PC - 142753 - Sessão: 17/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 29-31).

Intimado, o candidato prestou informações e juntou documentação (fls. 37-51).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, pois verificada a permanência da falha atinente à inconsistência na identificação dos doadores originários, o que acarreta a transferência ao Tesouro Nacional da importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a teor do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 53-54).

Intimado outra vez, o candidato acostou nova documentação (fls. 59-70), a qual foi examinada pelo órgão técnico, que manteve os termos do parecer conclusivo (fls. 72-78).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e a transferência de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 81-83v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A SCI apontou a seguinte irregularidade: falta de identificação dos doadores originários de recursos repassados pelo PTB ao candidato, os quais totalizam a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

O parecer técnico assim dispôs (fl. 53):

a) Quanto ao item 1.5 que verificou inconsistência na identificação das doações originárias, uma vez que o doador originário informado é a Direção Partidária do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB:

Prestador: 20.558.162/0001-57-14-RS – Comitê Financeiro Único

Data:09.09.14

Valor (R$): 7.400,00

CPF/CNPJ do doador originário: 89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 014550600000RS000017

Prestador: 20.558.162/0001-57-14-RS – Comitê Financeiro Único

Data:21.08.14

Valor (R$): 2.700,00

CPF/CNPJ do doador originário: 89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 014550600000RS000013

Prestador: 20.558.162/0001-57-14-RS – Comitê Financeiro Único

Data: 28.07.14

Valor (R$): 2.400,00

CPF/CNPJ do doador originário: 89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 014550600000RS000002

TOTAL: 12.500,00

A questão não é nova e foi enfrentada por este Tribunal em diversos processos de prestação de contas dos candidatos que concorreram pelo PTB nas eleições de 2014.

Na hipótese dos autos, o Diretório Estadual do PTB repassou ao Comitê Financeiro Único de campanha do PTB a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), recebida pela agremiação mediante doações de pessoas físicas e/ou jurídicas ao partido. O comitê repassou esses valores ao candidato e, nos recibos eleitorais, tanto do comitê de campanha quanto do candidato, não aparecem os nomes dos doadores originários, isto é, a identificação dos reais doadores dos valores utilizados na campanha. Essa informação foi omitida tanto pelo comitê quanto pelo candidato, situação verificada em diversas prestações de contas daqueles que concorreram pelo PTB. No lugar dos reais doadores, aponta-se incorretamente, como doador originário, a direção estadual do PTB.

Intimado da existência da irregularidade, o candidato manifestou-se (fls. 63-66) no sentido de que o Comitê Financeiro Único do PTB repassou as doações do PTB/RS para a sua campanha, conforme os recibos eleitorais acostados. Segundo afirma o prestador, são recursos provenientes da própria agremiação, oriundos das contribuições financeiras mensais compulsórias de seus filiados e de parlamentares, o que poderia ser comprovado na prestação de contas do partido, exercício de 2013.

No entanto, consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, os doadores originários devem ser discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se prestando à identificação de origem do recurso o apontamento de que é proveniente do partido político.

Em relação às figuras do “doador” de campanha e do “contribuinte” do partido, anoto que um contribuinte (de partido) torna-se um “doador originário” (de candidato) quando o partido repassa a um candidato os valores que recebeu a título de contribuição, seja obrigatória ou facultativa. Em suma, a resolução determina que a pessoa física ou jurídica que alcance valores a candidato, seja de modo direto, seja por intermédio de diretório de partido ou comitê financeiro, venha sempre a figurar nos recibos eleitorais emitidos pelos concorrentes aos cargos em disputa.

Agrego a esses argumentos a explicação técnica exarada pela SCI, por esclarecedora (fls. 72-78):

Em relação às receitas financeiras supracitadas, no montante de R$ 12.500,00 recebidas pelo candidato por meio de doações realizadas pelo Comitê Financeiro Único do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB/RS em que o doador originário informado é a Direção Estadual do PTB/RS, o prestador manifestou-se juntando documento assinado pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro da referida agremiação (fl. 51). No documento, o partido aduz que tais recursos estão identificados nos autos da prestação de contas partidária do exercício de 2013 e são oriundos de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, os quais não podem ser equiparados a doadores de campanha eleitoral uma vez que as contribuições não estão sujeitas aos limites de doação previstos na Lei n. 9.504/1997.

