PC - 141369 - Sessão: 25/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULA CRISTINA IORIS DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências (fls. 27-28).

Intimada, a candidata não se manifestou (fls. 32-33).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem sua confiabilidade (fl. 36-v.).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 40-41).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 42-44v.).

É o relatório.

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades não esclarecidas pela prestadora, nos seguintes termos (fls. 42v.-43v.):

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea "b" da Resolução TSE n. 23.406/14).

2. Os extratos bancários da conta-corrente: 20160-4, agência 6902, Banco Itaú, em sua forma definitica e contemplando todo o período de campanha, não foram entregues pelo prestador, em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a" da Resolução TSE n. 23.406/14.

3. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14).

4. Verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que o prestador deixou de retificar os dados cadastrados ou apresentar esclarecimentos em face aos seguintes apontamentos:

A) A seguinte receita foi declarada como recebida do Comitê Financeiro Único do Partido Progressista – PP, mas não foi registrada como efetuada pelo doador em sua respectiva prestação de contas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Único – PP

Nº RECIBO: 045240600000RS000018

DATA: 03.10.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 6.250,00

5. O prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas e manteve a seguinte inconsistência com relação aos dados do doador consignados no Demonstrativo de Receitas Financeiras, em confronto com os dados da contraparte constantes dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA: 29.07.2014

VALOR (R$): 10.000,00

DOADOR: PAULA CRISTINA IORIS DE OLIVEIRA

CPF: 362.437.360-91

EXTRATOS ELETRÔNICOS

DOADOR: ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA

CPF: 207.946.730-15

6. O prestador não apresentou comprovante de depósito/transferência das sobras financeiras de campanha registradas na prestação de contas à respectiva direção partidária (art. 39, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14):

SOBRA DE COMPANHA

FONTE DO RECURSO: Outros Recursos

VALOR (R$): 25,93

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 6, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou:

1) ausência de apresentação dos recibos eleitorais; 2) falta de apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha; 3) omissão das despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; 4) registro de doação recebida do Comitê Financeiro, equivalente a R$ 6.250,00, a qual não foi declarada na prestação de contas do doador; 5) divergência quanto aos dados do doador da quantia de R$ 10.000,00; e 6) ausência de comprovação do depósito/transferência das sobras financeiras de campanha, no valor de R$ 25,93.

Desse modo, a prestadora descumpriu o contido no art. 40, § 1º, al. b; art. 40, inc. II, al. a; art. 31, inc. VII; art. 45; art. 23, caput, art. 22, inc. II e art. 39, §§ 1º e 3º, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Por primeiro, no que pertine à utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas.

Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não é causa para a desaprovação das contas, conforme entendimento deste Tribunal, ilustrado como segue:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A falta de registro de despesas com honorários advocatícios ou com profissional contador, ainda que exigida pelo § 4º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14, não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas. Natureza do serviço estranha à obtenção de votos, não afetando a regularidade das arrecadações e gastos de campanha.
Aprovação com ressalvas.
(TRE-RS, PC n. 170639, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 23.6.2015.)

Por segundo, verifica-se que diferentes apontamentos restaram sem explicação por parte da candidata, os quais, analisados em conjunto, comprometem a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência às contas de candidatos e partidos. As diversas irregularidades verificadas na presente prestação comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a higidez necessária à sua aprovação.

Oportuno mencionar, ainda, que a candidata foi instada a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazos razoáveis estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de PAULA CRISTINA IORIS DE OLIVEIRA relativa às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.