RC - 495 - Sessão: 19/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ADAIR JOSÉ TROTT, TÂNIA ROSANE PORSCH e RENZO THOMAS recorrem da decisão proferida pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo – que julgou procedente ação penal condenando-os pela prática dos fatos delituosos a seguir descritos, conforme consta na sentença:

1º FATO Asseverou a denúncia, em síntese, que no dia 20 de agosto de 2012, no turno da manhã, durante o horário de expediente, nas dependências do Posto de Saúde deste Município, os acusados, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, usaram de grave ameaça, consistente na ameaça de demissão, para coagir as eleitoras e agentes de saúde RAQUEL WILHELM, MARIA BEATRIS BOENO LINO GALLAS, NERCI ANA SCHUTZ ROOS, DEONISE MARIA KREIN, NILSA CECÍLIA RAUBER, OLGA FRANCIELE DE SOUZA KRAMER, CLÁUDIA ELEANAI MACHADO e demais agentes comunitários de saúde e agentes do Programa Primeira Infância Melhor - PIM - deste Município, que se encontravam presentes no momento do fato (listagem de agentes de saúde à p. 103 do RD), a votar nos candidatos VALTER HATWIG SPIES e RANIERI TONIM, candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, respectivamente, nas eleições municipais de 2012 em Cerro Largo/RS. Disse a exordial incoativa, na ocasião, os acusados ameaçaram demitir as referidas eleitoras caso elas não apoiassem a candidatura de VALTER HATWIG SPIES e de RANIERI TONIM, coagindo-as a votar nos referidos candidatos nas eleições municipais de 2012 neste Município.

2° FATO Sinalou a portal acusatória, no dia 20 de agosto de 2012, no turno da manhã, durante o horário de expediente, nas dependências do Posto de Saúde deste Município, os acusados, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, valeram-se, na condição de servidores públicos, de sua autoridade, para coagir as eleitoras e agentes de saúde RAQUEL WILHELM, MARIA BEATRIS BOENO LINO GALLAS, NERCI ANA SCHUTZ ROOS, DEONISE MARIA KREIN, NILSA CECÍLIA RAUBER, OLGA FRANCIELE DE SOUZA KRAMER, CLÁUDIA ELEANAI MACHADO e demais agentes comunitários de saúde e agentes do Programa Primeira Infância Melhor - PIM - deste Município, que se encontravam presentes no momento do fato (listagem de agentes de saúde à p. 103 do RD), a votar nos candidatos VALTER HATWIG SPIES e RANIERI TONIM, candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, respectivamente, nas eleições municipais de 2012 em Cerro Largo/RS. Relatou-se que, na oportunidade, os acusados ADAIR, RENZO e TÂNIA, na condição de Prefeito Municipal, Assessor Jurídico e Secretária de Saúde deste Município, respectivamente, coagiram as referidas eleitoras a votar nos referidos candidatos (VALTER e RANIERI) nas eleições municipais de 2012 no Município de Cerro Largo/RS, sob pena de demissão.

3° FATO Gizou a denúncia, no dia 20 de agosto de 2012, no turno da manhã, durante o horário de expediente, nas dependências do Posto de Saúde deste Município, os acusados, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, ofereceram e prometeram vantagem consistente na manutenção do emprego às eleitoras e agentes de saúde RAQUEL WILHELM, MARIA BEATRIS BOENO LINO GALLAS, NERCI ANA SCHUTZ ROOS, DEONISE MARIA KREIN, NILSA CECÍLIA RAUBER, OLGA FRANCIELE DE SOUZA KRAMER, CLÁUDIA ELEANAI MACHADO e demais agentes comunitários de saúde e agentes do Programa Primeira Infância Melhor - PIM - deste Município que se encontravam presentes no momento do fato (listagem de agentes de saúde à p. 103 do RD), para obter-lhes o voto em favor de VALTER HATWIG SPIES e RANIERI TONIM, candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, respectivamente, nas eleições municipais de 2012 em Cerro Largo/RS. Alegou-se que, na ocasião, os acusados ofertaram e prometeram às referidas eleitoras e agentes de saúde vantagem consistente na manutenção de emprego de agentes comunitárias de saúde e agentes visitadores do PIM, visando obter-lhes o voto em favor dos candidatos VALTER e RANIERI.

