PC - 196364 - Sessão: 15/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por WAMBERT GOMES DI LORENZO, que concorreu ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Democrático – PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 92-95).

Notificado (fl. 99), o prestador apresentou esclarecimentos (fls. 100-104), os quais foram analisados pela SCI (fls. 106-107), que manteve o parecer pela desaprovação.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação da contabilidade (fls. 110-112v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014. Ao analisar as contas, a Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal identificou falhas que comprometeriam a sua confiabilidade.

Segundo demonstrado pelo órgão técnico, foram feitos pagamentos em espécie no valor de R$ 5.500,00, montante superior ao percentual de 2% estabelecido no art. 31, §§ 5° e 6° da Resolução TSE n. 23.406/2014 e, ainda, foram identificados pagamentos em espécie de despesas que superam individualmente o valor de R$ 400,00, contrariando o disposto no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Tais falhas, em tese, levariam à desaprovação das contas.

Todavia, tenho que aplicáveis ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade stricto sensu, de modo a afastar um juízo de reprovação das contas, que podem ser aprovadas com ressalvas.

Isso porque o valor de R$ 5.500,00, glosado como irregular, corresponde a 5,36% do total de recursos movimentados pelo candidato, R$ 98.998,00.

Assim, ainda que não se trate de erros meramente formais e materiais, como alegado pelo candidato (fls. 100-104), trata-se da única falha que, repita-se, representa percentual insignificante dentro do universo de recursos arrecadados, não tendo, assim, o condão de comprometer a confiabilidade e a consistência das contas.

Ademais, não se vislumbra má-fé do interessado, que atendeu a diligência desta Justiça Eleitoral e compareceu aos autos para esclarecer os apontamentos do setor técnico, ocasião em que relacionou os fornecedores, respectivos CPFs, recibos e valores.

Nessa linha, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Sendo irrisório o percentual das falhas constatadas, que representaram 2,44% do total de recursos arrecadados, e diante da ausência de reconhecimento de má-fé da candidata pelo Tribunal Regional, devem incidir ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.

2. Manutenção da decisão agravada que reformou a decisão regional para aprovar as contas com ressalvas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 767744, Acórdão de 01.10.2013, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 21.10.2013, Páginas 31/32.)

Dessa forma, as irregularidades verificadas nas contas de campanha não comprometem a sua transparência.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de WAMBERT GOMES DI LORENZO relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.