PC - 231607 - Sessão: 27/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURI CORREA MEDINA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Popular Socialista – PPS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 35-37).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 42).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas (fls. 43-44v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 49).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 50-53v.).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 35/37).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 42, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014), conforme solicitado no item 1.1 do Relatório Preliminar para a Expedição de Diligências (fl.35).

2. Os extratos bancários da conta-corrente 6.215.609.0-7, agência 0410, Banrisul, solicitados no item 1.2 do Relatório Preliminar para a Expedição de Diligências (fl. 35), em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

3. O prestador não esclareceu o apontamento 1.3 do Relatório Preliminar para a Expedição de Diligências (fl. 35), que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

4. Não foi entregue o extrato da prestação de contas (fl. 09) devidamente assinado pelo profissional de contabilidade, contrariando os arts. 33, § 4º, e 40 da Res. TSE nº 23.406/2014, conforme solicitação do item 1.4 do Relatório Preliminar para a Expedição de Diligências (fl. 35).

5. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativos à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária, apontada no item 1.5 do Relatório Preliminar para a Expedição de Diligências às fls. 35/36. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral:

N. CHEQUE: 02; 03; 04; 14; 13 e 15

VALOR: R$ 1.077,00; R$ 329,00; R$ 400,00; R$ 381,00; R$ 600,00 e R$ 500,00

TOTAL: R$ 3.287,00

DATAS DE DEVOLUÇÃO: 22.09.2014 e 02/10/2014; 12.09.2014; 25.09.2014; 19.09.2014 e 23.09.2014; 02.10.2014 e 17.10.2014; 03.10.2014 e 07.10.2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documento original devolvido pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 3.287,05 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

6. Não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que o prestador deixou de esclarecer ou efetuar a retificação dos dados em face aos apontamentos 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10 do Relatório Preliminar para a Expedição de Diligências (fl. 36/37):

A) Verifica-se que a seguinte doação declarada como realizadas pela Direção Estadual do PPL-RS não está registrada na prestação de contas em exame:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Único - PPS

N. REECIBO: 023150600000RS000002

DATA: 18/09/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR: R$ 3.000,00

B) Observa-se que há no Demonstrativo de Receitas/Despesas o lançamento de pagamento de despesa no valor de R$ 1.787,00 com recurso do Fundo Partidário, entretanto o candidato não informou o recebimento de Fundo Partidário na prestação de contas.

C) Verifica-se a falta de documentos para análise a respeito da existência do seguinte gasto de campanha junto a pessoa jurídica sem a emissão de notas fiscais (art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DESPESAS CONTRAÍDAS JUNTO A PESSOAS JURÍDICAS E INFORMADAS POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS

DATA: 09/09/2014

TIPO DE DOCUMENTOS: Recibo

CNPJ: 13.295.694/0001-83

NOME DO FORNECEDOR: JUNIOR RODRIGO DA SILVA - MEI

VALOR: R$ 1.000,00

D) Apontou-se no item 1.9 do Relatório Preliminar para a Expedição de Diligências (fl. 36), a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, situação que permaneceu sem esclarecimento.

7 Não é possível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se quanto ao apontamento 1.11 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 37), referente a análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, em confronto com os dados consignados no relatório de receitas/despesas:

A) Verificou-se que a movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra os seguintes créditos observados na movimentação bancária (art. 40, I, “f” da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 31/07/2014 e 30/12/2014

CPF/CNPJ CONTRAPARTE¹: 20231393091 e 20563829000100

DOADOR²: PAULO GILBERTO SCHERER e ELEICAO 2014 MAURI CORREA MEDINA DEPUTADO FEDERAL

VALOR: R$ 200,00 e R$ 139,45

¹ Fonte: Extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral

² Fonte: Receita Federal do Brasil

Nesse contexto, ressalta-se que nesta data foi possível identificar a origem do recurso referente ao valor de R$ 200,00, creditado na conta de campanha e acima listado, por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral.

