INQ - 20292 - Sessão: 17/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de notícia-crime eleitoral oferecida ao Juízo da 56ª Zona Eleitoral por Cláudio Laurindo dos Reis Martins e Clóvis Schenck Bavaresco, candidatos à eleição majoritária no pleito de 2012, com a finalidade apurar suposta prática do crime tipificado nos artigos 377 e 346 do Código Eleitoral por Emanuel Hassen de Jesus, André Luís Barcellos de Brito e Luciene Pereira dos Reis, que atualmente ocupam os cargos de prefeito, vice-prefeito e professora municipal, respectivamente, todos no município de Taquari.

Após a autuação, foi dada vista ao Ministério Público Eleitoral, que apresentou manifestação no sentido de que, para a configuração do crime de violação ao artigo 346 do Código Eleitoral, previsto no artigo 377 do mesmo diploma, era necessário aguardar o julgamento da AIJE n. 201-10.2012.6.21.0056, ajuizada com o fim de apurar os mesmos fatos sobre os quais versa a presente notícia-crime.

A sentença proferida pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral (fls. 140-154 - Anexo 1) julgou a ação de investigação judicial eleitoral parcialmente procedente para o fim de reconhecer que os representados praticaram a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97 e de condená-los às seguintes sanções: a) LUCIENE PEREIRA DOS REIS ao pagamento de multa no valor de R$ 10.641,00; b) COLIGAÇÃO AGORA É A HORA, TODOS POR TAQUARI ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00; e c) os candidatos da chapa majoritária EMANUEL HASSEN DE JESUS e ANDRÉ LUÍS BARCELLOS BRITO à cassação do registro ou do diploma, nos termos do § 5º do referido artigo.

Interpostos recursos eleitorais, em sessão de 21.01.2013, por maioria, vencida a Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, este Tribunal decidiu pela ausência de potencialidade lesiva da conduta impugnada a ponto de influenciar no resultado do pleito de 2012 no município de Taquari, mantido o reconhecimento da infringência ao inc. I do art. 73 da Lei das Eleições em seu grau mínimo. A decisão colegiada (fls. 258-267v. - anexo 2) aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para afastar a cassação do diploma e determinar somente imposição de penalidade pecuniária aos demandados candidatos e à representada Luciene Pereira dos Reis, resultando o valor das multas aplicadas a todos definido em R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

Recurso Especial foi interposto pela Coligação Juntos por um Taquari Melhor (PSDB – PP – PPS), Cláudio Laurindo dos Reis Martins e Clóvis Schenck Bavaresco (fls. 272-283 e 285-295 - do anexo 2), o qual restou inadmitido neste TRE por decisão proferida em 20.02.2013 (fls. 298-300). Interposto agravo em 25.02.2013, em decisão monocrática de relatoria do Min. João Otávio de Noronha (fls. 346-355), com data de 03.02.2014, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tal decisão transitou em julgado em 10.03.2014, conforme certidão (fls. 358 - anexo 2).

Com o trânsito em julgado da decisão que afastou a pena de cassação do registro/diploma dos candidatos a prefeito e vice anteriormente determinada na sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, fixou-se a competência originária deste Tribunal para processar e julgar notícia-crime oferecida com base nos mesmos fatos, em razão de foro por prerrogativa de função do cargo de prefeito. Dessa forma, foi remetida a presente notícia-crime à Procuradoria Regional Eleitoral que, às fls. 91-92, ofereceu proposta de transação penal aos investigados EMANUEL HASSEN DE JESUS, ANDRÉ LUIS BARCELLOS BRITO E LUCIENE PEREIRA DOS REIS, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95.

Em 20 de julho de 2015, realizou-se audiência (fl. 125), na qual foi aceita a proposta de transação penal nos seguintes termos: pagamento de prestações pecuniárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para Emanuel Hassen de Jesus e para André Luís Barcellos Brito, individualmente, e, para Luciene Pereira dos Reis, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), todas em uma parcela, por meio de depósitos realizados em conta bancária específica do Foro de Taquari.

Comprovados os pagamentos (fls. 136-138), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela homologação da transação penal e extinção do processo (fl. 142).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme demonstram os comprovantes na folha 138 dos autos, verifico que os pagamentos acordados na transação penal foram realizados em 04.08.2015, dentro do prazo determinado na audiência (fl. 125). Em que pese o pequeno atraso dos denunciados em trazer aos autos os comprovantes de depósito, ocorrido em 06.08.2015, não me parece razoável considerá-lo motivo suficientemente grave a ponto de indeferir a promoção de arquivamento postulada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 142).

Nesse sentido, a jurisprudência do TRE-SC:

CRIME ELEITORAL - TRANSAÇÃO PENAL - PROPOSTA ACEITA - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Satisfeitos, pelo indiciado, os termos acordados na proposta de transação penal, devidamente homologada, decreta-se a extinção de sua punibilidade.

(TRE-SC - PCRIME: 551 SC , Relator: MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI, Data de Julgamento: 15.02.2006, Data de Publicação: DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 21.02.2006, Página 211.) (Grifei.)

Ante o exposto, satisfeitos os termos ajustados na transação penal, VOTO por deferir a pretensão formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral para declarar extinta a punibilidade dos indiciados e determinar o arquivamento do presente procedimento investigatório, devendo-se observar, para fins de registro e de fornecimento de certidões, o disposto no artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/95.