PC - 214720 - Sessão: 25/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

DIEISON JOCEMAR ENGROFF, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, apresentou sua prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu parecer pela intimação do candidato para cumprir diligências quanto às falhas constatadas (fls. 45-47).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 11), o candidato não se manifestou (fls. 52-54).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 56-57).

Novamente intimado, o candidato deixou de manifestar-se (fls. 60-62).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e transferência de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 63-66).

Em 05.8.2015, o prestador juntou documentos (fls. 69-89), razão pela qual a SCI emitiu nova manifestação, mantendo a desaprovação das contas (fls. 93-95), mas excluindo a necessidade de transferência de valores ao Tesouro Nacional.

Após nova vista dos autos, a Procuradoria opinou pela desaprovação das contas e, na esteira do parecer da SCI, pela exclusão da transferência de valores ao Tesouro (fls. 98-99v.)

É o relatório.

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O candidato DIEISON JOCEMAR ENGROFF apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A arrecadação de recursos informada foi de R$ 16.726,00, e os gastos eleitorais importaram no mesmo valor, conforme documento da fl. 10.

O órgão técnico deste Regional apontou, inicialmente, 5 (cinco) irregularidades no parecer conclusivo; todavia, a juntada de documentos e os esclarecimentos prestados lograram sanar 3 (três) inconsistências, permanecendo pendentes as seguintes, as quais passo a analisar.

A primeira falha diz respeito à devolução de cheque, no valor de R$ 3.700,00, o qual transitou na conta bancária de campanha, mas foi devolvido por insuficiência de fundos, sendo que sua quitação, com recursos de campanha, não restou comprovada nos autos (fl. 94).

Assim, aludido valor representa dívida de campanha que não se encontra consignada na prestação de contas.

Registra-se, ainda, que o prestador não apresentou o respectivo termo de assunção do débito, cronograma de pagamento ou quitação, bem como a anuência expressa dos credores, tal como previsto na Resolução TSE n. 23.406/14 (art. 30 e art. 40, II, "f").

Portanto, trata-se de quantia expressiva dentro do universo da prestação de contas, representando cerca de 22% da arrecadação informada (R$ 16.726,00), motivo pelo qual tal irregularidade, por si só, tem a aptidão de ensejar a desaprovação da contabilidade de campanha.

A segunda irregularidade refere-se ao Fundo de Caixa de campanha. O então candidato declarou gastos com recursos do fundo cuja soma restou em R$ 4.700,00. Entretanto, tal valor ultrapassa em R$ 4.365,48 o limite que poderia ser utilizado pelo prestador, o que vai de encontro ao disposto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Desse modo, não obstante o prestador tenha declarado que os recursos sacados não foram utilizados e que foram devolvidos integralmente à conta bancária de campanha (fl. 73), a unidade técnica constatou dois saques, realizados em 17.09.2014 e 22.09.2014, nos valores de R$ 3.100,00 e R$ 1.641,00, respectivamente, totalizando R$ 4.741,00, sendo a diferença de R$ 41,00 declarada como doação de recursos próprios. Resta, portanto, prejudicada a aferição da veracidade das informações prestadas.

Lembro que a finalidade da prestação de contas de campanha é identificar todos os recursos arrecadados e mapear a integralidade das movimentações financeiras realizadas, oferecendo maior transparência à campanha eleitoral, o que restou, na espécie, prejudicado, em vista das falhas não sanadas.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de DIEISON JOCEMAR ENGROFF, relativas às eleições gerais de 2014, com fulcro no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto Senhor Presidente.