PC - 149248 - Sessão: 09/07/2015 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SERGIO LUIZ KNIPHOFF, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT, referente às eleições gerais de 2014.

Emitido o Relatório Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 99 e verso), o prestador deixou transcorrer o prazo de 72 horas sem manifestação (fls. 102 a 104).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 105-106v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O candidato SERGIO LUIZ KNIPHOFF apresentou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade, deixando o prestador transcorrer o prazo concedido sem manifestação (fl. 104).

O parecer conclusivo apontou as seguintes irregularidades:

1. O prestador não apresentou recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014);

2. Não foi entregue a documentação comprobatória de que doações constituem produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores ou, ainda, a demonstração de que as doações integram o patrimônio dos doadores, bem como os respectivos termos de cessão/doação devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014) em um total de R$ 15.265,00 (quinze mil duzentos e sessenta e cinco reais).

Anoto, de antemão, que a primeira irregularidade apontada – falta dos recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos – por si só, já acarreta a desaprovação das contas. Isso porque a ausência dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável, de acordo com o entendimento externado pelo Tribunal Superior Eleitoral:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 138076, Acórdão de 16/06/2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 07/08/2014, Página 166)  (Grifei.)

Ainda, o prestador deixou de se manifestar sobre a ausência de documentação de seis doações (fl. 99 e verso), as quais totalizam um valor de R$ 15.265,00 (quinze mil duzentos e sessenta e cinco reais), valor considerável e equivalente a mais de 19% (dezenove por cento) do total de receitas declaradas. A prestação analisada não possui condições para receber um juízo de aprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de SERGIO LUIZ KNIPHOFF, nos termos da fundamentação.