiabilidade das contas apresentadas.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 68620, Acórdão de 17.12.2013, Relator: Des. MARCO AURÉLIO HEINZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 235, Data 19.12.2013, Página 4.)

Ademais, da primeira irregularidade constatada, a qual, sozinha, é hábil a ensejar a desaprovação das contas em análise, a unidade técnica deste Tribunal apontou outras inconsistências e irregularidades não sanadas, sobre as quais deixarei de me pronunciar mais longamente, optando por considerá-las no conjunto das falhas apuradas, em razão da gravidade das falhas de número 5 e 6, as quais detalharei mais adiante. As falhas sobre as quais deixo de me alongar são as seguintes e seguem a mesma numeração atribuída no relatório conclusivo, a fim de facilitar sua identificação:

2) omissão de recibos eleitorais emitidos em razão das arrecadações realizadas para a campanha, em afronta ao art. 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14;

3) ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis ou sua arrecadação como serviços estimados em dinheiro, em afronta aos arts. 23, caput, 31, inc. VII, e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/14;

4. A) falta de registro de crédito no valor de R$ 1.000,00, receita identificada nos extratos eletrônicos da conta Outros Recursos aberta pelo candidato, em afronta ao art. 40, inc. I, alínea “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14;

4. B) atribuição do doador incorreto a receitas financeiras no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), originadas de recursos do Fundo Partidário transferidos pelo PDT Estadual no Rio Grande do Sul (CNPJ 88.483.128/0001-02), mas declaradas como provenientes da Direção Nacional do PDT (CNPJ 00.719.575/0001-69); e

4. C) ausência de registro de débitos realizados nas contas Outros Recursos, no valor de R$ 1.000,00 e Fundo Partidário, no valor de R$ 11.960,00, tendo o candidato, contudo, apresentado a documentação fiscal relativa aos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, razão pela qual considerarei a presente falha como uma simples inconsistência e não como irregularidade.

Contudo, a quinta e a sexta irregularidades apontadas no relatório conclusivo contêm cargas bem mais graves.

A quinta irregularidade diz respeito a falha na identificação do fornecedor de serviços/produto com o qual o candidato teria realizado gasto pago com recursos da conta Fundo Partidário. A despesa no valor de R$ 2.000,00 foi contraída em 29.9.2014, alegadamente perante o fornecedor Júlio Cesar Masetto, cujo CPF informado na Prestação de Contas é 439.421.640-00. Todavia, o CPF identificado nos extratos eletrônicos para a despesa é 680.437.670-68. Tal irregularidade enseja a impossibilidade de comprovação do gasto com recursos do Fundo Partidário, como requerido nos arts. 40, inc. II, alínea “d”, e 46 da Resolução TSE n. 23.406/14, e enseja, também, a determinação de transferência do montante de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, como determinado no parágrafo único do art. 57 da mesma resolução:

Art. 57. [...]

Parágrafo único. Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Passo ao exame da sexta e última falha, a devolução de cheque, no valor total de R$ 3.930,00, sem a necessária comprovação da quitação da dívida nele representada ou de sua assunção pela agremiação partidária. A devolução do referido título leva à conclusão de que não foram cumpridas as obrigações assumidas pelo candidato em benefício de sua candidatura, a qual deve estar quitada até a apresentação das contas, conforme determina o art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Não havendo a prova do pagamento da despesa, evidencia-se a existência de gastos eleitorais que foram – ou serão – quitados com recursos não registrados na prestação de contas do candidato, inviabilizando o controle da arrecadação dos recursos empregados em benefício da campanha eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de SILVIO LUCIANO DA SILVA RIBEIRO com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14.