PC - 183374 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-16), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 20).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 22-23), sobrevindo manifestação da candidata com juntada de documentos (fls. 30-44).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas. Destacou que a irregularidade detectada corresponderia a R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) ou a 21,53% do total de recursos arrecadados pela prestadora – R$ 10.539,75 (dez mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). Agregou que, de acordo com o art. 29 da Res. TSE n. 23.406/2014, deve a importância ser transferida pela candidata ao Tesouro Nacional (fls. 46-48).

A candidata, devidamente notificada (fl. 52), manifestou-se e anexou documento. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de aplicação do princípio da anterioridade da lei eleitoral e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. Postulou a aprovação das contas ou, em caso diverso, o cruzamento das informações constantes desta prestação de contas com a prestação de contas apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro referente ao ano de 2013 (fls. 54-58).

A SCI emitiu relatório de análise de manifestação, confirmando a opinião pela desaprovação (fls. 60-66).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação, bem como pela transferência dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), ao Tesouro Nacional (fls. 69-73).

É o relatório.

 

VOTO

A prestadora aventou questão prejudicial, de aplicação do princípio da anterioridade da lei eleitoral, com consequente pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Aduziu, em síntese, que a resolução de regência do TSE, sob n. 23.406/14, foi publicada há menos de 01 (um) ano das eleições, indo contra os preceitos de segurança jurídica estabelecidos na Constituição Federal e o princípio da anterioridade da lei eleitoral.

No entanto, a tese não prospera.

A alegação diz com uma suposta inconstitucionalidade (desobediência da Resolução TSE n. 23.406/2014 ao princípio da anualidade/anterioridade eleitoral, insculpido no art. 16 da Constituição da República) e, portanto, trata-se de questão a ser analisada em sede de mérito.

De qualquer sorte, não procedem os argumentos trazidos pela interessada.

Isso porque, é cediço, a necessidade de identificação dos doadores originários de recursos recebidos de partido ou de comitê financeiro pelos candidatos não configura exigência nova para o pleito de 2014.

Nessa linha, não trouxe insegurança jurídica ou instabilidade.

Trata-se de comando mais antigo, apenas reproduzido em normativo que, como se sabe, regulamenta o pleito eleitoral.

Nessa linha, observo que a questão já era enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgado referente às eleições do ano de 2010:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECUROS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ART. 14, § 1º, I, E § 2º, I E II, DA RES.-TSE Nº 23.217/2010. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. REPASSE. COTAS. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador - sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res. TSE nº 23.217/2010 - impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude.

2. Na espécie, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o vedado reexame de fatos e provas dos autos (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

3. Considerando o critério de proporcionalidade a que se refere o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ocorrer pelo prazo de seis meses.

4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

(TSE - AgR-REspe: 720373 RS, Relatora: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 01.10.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 21.10.2013.)

Ainda, ressalto que esta Corte já enfrentou a questão, em casos idênticos, no mesmo sentido que ora estou a propor (vide PC 2453-86 – Relator: Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – J. Sessão de 26.5.2015).

Logo, afasto a alegada inconstitucionalidade.

Prossigo.

A candidata MARIA LUCEMAR RODRIGUES apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu Parecer Técnico Conclusivo (fls. 46-48) e relatório de análise de manifestação (fls. 60-66), opinando pela reprovação das contas, em virtude da falta de identificação da origem de 03 (três) recursos arrecadados para a campanha, no total de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), quantia que representa 21,35% do total das receitas arrecadadas (R$ 10.539,75), uma vez que a prestadora declarou a Direção Estadual do PTB/RS como doadora originária, o que não atende à exigência feita pelo art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Aludindo à declaração da executiva do partido de fl. 58, a candidata aduziu que a Direção Estadual do PTB é a doadora originária dos recursos, e que as doações recebidas estão identificadas nos autos da prestação de contas partidária relativa ao exercício de 2013, tendo sido provenientes de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, os quais não podem ser equiparados a doadores de campanha, tendo em vista que as contribuições não se sujeitam aos limites de doação estabelecidos na Lei n. 9.504/97.

Contudo, contrariamente à argumentação da prestadora, o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

Esse entendimento foi consolidado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 03.12.2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, que por unanimidade afastou a tese invocada pelo prestador atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação. (Grifei.)

Portanto, diante da constatação de que os dados dos doadores originários são de conhecimento da prestadora, tendo este Tribunal intimado a candidata em mais de uma oportunidade, alertando-a de que a falta de discriminação dos doadores originários, no Sistema SPCE e nos recibos eleitorais, acarretaria a desaprovação das contas pela caracterização de uso de recursos de origem não identificada, tenho que o descumprimento da norma não ocorreu por equívoco ou desconhecimento fortuito, mas por evidente e voluntária intenção de não informar os reais doadores originários do valor, ou de não retificar as contas, incluindo os dados correspondentes no SPCE.

Além disso, repiso que os recursos recebidos pela candidata somam R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), quantia que representa 21,35% do total das receitas por ela arrecadadas (R$ 10.539,75).

A ausência de discriminação dos doadores originários dos recursos implica irregularidade grave que impede a identificação da real fonte dos recursos arrecadados, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais, que, em consequência, devem ser desaprovadas.

Por todo esse contexto, considerando os fundamentos até aqui deduzidos, resulta que não merece acolhimento o pleito da candidata de cruzamento das informações constantes desta prestação de contas com a prestação de contas apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro referente ao ano de 2013.

A falha importa a caracterização do valor irregularmente recebido pela candidata como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Res. TSE n. 23.406/2014, o qual não pode ser utilizado para o financiamento da campanha, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o caput do referido artigo.

Assinalo que deve ser anotada a informação de que, nestes autos, está sendo determinada a transferência do valor considerado não identificado ao Tesouro Nacional, a fim de que seja transferido ao erário uma única vez, e que eventual desaprovação de outra prestação de contas, fundada no mesmo fato, não venha a ensejar nova determinação de recolhimento da mesma verba ao Tesouro.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014, VOTO pela desaprovação das contas de MARIA LUCEMAR RODRIGUES, e determino que a candidata efetue o recolhimento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Res. TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.