PC - 193851 - Sessão: 21/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROZANGELA FELIX MUNHOZ, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Cristão – PTC, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer pela intimação da candidata (fls. 52-53).

Intimada, a prestadora não se manifestou (fls. 58 e 60).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fl. 61 e verso).

Novamente intimada, a candidata quedou-se inerte (fls. 65-66).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 67-69).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou inconsistência entre as informações do prestador e as apresentadas pelos doadores de recursos estimáveis em dinheiro, nos seguintes termos:

A) As seguintes inconsistências foram verificadas no confronto entre as doações informadas como recebidas e as informações prestadas pelos doadores por meio do SPCE Cadastro.

DADOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME (BENEFICIÁRIO):

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: 36770600000RS000003

DATA: 08/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 176,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: 36770600000RS000004

DATA: 08/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 288,90

DADOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E/OU INFORMAÇÕES DE DOADOR

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: 36770600000RS000003

DATA: 08/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 16,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: 36770600000RS000004

DATA: 08/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 213,90

B) As seguintes doações foram declaradas como realizadas por outros prestadores de contas, mas não estão registradas na prestação de contas em exame:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

DATA: 08/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$):75,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

DATA: 08/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 160,00

À análise.

Inicialmente, friso que, uma vez contabilizados separadamente, é razoável concluir que os valores recebidos do Partido Trabalhista Cristão esclarecem a quantia declarada pela prestadora, eis que idênticos.

Explico.

Com efeito, declarou-se na prestação o recebimento de R$ 289,00 e R$ 176,00 (total de R$ 465,00), enquanto o partido informou, na sua prestação de contas, doações de R$ 16,00, R$ 213,90, além de R$ 75,00 e R$ 160,00.

Todas as doações relativas à mesma classificação (estimáveis) e realizadas na mesma data (08.9.2014).

Dessa forma, essas quantias, quando somadas, acabam por resultar no valor informado pelo prestador: a rigor, alcançam R$ 464,90. Diferença de R$ 0,10 (dez centavos).

Penso, portanto, que a presente situação, dadas as extremas peculiaridades que possui, permite concluir que ocorreu inconsistência meramente formal na apresentação das contas.

Assim, sendo essa a única falha apontada, mostra-se possível a aprovação das contas com ressalvas, sobretudo se considerado que os valores envolvidos são, por si só, pouco expressivos.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas.