PC - 145873 - Sessão: 14/05/2015 às 14:00

VOTO-VISTA

Senhor Presidente e eminentes integrantes deste colegiado:

Apenas para retomar o tema, lembro que se trata do julgamento de prestação de contas de campanha de TASSIA CRISTINA KAYSER RODRIGUES DE OLIVEIRA CELISTRE, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão – PSC , referente às eleições gerais de 2014.

Após a apresentação das contas finais, foi determinada a notificação da prestadora para que regularizasse a representação processual, a qual restou, todavia, inexitosa (fls. 37-38).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral levantou preliminar pela intimação da candidata por via postal ou por oficial de justiça e, no mérito, opinou por considerar as contas como não prestadas (fls. 41-44).

A eminente relatora acolheu a prefacial, determinando a notificação da candidata em seu endereço pessoal, por via postal, a fim de que regularize sua representação processual na presente prestação de contas.

A fim de compreender melhor a questão preliminar trazida pelo ente ministerial, solicitei vista dos autos.

Pois bem.

Em relação ao acolhimento da preliminar levantada pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, peço redobradas vênias para divergir.

Conforme já mencionado pela eminente relatora, o douto Procurador Regional Eleitoral sustenta preliminarmente que certificado que a candidata não foi localizada para ser intimada do dever de regularizar a representação, apresentando procuração outorgada por advogado, a ausência de comunicação deve ser suprida por meio de intimação a ser feita por via postal, ou por oficial de justiça.

No entanto, tenho que o procedimento não cabe no caso sob análise.

E explico meus motivos.

Este Tribunal regulamentou, por meio da Resolução TRE-RS n. 256/2014, os procedimentos a serem observados nos processos de prestação de contas referentes às eleições 2014.

Em relação à obrigatoriedade de constituição de advogado – tendo em vista o caráter jurisdicional das contas assentado no § 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, acrescido pela Lei n. 12.034/2009 –, assim tratou a mencionada Resolução em seu art. 4º:

Art. 4º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 33, § 4º).

Apresentadas as contas sem advogado, ou ausente o instrumento de outorga de poderes, no § 1º do artigo 4º a resolução determina a imediata notificação do candidato para que regularize a representação processual, litteris:

Art. 4º [...]

§ 1º Apresentada a prestação de contas sem advogado ou ausente a devida procuração, a Secretaria Judiciária imediatamente notificará o candidato ou o partido político, conforme o caso, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação (Resolução TRE-RS n. 239/2013).

No que diz respeito à forma de notificação, a resolução é taxativa ao afirmar que será por meio de fac-símile transmitido ao número informado pelo candidato no respectivo registro de candidaturas. Vejamos o que diz o § 2º do artigo 4º da Resolução TRE-RS 256/2014:

Art. 4º [...]

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior será efetuada por fac-símile no número informado no Sistema de Registro de Candidatura pelos candidatos e partidos políticos.

Portanto, é de se considerar a existência de norma editada por este Tribunal, discutida, votada e assinada por todos os membros, e inclusive pelo Procurador Regional Eleitoral, na qual restou expressa a forma de notificação a ser utilizada na hipótese de irregularidade na representação processual dos processos de prestação de contas.

E a existência desta regra não é gratuita. Ela tem como escopo garantir o cumprimento dos exíguos prazos impostos à Justiça Eleitoral para o cumprimento eficaz de sua jurisdição.

É do conhecimento de todos que os prazos fixados pelas regras processuais eleitorais são absolutamente breves, conferindo ao feito eleitoral o trâmite mais rápido que se conhece, ao menos no ordenamento jurídico pátrio. Os prazos escoam em horas, exatamente para que candidatos e partidos não restem prejudicados durante a marcha de seus pedidos de candidatura, durante a propaganda eleitoral que realizam, ao longo das contas que prestam.

Daí o motivo da intimação se dar por meio de fac-símile. Ou seja, para que os atos processuais ocorram em consonância com os exíguos prazos estipulados pelas normas eleitorais.

