PC - 5909 - Sessão: 17/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU relativa ao exercício financeiro de 2013 (fls. 04-129), apresentada por intermédio de advogado constituído (fl. 201).

O interessado não atendeu ao relatório para expedição de diligências de fls. 135-138 da Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI (certidão da fl. 145), indo os autos novamente ao órgão técnico, o qual, em parecer conclusivo, manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 147-151).

Após vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral - MPE, com manifestação no mesmo sentido (fls. 154-161v.), o órgão partidário colacionou novos documentos (fls. 164-183).

Sobrevieram manifestações da SCI (fls. 186-188) e do MPE (fls. 191-193), repisando a conclusão pela reprovação.

Efetuada a citação do órgão partidário, foi apresentada defesa com juntada de documentos (fls. 207-211).

Em derradeira manifestação, a SCI exarou parecer pela aprovação das contas prestadas (segunda análise da documentação de fls. 223-224), assim como o MPE (fls. 227-228v).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

A análise da unidade técnica deste Tribunal atestou que as falhas encontradas foram sanadas pela documentação de fls. 209-211, viabilizando o exame técnico das contas e a conclusão pela sua regularidade (fls. 223-224):

SEGUNDA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO

[...]

Inicialmente, constata-se ter havido a apresentação dos Livros Razão e Diário, estando este último devidamente autenticado no ofício civil (anexos 01 e 02), em conformidade com os artigos 11, parágrafo único, e 14, inciso II, alínea “p”, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Mostra-se sanada, portanto, a falha apontada no item “A” da primeira Análise da Documentação (fls. 186-187).

Foram corrigidos, além disso, os apontamentos constantes do item “C” da primeira Análise da Documentação (fl. 187), uma vez que o prestador apresentou o Demonstrativo de fluxo de Caixa (fl. 210), o Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas (fl. 209) e a Demonstração do Resultado (fl. 211), constando em tais documentos as assinaturas do Presidente, Tesoureiro e Contabilista.

Por fim, quanto ao item “B” da primeira Análise da Documentação (fl. 187), remanesce a falha decorrente do fato de o partido ter contraído despesa em nome de pessoa física, em desacordo ao artigo 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004 (faturas de energia elétrica do período de janeiro a novembro de 2013). Entende-se, porém, que tal apontamento não é suficiente para macular as contas, mormente quando a fatura acostada à fl. 97 dos autos demonstra que houve a alteração do nome do titular no mês de dezembro de 2013, ou seja, foi providenciada a correção ao final do exercício.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, esta unidade técnica opina pela aprovação das contas, com base no inciso I do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Adiro aos termos da conclusão do órgão técnico, bem como ao parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 227-228v.) – no mesmo sentido –, porquanto a derradeira documentação colacionada pela agremiação partidária supre, nos exatos termos da apreciação técnica acima reproduzida, as falhas inicialmente detectadas.

E ainda quanto ao item “B” acima destacado, com efeito, na esteira do esclarecimento técnico, constato que a contratação de serviço de energia elétrica em nome de pessoa física teve como causa irregularidade no CNPJ do partido, sanada ainda em 2013, com regularização na expedição das faturas correlatas (fl. 97).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU referentes ao exercício financeiro de 2013.