Em suas razões alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa por tratamento desigual às partes em face do deferimento de pedido de degravação formulado pelo recorrido e indeferimento de pedido no mesmo sentido, dos recorrentes; ilicitude na colheita de prova por meio de gravação ambiental sem prévia autorização judicial; quebra da cadeia de custódia da gravação, que teria sido manipulada criminosamente; não juntada aos autos do original da gravação, apesar de expressamente impugnada; ausência de perícia para atestar a autenticidade da prova e, ainda, utilização da gravação por quem não é parte no processo.

Quanto ao mérito, sustentam não terem sido provados os fatos que lhe são imputados, asseverando inexistir na gravação qualquer promessa de vantagem ou emprego em troca do voto, tampouco coação ou ameaça. Pedem a absolvição ou, em caso de manutenção da sentença, redução da pena para o mínimo legal e exclusão da agravante de reincidência em relação ao réu RENZO.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a incidência da agravante ao réu RENZO THOMAS.

A defesa apresentou requerimento por meio do qual invoca a súmula STJ n. 337, a fim de que seja oferecida a suspensão condicional do processo aos acusados (fls. 672-679).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria manifestou-se pela improcedência do requerimento de suspensão condicional do processo (fls. 717-719).

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Eminentes Colegas:

 

1. Admissibilidade recursal

1.1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal.

 

1.2. Do pedido de suspensão condicional do processo

Inicialmente cabe examinar questão prejudicial sustentada pela defesa, consistente na ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo aos réus (fls. 672-679).

Alega que o julgador monocrático reconheceu o instituto da consunção e condenou os recorrentes apenas pela prática do crime do art. 301 do Código Eleitoral, cuja pena mínima é de 01 (um) ano de reclusão. Assim, em virtude desta interpretação realizada pelo magistrado, a defesa entende que os acusados fazem jus ao benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do que dispõe o art. 89 da Lei n. 9.099/95 e a Súmula n. 337 do STJ.

Entendo que a razão assiste aos recorrentes.

De fato, os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 (corrupção eleitoral), 300 (valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido) e 301 do Código Eleitoral (usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar).

No entanto, o juiz de primeiro grau aplicou o princípio da consunção ao entendimento de que o art. 301, por se tratar de crime de maior gravidade, absorveria os delitos previstos nos arts. 299 e 300.

Reproduzo trecho da sentença, no ponto em que o magistrado reúne num só tipo penal os fatos narrados na peça acusatória:

Entendo que o delito capitulado no art. 301 da Lei Eleitoral, por se tratar de crime de maior gravidade, em face da aplicação do princípio da progressão criminosa, absorve os crimes estipulados nos arts. 299 e 300 da referida legislação. Aplica-se à hipótese em liça, o princípio da consunção e/ou da progressão criminosa, na medida em que o agente lesiona o mesmo bem jurídico, variando, entretanto, a intensidade da ofensa. Veja-se, nesse sentido, Johannes Wessels, segundo o qual “veementemente discutidos são o conceito e os limites da consunção. Verifica-se este caso quando um fato (ou seja, um tipo penal) não está necessariamente compreendido em um outro, mas concorre regular e tipicamente no cometimento deste outro, de maneira que seu conteúdo de injusto e o de culpabilidade são abrangidos e consumidos pela forma mais grave de delito”. Portanto, aplico o princípio da consunção ao caso telado e, aglutinando as condutas delitivas descritas na denúncia, observo que a presente decisão guiar-se-á tão somente para análise do delito capitulado no art. 301 do Código Eleitoral, o que se passa a desenvolver. (Grifei.)

Apenas para relembrar, Cézar Roberto Bitencourt assim define o instituto da consunção (Tratado de Direito Penal, 18. ed., p. 249-250):

Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração.

Portanto, infere-se que o julgador singular reuniu as condutas delitivas descritas na denúncia sob a ótica de um único tipo penal, mais abrangente dentre aqueles trazidos na exordial acusatória. E assim o fazendo, acabou por conferir aos denunciados o direito subjetivo de pleitearem a suspensão condicional do processo, pois a hipótese de concurso de infrações deixou de ser um óbice à concessão deste benefício despenalizador.

Consequentemente, alterada a imputação trazida pela denúncia por outra que se amolde aos requisitos trazidos pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95, deveria o magistrado ter conferido ao Ministério Público a oportunidade para que se manifestasse sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo.