Por seu turno, em resposta ao Parecer Conclusivo (fl. 53/54), o prestador aduz que cabe ao Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB a apresentação da informação dos doadores originários dos recursos recebidos do Comitê Financeiro; que não se pode atribuir responsabilidade ao candidato por informações que não lhe competem e por alterações que não tem como atender; bem como que os recursos próprios do partido político, desde que identificada sua origem, constituem fonte lícita de custeio de campanha eleitoral e que são provenientes de arrecadações auferidas em anos anteriores. Ainda, argumenta que as contribuições encontram-se devidamente contabilizadas e que as informações necessárias à identificação da origem do recurso nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.406/2014 podem ser verificadas pela análise da prestação de contas da agremiação.

Destarte, porquanto os argumentos citados, é importante explicitar que em seus exercícios financeiros, além dos recursos do fundo partidário, o partido político recebe recursos oriundos de contribuições de filiados e de doações.

Nesse contexto, em relação à origem dos recursos aplicados na campanha eleitoral de 2014, o art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014 elenca duas procedências distintas, quais sejam as doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos e os recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem:

Art. 19 Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

[...]

III – doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos;

IV – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem;

[…] (grifo nosso)

Assim, destaca-se que os recursos próprios dos partidos políticos são oriundos das contribuições de filiados e doações arrecadadas nos exercícios financeiros.

Por conseguinte, todos os recursos repassados entre as contas bancárias de campanha de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos são tratados pela Resolução TSE n. 23.406/2014 com a denominação de “doação”, figura do art. 19, III.

Ademais, conforme obriga o art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/2014, para movimentar os recursos de campanha os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros devem possuir conta bancária específica, denominada “Doações para a Campanha”:

[...]

Posto isso, é importante esclarecer que o art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/2014 estabelece os requisitos para que o partido político aplique na campanha os chamados recursos próprios do art. 19, IV, antes de efetuar a transferência desses recursos para a sua conta bancária de campanha:

Art. 20 As doações recebidas pelos partidos políticos, inclusive aquelas auferidas em anos anteriores ao da eleição, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2014, desde que observados os seguintes requisitos:

I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;

[...]

III – transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no § 2º do art. 15;

IV – identificação do beneficiário.

[...]

Uma vez obedecidos os critérios do art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/2014 para contabilização e identificação na prestação de contas anual da agremiação, esses recursos de partido político podem ser repassados para a conta bancária da campanha do partido, que deve emitir o recibo eleitoral identificando a origem do recurso, qual seja o doador ou contribuinte.

Quando o partido político repassa os recursos aplicados na forma que estabelece o art. 20 na sua conta bancária de campanha para a conta bancária de campanha do Comitê Financeiro, esses recursos passam a ser tratados como “doações de partido político” conforme o critério do art. 19, III da Resolução TSE n. 23.406/2014. Da mesma forma, deve ser emitido o recibo eleitoral pelo Comitê Financeiro, contendo a identificação do doador originário do recurso, informação procedente daquela identificação que o partido político fez quando efetuou o primeiro repasse à conta de campanha dele, conforme fixa a Resolução TSE n. 23.406/2014 em seu artigo 26:

[...]

Por sua vez, quando o Comitê Financeiro repassa os valores arrecadados em sua conta bancária de campanha para a conta bancária de campanha dos candidatos, esses são chamados “doações de comitê financeiro”, denominação do art. 19, III da Resolução TSE n. 23.406/2014. Nesse momento, também deve ser emitido o recibo eleitoral pelo candidato contendo a identificação do doador originário do recurso, informação procedente daquela identificação que o partido político fez quando efetuou o primeiro repasse da conta ordinária para a conta de campanha da agremiação.

Resolvida a questão da denominação dos recursos na campanha eleitoral, cumpre mencionar que a Resolução TSE n. 23.406/2014, pautada no que estabelece o art. 23, § 1º da Lei n. 9.504/1997, assenta no art. 25 os limites para a doação de recursos provenientes pessoas físicas e jurídicas dentro da campanha eleitoral:

Art. 25 As doações de que trata esta Seção ficam limitadas: (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º)

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;

II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição;

III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecidos na forma do art. 4º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.

[...]

Destaca-se que a Lei 9.504/1997 não faz distinção entre doações e contribuições para fixação dos limites para doação em campanha eleitoral:

[...]

Salienta-se que, conforme prescrito no art. 26, caput da Resolução TSE n. 23.406/2014, as doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos não estão sujeitas aos limites impostos pelo art. 25, I e II, uma vez que estes limites já foram apurados quando do primeiro repasse de recursos próprios pelo partido político para a conta bancária de campanha ou da doação de pessoa física ou jurídica diretamente na conta bancária eleitoral.

[...]

Nesse sentido, a preconização da divulgação de informações constantes das prestações de contas entregues na Justiça Eleitoral à sociedade é assentada por meio do art. 43 bem como pelo art. 74 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

[...]

