PC - 182160 - Sessão: 04/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NELSON HARTER FILHO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PMDB do Rio Grande do Sul, referente às eleições gerais de 2014.

Emitido o relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 150-151), o prestador apresentou defesa escrita (fls. 157-165) e documentos (fls. 166-172).

Nova vista à SCI, que apresentou relatório de análise de manifestação mantendo a opinião pela desaprovação (fl. 174-174v.) .

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 177-179v.).

É o relatório.

 

VOTO

NELSON HARTER FILHO apresentou prestação de contas relativas à campanha ao pleito de 2014.

A SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade. O candidato apresentou defesa, e o órgão técnico manteve a posição originária pela desaprovação, muito embora tenha entendido que as razões de defesa e os documentos juntados tiveram o condão de esclarecer as irregularidades, à exceção de uma.

Daí, fixo a questão controversa a partir do relatório de análise de manifestação, fl. 174/174v: trata-se de indicada ilegitimidade de doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), que configuraria infração ao art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14, pois a doação não constituiria produto do serviço ou da atividade econômica do doador, Sr. Luciano Soares Alves.

À análise.

Penso que o caso está a merecer aprovação das contas com ressalvas. Senão, vejamos.

A unidade técnica salienta como irregularidade a doação realizada por Luciano Soares Alves, estimada no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), consistente em publicidade por placas, estandartes e faixas. Ocorre que tais materiais não guardam relação com produto do serviço ou da atividade do doador, o que, de fato, desobedece o art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Sob ótica diversa, a defesa escrita de PAULO HARTER argumenta que a doação do Sr. Luciano sequer deveria ter sido incluída na Prestação de Contas, invocando o art. 27 da Lei n. 9.504/97 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.406/14. Ambos dispositivos indicam a desnecessidade de contabilização de determinados valores. A lei refere mil UFIR, e a resolução atualiza o valor, nos seguintes termos:

Lei n. 9.504/97:

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

 

Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 32. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).

Parágrafo único. Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 25 desta resolução.

E a situação regulada pelo parágrafo único do art. 32 da resolução não foi esclarecida, qual seja, se houve (ou não houve) a entrega, ao candidato, das bandeiras, do material de propaganda eleitoral que o doador, às suas expensas, mandou confeccionar.

Ou seja, é razoável supor que, não declarado valor, ele restaria albergado pelos comandos acima transcritos.

Diante de tal plausibilidade, a desaprovação das contas (e suas consequências) soa demasiada. A embasar o juízo aqui construído, retiro três informações do relatório de análise de manifestação:

1) A arrecadação de recursos informada foi de R$ 64.674,36, e os gastos eleitorais importaram em R$ 64.613,21;

2) Não há informação acerca de recebimento de recursos do Fundo Partidário;

3) A falha apontada, em termos percentuais, equivale a 1,39 %  (um vírgula trinta e nove por cento) do total da receita auferida pelo candidato.

Daí, considero o asseverado pela Unidade Técnica, no sentido de que ela realiza (e muito bem, aliás) a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam a uniformizar os critérios técnicos de manifestação, para realizar o sopesamento de critérios como os (a) de gravidade da falha e (b) de proporcionalidade das sanções aplicadas, e entender que o caso, aqui, é de aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de NELSON HARTER FILHO relativas às Eleições de 2014, com base no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.