No tocante ao crédito de R$ 139,45, observa-se que o CNPJ da contraparte é o do próprio candidato, informação que é inválida para a identificação da real fonte de financiamento da campanha. Assim, tecnicamente considera-se a importância de R$ 139,45 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

B) Observou-se que a movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra a totalidade dos débitos observados na movimentação bancária (art. 40, I, “f” da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DÉBITOS BANCÁRIOS: R$ 782,00

DESPESAS PAGAS DECLARADAS: R$ 3.669,00

C) Observa-se que as seguintes receitas e despesas cadastradas na prestação de contas em análise não transitaram pela conta bancária específica para a campanha (art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO IDENTIFICADAS NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS

DATA: 09/09/2014 e 23/09/2014

NOME DO DOADOR: MAURI CORREA MEDINA

CPF/CNPJ: 00390060003

VALOR: R$ 1.787,00 e R$ 1.432,00

TOTAL: R$ 3.219,00

ESPÉCIE DE RECURSO: Depósito em espécie

DESPESAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO IDENTIFICADAS NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS

DATA: 09/09/2014

NOME DO FORNECEDOR: POSTO COMBUSTIVEL DO AIRTON LTDA; MOISES CORREA MEDINA e JUNIOR RODRIGO DA SILVA - MEI

CPF/CNPJ: 708225000105; 998882038 e 13295694000183

VALOR R$ 1.787,00; R$ 882,00 e R$ 1.000,00

TOTAL: R$ 3.669,00

Ainda, as despesas no montante de R$ 3.669,00 foram registradas como pagamento em espécie na prestação de contas em exame, sem a constituição de Fundo de Caixa registrada, conforme prevê o no art. 31, § 5º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 (item 1.10 do Relatório Preliminar para a Expedição de Diligências da fl. 36).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 139,45 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes: 1) ausência de apresentação dos recibos eleitorais; 2) ausência dos extratos bancários de todo o período e na sua forma definitiva; 3) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; 4) ausência de documento (cheque resgatado ou quitação pelo fornecedor) que comprove tenha sido paga a quantia de R$ 3.287,00, referente a cheques devolvidos, configurando dívida de campanha, a qual não foi assumida por sua agremiação; 5) doação alcançada pela direção estadual da sigla sem registro na prestação de contas; 6) pagamento de despesa com recursos do Fundo Partidário sem que haja informação de haver recebido quantia dele proveniente; 7) gasto de campanha junto à pessoa jurídica sem notas fiscais; 8) despesas com combustíveis sem registro de locação, cessão de veículos ou uso de carro de som; 9) movimentação financeira dos extratos eletrônicos do TSE distinta da registrada na prestação de contas, inclusive com recurso de origem não identificada e receitas e despesas que não transitaram na conta bancária; 10) pagamento de valores em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa.

Desse modo, o prestador descumpriu o contido no art. 40, § 1º, alínea b; art. 40, II, alínea a; art. 31, inc. VII; art. 33, § 4º; arts. 30 e 40, inc. II, alínea f; art. 46; art. 40, inc. I, alínea f; art. 18; art. 31, § 5º, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

No que pertine à utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não seria causa para a desaprovação das contas, conforme jurisprudência que segue, em caráter exemplificativo:

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta Corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 296085, Acórdão n. 49438 de 30.01.2015, Relatora RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 05.02.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não-apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.04.2015, Relatora TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.04.2015, Página 35.)

Todavia, verifica-se que diferentes apontamentos restaram sem explicação por parte do candidato, os quais, analisados em conjunto, comprometem a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As diversas irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a higidez necessária à sua aprovação.

Convém destacar que o registro da identificação da real fonte de financiamento de campanha (doador originário do recurso/identificação da origem do recurso) e sua anotação no SPCE é imprescindível e obrigatória.

Assim, a irregularidade apontada, no valor de R$ 139,45 (cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), impõe seja a quantia recolhida ao erário, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados nas campanhas e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Por fim, oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazos razoáveis estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de MAURI CORREA MEDINA, com base no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e determino que o prestador transfira ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ 139,45 (cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da citada resolução.