E nesse sentido trago jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que bem se amolda ao tema:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. DUPLICATA SIMULADA. CONSUNÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.

1. Modificada a imputação trazida pela denúncia, por outra que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n. 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Ordem concedida para, anulando a sentença e o acórdão que a confirma, determinar a volta dos autos à instância monocrática, com o escopo de oportunizar ao Ministério Público a possibilidade da proposta de suspensão condicional do processo.

(STJ - HC 60469 SP 2006/0121793-0, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28.6.2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.8.2007, p. 392.) (Grifei.)

 

No corpo do voto condutor a Ministra LAURITA VAZ manifestou-se pelo acolhimento da impetração ao argumento de que “consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, modificada a imputação trazida pela denúncia, por outra que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n. 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da benesse legal”.

O caso em muito se assemelha à hipótese sob exame, visto que o impetrante sustentou constrangimento ilegal decorrente da ausência de proposta ministerial de suspensão condicional do processo após o reconhecimento da consunção pela sentença condenatória.

Importante também trazer entendimento do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido:

"Habeas corpus". Ação Penal. Denúncia oferecida pelo crime do art. 155, § 4º, I do Código Penal. Desclassificação operada na sentença condenatória para o crime do art. 155, caput do mesmo diploma. Hipótese enquadrável no art. 89 da Lei n. 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo. Nessas condições, impor-se-ia ao Juízo, ao concluir pela desclassificação, a oitiva do Ministério Público sobre a suspensão condicional do processo. Declaração de insubsistência da condenação imposta para que, mantida a desclassificação operada pelo Juízo, seja ouvido o Ministério Público quanto à proposta a que alude o caput do referido art. 89, tendo como parâmetro a desclassificação da conduta delituosa para aquela prevista no art. 155, caput do Código Penal. Precedente: HC n. 75.894/SP. Alegação de consumação da prescrição não acolhida. Recurso ordinário parcialmente provido.

(STF - RHC 81.925/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJ de 21.02.2003.)

Quanto à alegação do douto Procurador Regional Eleitoral no sentido de que o não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, no momento oportuno, é causa de nulidade relativa, submetendo-se, pois, a prazo preclusivo, com a devida vênia, permito-me dissentir de tal compreensão.

Entendo que o benefício da suspensão condicional do processo configura direito subjetivo do réu, podendo ser pleiteado em qualquer momento enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, pois se trata de meio conciliatório para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, mostrando-se como uma alternativa à persecução penal estatal, motivo pelo qual resta evidenciado o interesse público na aplicação da referida medida.

De igual forma, compreendo que, ao não possibilitar a proposta de suspensão condicional do processo aos réus, estaríamos compelidos a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, em flagrante contrariedade ao espírito da norma disposta no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, cujo norte foi justamente o de criar uma alternativa a um processo penal prescindível, possibilitando ao acusado – desde que este aceite submeter-se ao cumprimento de determinadas condições preestabelecidas – não ser protagonista dos dissabores inerentes ao trâmite de uma ação penal.

Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, julgado na Sessão de 18 de dezembro de 2012, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI:

HABEAS CORPUS. [...] SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Tratando-se a suspensão condicional do processo de um meio conciliatório para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, mostrando-se como uma alternativa à persecução penal estatal, fica evidenciado o interesse público na aplicação do aludido instituto. 2. Embora o órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal pública, seja ordinariamente legitimado a propor a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, os fundamentos da recusa da proposta podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. PROPOSTA NEGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL INCRIMINADOR ATRIBUÍDO AO PACIENTE NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, segundo os quais não se admite a utilização de elementos integrativos do tipo penal para justificar a exacerbação da pena-base, igualmente deve ser vedado o recurso à fundamentação semelhante para, em juízo sumário, negar a suspensão condicional do processo. 2. Na hipótese, o órgão acusatório negou ao paciente a proposta de suspensão condicional do processo, o que foi chancelado tanto pelo juízo monocrático como pelo Tribunal de origem, utilizando-se de elementos que integram a própria descrição abstrata do crime de quadrilha, bem como da suposta gravidade do delito que, pela sua falta de concretude, não atende à garantia constante do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Ordem parcialmente concedida para deferir ao paciente a suspensão condicional do processo, devendo o magistrado singular estabelecer as condições previstas no artigo 89, § 1º, da Lei n. 9.099/90 como entender de direito (STJ - HC 131.108 RJ 2009/0044973-5, Relator Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento 18.12.2012, Data de Publicação DJe 4.3.2013). (Grifei.)

