PC - 229361 - Sessão: 22/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ANTONIA SILVA DE JESUS, candidata ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 49-50).

Intimada por meio de seu procurador (procuração à fl. 47), a candidata não se manifestou (fls. 55-57).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fl. 58-58v.).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 61-63).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 64-66).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas:

1. Não é possível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se em face aos seguintes apontamentos:

A) Foram identificadas inconsistências no confronto entre as informações das doações recebidas e os dados consignados pelos pelos doadores por meio do SPCE Cadastro:

DADOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME (BENEFICIÁRIO)

SEQ: 1

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: 361360700000RS000003

DATA: 08.09.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 2.176,00

SEQ: 2

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: 361360700000RS000004

DATA: 08.09.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 288,90

DADOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DOADOR

SEQ: 1

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: 361360700000RS000003

DATA: 08.09.2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 16,00

SEQ: 2

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: 361360700000RS000004

DATA: 08.09.2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 213,90

B) As doações abaixo relacionadas foram declaradas como realizadas pelo Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC, mas não estão registradas na prestação de contas em exame:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: --

DATA: 08.09.2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 160,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: --

DATA: 08.09.2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 75,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: --

DATA: 08.09.2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 2.000,00

Conclusão

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas, pois inviabilizam o efetivo controle e aferição das informações consignadas na prestação de contas.

O órgão técnico identificou inconsistências no confronto entre as informações das doações recebidas e os dados consignados pelos doadores por meio do SPCE Cadastro, mais especificamente em relação às realizadas pelo Comitê Financeiro Distrital/Estadual para deputado federal – PTC.

Além disso, as doações constantes no item 1-B do parecer conclusivo (verso da fl. 58) foram declaradas como realizadas pelo Comitê Financeiro Distrital/Estadual para deputado federal - PTC, mas não estão registradas na prestação de contas em exame.

Tais inconsistências, analisadas em conjunto, ensejam a desaprovação das contas, considerando não terem sido sanadas pela candidata nos prazos que lhe foram concedidos.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANTONIA SILVA DE JESUS relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, Senhor Presidente.