Vale lembrar que, em face da isonomia tão cara ao processo eleitoral, a Resolução TSE n. 23.406/2014, que trata das prestações de contas de campanha, não diferencia os candidatos eleitos dos não eleitos. Apenas traz, em seu art. 57, a disposição de que as contas dos primeiros deverão estar julgadas – e publicadas – até o prazo de oito dias antes da diplomação. Tomando-se por base a data limite para a apresentação das contas por candidatos e partidos nas últimas eleições – 04 de novembro de 2015 para os eleitos em primeiro turno e 25 do mesmo mês para os eleitos em segundo –, bem como o fato de que a diplomação se deu em 18 de dezembro de 2015, o prazo para o julgamento das contas dos eleitos restou em 37 dias para os candidatos eleitos em primeiro turno e 16 dias para os representantes das chapas majoritárias que passaram pelo segundo turno de votação.

Desse modo, à Justiça Eleitoral foi determinado o prazo máximo de 37 dias para receber, autuar, realizar a análise técnica, processar, julgar e publicar as contas de todos os candidatos eleitos, assim como as daqueles que obtiveram até a terceira suplência. No caso dos eleitos em segundo turno, o lapso temporal foi ainda mais restrito: 16 dias. Isso para, repito, receber, autuar, realizar a análise técnica, processar, julgar e publicar as contas. E com o agravante de que tal procedimento tem como base processos físicos e envolve diversos setores deste Tribunal, bem como da Procuradoria Regional Eleitoral – que emite pareceres em todos os feitos –, sendo necessário o trânsito dos referidos autos por todos os órgãos envolvidos. Tudo, obviamente, garantindo-se o necessário respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Portanto, é forçoso concluir que referidos prazos não poderiam ser cumpridos sem a utilização da notificação por meio de fac-símile.

Importante lembrar também que a Resolução TSE n. 23.390/2013, que instituiu o calendário eleitoral para as Eleições de 2014, determinou a data de 31 de julho de 2015 como prazo limite para os Tribunais Regionais Eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos para aquele pleito. Assim, não há como cumprir tal prazo sem lançar mão de mecanismos que garantam a celeridade necessária ao cumprimento das diligências processuais.

E, colegas, se me permitem, não posso deixar de expressar a minha preocupação com tamanho precedente. E justifico a razão. Se nós entendermos que somente podemos garantir o princípio constitucional da mais ampla defesa, se buscarmos de todas as formas a localização da candidata, primeiro, com emissão de carta AR, mãos próprias, que poderá não ser cumprida, porque não localizada. Depois carta AR, sem mãos próprias e vamos dizer que não há certeza de recebimento. Então, e por fim, vamos determinar o cumprimento por oficial de justiça. Concluindo, vamos ter de assegurar o princípio da igualdade e passarmos a intimar todos os candidatos, eleitos ou não, através das mais diversas modalidades, e me desculpem o que vou afirmar, mas este Tribunal jamais voltará a cumprir os seus próprios prazos.

Por fim, e não menos importante, esta candidata tomou conhecimento, sabia da forma e modalidade de intimação e forneceu o número de fax para que fosse notificada e intimada dos atos. Os nossos prazos são públicos, e não teria igualmente dificuldade alguma em contatar o Tribunal e tomar conhecimento do seu processo e dos atos  e providência que deveria tomar.

Ante o exposto, concluo pela regularidade da notificação por meio de fac-símile, devendo ser afastada a preliminar levantada pelo ilustre Procurador Eleitoral.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Sr. Presidente, este é um daqueles processos em que me encontro em uma encruzilhada. Isto porque entendo que o voto da Dra. Maria de Fátima melhor defende os direitos fundamentais, melhor protege a pessoa. Considero que as consequências de uma não prestação de contas são excessivamente graves.

A propósito, eu tenho consolidado durante estes anos o entendimento de que a resolução que estabelece todas essas consequências para uma não prestação de contas é inconstitucional. Não existe nenhum tipo de ligação entre tirar passaporte, por exemplo, e a regularidade das contas eleitorais. Entendo que essa é uma relação bastante artificial. Então, encontro-me, como disse, em uma encruzilhada, porque, ao ouvir o voto da Dra. Maria de Fátima, que realmente é um voto que mais protege os direitos fundamentais, tenho muita vontade de acompanhar, inclusive já manifestei isso aos servidores desta Casa.