Por fim, a título de reforço argumentativo, trago ainda a doutrina de LUIZ FLÁVIO GOMES discorrendo acerca da possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário do direito à suspensão condicional do processo (Suspensão condicional do processo penal: a representação das lesões corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual de justiça criminal. 2. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 167):

Nos termos dos princípios da informalidade e da celeridade processual, o juiz, desde que presentes as condições legais, deve, de ofício, suspender o processo. A suspensão provisória da ação penal, assim como o sursis tem natureza de medida alternativa. Se o juiz pode aplicar a suspensão da execução da pena que tem natureza punitiva e sancionatória, mesmo em face da discordância do Ministério Público, o mesmo deve ocorrer na suspensão condicional do processo, forma de despenalização. Se o Juiz pode aplicar de ofício a medida mais grave, seria estranho se não pudesse a mais leve.

Portanto, entendo que o pedido de suspensão condicional do processo merece acolhimento, devendo o presente julgamento ser convertido em diligência a fim de determinar-se o retorno dos autos à origem para o oferecimento da suspensão condicional do processo aos réus.

Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERECIDA, QUANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Impositiva a conversão do julgamento em diligência para regular oferta da proposta de suspensão condicional do processo ao réu, uma vez que esse fazia jus ao benefício despenalizador. Em sendo aceito o benefício, fica desconstituída a sentença condenatória. Em contrário, deverão voltar os autos para o exame do mérito do recurso. DE OFÍCIO, CONVERTERAM O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.

(TJ-RS – RC 71004053286 RS, Relator Eduardo Ernesto Lucas Almada, Data de Julgamento: 28.01.2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30.01.2013.)

APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB). NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, QUANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Necessária de conversão do julgamento em diligência para oferta da proposta de suspensão condicional do processo à que fazia jus o acusado. Em sendo aceito o benefício, fica desconstituída a sentença condenatória. Em contrário, deverão voltar os autos para o exame do mérito do recurso. DE OFÍCIO, CONVERTERAM O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.

(TJ-RS – Recurso Crime n. 71003427978, Relator Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 27.02.2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28.02.2012.)

Na hipótese de aceitação do benefício, fica desconstituída a sentença condenatória. Em contrário, deverão voltar os autos para exame do mérito do recurso.

 

Ante o exposto, acolho a prefacial de suspensão condicional do processo suscitada pela defesa e VOTO por converter o julgamento do feito em diligência, baixando-se os autos à 96ª Zona Eleitoral a fim de possibilitar aos réus a oferta da suspensão.

 

É como voto, Senhor Presidente.

 

Des. Paulo Afonso:

Sr. Presidente, é fato que nessa matéria nós tivemos uma guinada jurisprudencial, o entendimento de que se poderiam baixar os autos a qualquer tempo era muito pacífico. Hoje o STJ opera com uma jurisprudência um pouco mais rígida em matéria penal, e essa questão passou a ser tratada do ponto de vista da teoria da preclusão. Mas a mim parece que este caso, de fato, foge aos padrões jurisprudenciais: tínhamos um concurso de crimes, uma cumulação objetiva, em que acabou se reconhecendo a existência de apenas um crime. O juiz aplicou a teoria da consunção e reconheceu a existência de apenas um crime. Depois disso, quando foi oportunizada a opção pelo sursis processual? Parece que em nenhum momento. Ali se teria estabelecido um marco preclusivo, se o acusado tivesse aberto mão desse direito. E toda a teoria da preclusão está baseada na renúncia tácita. Mas não houve aqui, de rigor, renúncia tácita. Então, eu reconheço que a jurisprudência está se inclinando nesse sentido, mas que nesta hipótese ela não se aplica. E ademais, aqui nós teríamos uma violação flagrante ao princípio da suficiência da resposta penal adequada, porque se nós pudermos, de alguma forma, operar com uma medida despenalizante, é óbvio que ela deve preferir à prisão, à pena privativa de liberdade. De forma que cumprimento e acompanho a eminente relatora.

 

(Os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.)