Portanto, quando o prestador deixa de identificar a real origem do recurso na prestação de contas não há possibilidade de fiscalização pela unidade técnica quanto à legitimidade da fonte doadora dos valores e, também, as informações consignadas não traduzem a transparência necessária para a divulgação, impedindo o conhecimento da real fonte de financiamento de campanha pela sociedade. Assim, a consignação da identificação da real fonte de financiamento de campanha (doador originário do recurso/identificação da origem do recurso) é imprescindível e obrigatória.

É relevante ressaltar que o rol taxativo das fontes vedadas de arrecadação na campanha eleitoral, listadas no art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/2014, é maior que aquele listado na Resolução TSE n. 21.841/2004, que trata da prestação de contas em exercícios financeiros de partidos políticos:

Art. 28 É vedado a candidato, partido político e comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Lei n. 9.504/97, art. 24, I a XI)

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas;

X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público;

XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos. (Lei n. 9.504/97, art. 24, parágrafo único)

XIII – cartórios de serviços notariais e de registros.

[…]

Isso posto, na prestação de contas em exame o prestador deixou de identificar a origem das doações recebidas do Comitê Financeiro do PTB/RS, uma vez que a Direção Estadual do PTB/RS foi declarada como doadora originária dos recursos na prestação de contas e nos recibos eleitorais entregues (fls. 44 e 45), informação que não cumpre o que estabelece o art. 26, § 3º, não permite a correta fiscalização e impede a transparência à sociedade.

Dessa maneira, tendo que o doador originário do recurso não foi identificado, tecnicamente considera-se esse recurso como de origem não identificada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados na campanha e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional:

[…]

Cumpre esclarecer que mesmo que o partido tenha separado e identificado no exercício financeiro os recursos arrecadados e repassados para a conta de campanha do Comitê Financeiro do PTB/RS, conforme estabelece o art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/2014, não pode esta unidade técnica atestar quais os recursos foram efetivamente parar na conta de campanha da prestação de contas ora examinada, uma vez que o Comitê Financeiro do PTB/RS repassou recursos para diversos candidatos do partido. Assim, impossível a identificação da real fonte de financiamento de cada candidato pela unidade técnica.

Do exposto, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes ao fato disposto no Parecer Conclusivo (fls. 53/54), uma vez que não houve a retificação dos dados consignados na prestação de contas.

Sendo assim, permanece a irregularidade relativa à identificação dos doadores originários, que importa no valor total de R$ 12.500,00, o qual representa 22,19% do total de Recursos Arrecadados pelo prestador (R$ 56.340,00).

O parecer técnico está em sintonia com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal, merecendo referir que o entendimento foi firmado quando do julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 03.12.2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, que, por unanimidade, afastou a tese atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação. (Grifei.)

Após o parecer técnico conclusivo, o candidato juntou aos autos cópia de uma lista de doadores, informada pela agremiação partidária, enumerando os supostos doadores de sua campanha (fls. 89-99). Ao analisar tal manifestação, o órgão técnico desta Corte manteve a conclusão pela impossibilidade de serem identificados tais doadores, pois a informação não foi inserida no banco de dados da Justiça Eleitoral nem pelo candidato nem pela agremiação, inviabilizando o cruzamento das informações, procedimento imprescindível para a análise da correção da referida lista. Ademais, também não foram apresentados os recibos eleitorais referentes aos valores cuja origem não foi identificada (fls. 105-106).

Portanto, não tendo havido a identificação do doador originário, tecnicamente considera-se o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) como de procedência não determinada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados na campanha, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional.

A ilustrar, a seguinte jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1. Caso em que a irregularidade detectada se afigura com gravidade suficiente para atrair a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato, como demonstra a jurisprudência pacífica.

2. Prestação de contas desaprovada.

(PC 170804 PA, Relator ALTEMAR DA SILVA PAES, Sessão 24.3.2015). (Grifei.)

Por fim, convém mencionar que a recente reforma na legislação eleitoral, dispensando a individualização dos doadores originários (art. 28, § 12, da Lei n. 9.504/97, na redação dada pela Lei n. 13.165/15) não tem aplicação no caso concreto, primeiro, porque as alterações da referida lei somente produzem efeitos sobre as doações realizadas após a sua vigência, conforme já se manifestou este Tribunal (RE 27-43, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015), segundo, porque o Supremo Tribunal Federal, na data de 12.11.2015, reconheceu, em decisão cautelar proferida na ADI n. 5394, a inconstitucionalidade desse dispositivo, suspendendo seus efeitos.

VOTO pela desaprovação da prestação de contas de RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA relativas às eleições gerais de 2014, e determino ao candidato o recolhimento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anote-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.