Ocorre que o sentido da Dra. Gisele é aquele tradicionalmente acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral e, também, repetido por outros Tribunais Regionais, qual seja, a notificação por fac-símile é a forma mais adequada para a exiguidade dos prazos eleitorais.

Então, considerando a nossa resolução, a posição adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral e, além do mais, entendendo a especificidade do processo eleitoral, que é um processo excessivamente veloz, levando em conta também, que hoje a prestação de contas foi judicializada, existem advogados que obrigatoriamente precisam acompanhar o processo, por tudo isso, Sr. Presidente, acompanho a Dra. Gisele.

 

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

Acompanho o voto-vista da Dra. Gisele.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Também acompanho o voto divergente na questão preliminar, porque no mérito não há divergência. Sobretudo, considerando o princípio básico, informador, do Direito Eleitoral, que é o princípio da celeridade. Porque se nós exigirmos toda sorte de diligências, esgotarmos todos os recursos para fazer chegar ao conhecimento da parte interessada determinada intimação, nós jamais conseguiríamos cumprir com o mínimo de brevidade os prazos que são postos. Partilho da preocupação do Dr. Leonardo com referência às sequelas draconianas que são imputadas em razão do descumprimento dessas providências burocráticas, mas acho que não poderia, no caso específico da questão da intimação, realmente ser de outra forma.

Acompanho a divergência.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Também acompanho o voto divergente, pedindo vênia à nobre relatora.

 

Mérito

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Vencida na preliminar, passarei à análise do mérito.

O § 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, acrescido pela Lei n. 12.034/2009, assentou o caráter jurisdicional da prestação de contas. Imprescindível, portanto, ao prestador estar representado por meio de advogado.

Nessa linha, a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Não cumpridas as determinações preceituadas no art. 6º, § 1º da Resolução 7851/2014 - TRE/DF, as contas de campanha prestadas por pessoa sem capacidade postulatória ou devidamente representada por advogado devem ser julgadas não prestadas.

2. Contas julgadas não prestadas.

(TRE/DF, Prestação de Contas n. 197046, Acórdão n. 6254 de 01.12.2014, Relator: Dr. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 265, Data 03.12.2014, Página 4.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração" (AgR-REspe nº 255420-96/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 27.02.2014).

2. A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

3. Admitir a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após o seu julgamento, seria permitir a eterna instrução do feito, o que não é cabível. As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas. (Pet nº 1.614/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 05.3.2009)

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 30060 - José de Freitas/PI, Acórdão de 04.12.2014, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES.)

Vale ressaltar que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 33, § 4º, estabelece a obrigatoriedade de advogado para acompanhar o procedimento:

§ 4º. O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

No mesmo sentido, este Tribunal editou a Resolução n. 256/2014, para dispor sobre os procedimentos a serem observados nos processos de prestação de contas referentes às eleições de 2014, prevendo ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (art. 4º).

O acompanhamento necessário de advogado vai ao encontro do que preconiza a Constituição Federal, em seu art. 133, in verbis:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Assim, a apresentação das contas por pessoa desprovida de capacidade postulatória e a falta de posterior convalidação por representante habilitado leva, inexoravelmente, a considerá-las como não prestadas, nos termos do art. 40, II, “g” combinado com o art. 54, IV, “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos: [...]

g) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas.

 

Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

[…]

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentadas, as informações e os documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

Recentemente, este Tribunal enfrentou questão semelhante, por ocasião do julgamento do processo PC n. 2137-73.2014.6.21.0000, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, em 5 de março de 2015, cuja ementa é a que segue:

Prestação de contas. Candidato a Deputado Estadual. Eleições 2014.

Ausência de advogado constituído. Caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Ausência de regularização após notificação.

Aplicação do art. 33, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, do art. 2º da Res. TRE n. 239/2013 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14. Contas não prestadas.

Ressalto ainda que, não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentaçao das contas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de não conhecer as contas de TASSIA CRISTINA KAYSER RODRIGUES DE OLIVEIRA CELISTRE, considerando-as não prestadas, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução n. 23.406/2014, do TSE, e art. 2º da Resolução n. 239/2013, do TRE/RS.

 

(Todos acompanharam o voto da Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère quanto ao mérito.)