PC - 210216 - Sessão: 04/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por IVANETE TEREZINHA DOS REIS, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 14-15).

Intimada, a candidata juntou documentos (fls. 22-45).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando irregularidade que compromete sua confiabilidade (fls. 48-50).

Novamente intimada, a candidata apresentou manifestação (fls. 55-62), sobre a qual o órgão técnico manteve o parecer pela reprovação da contabilidade (fls. 64-65).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 68-70).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata IVANETE TEREZINHA DOS REIS apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A análise da manifestação realizada pelo órgão técnico aponta a seguinte irregularidade, considerada não sanada:

Sendo assim, restou pendente o seguinte apontamento, o qual não foi sanado pelo prestador:

A) No item 1.4 foi declarado na prestação de contas um Fundo de Caixa no valor de R$ 750,00, ultrapassando em R$ 684,10 o limite de 2% da despesa financeira (R$ 3.295,00), em desrespeito ao disposto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

O prestador se manifestou (fl. 23) conforme segue:

“A candidata realizou somente despesas de pequeno valor na campanha e o total das mesmas foi de R$ 3.295,00.”

Em que pese a manifestação do prestador, 2% das despesas financeiras realizadas corresponde a R$ 65,90, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014); portanto, o candidato ultrapassou em R$ 684,10 o valor permitido para este fim.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas, uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Conclusão

As falhas apontadas no item A comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 684,10, o qual representa 11,3% do total de Receita auferida pelo prestador, R$ 6.052,00, conforme o documento da folha 09.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

Como se observa, a candidata utilizou o Fundo de Caixa para o pagamento de despesas em espécie, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), extrapolando os limites preconizados no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 31 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

(…)

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

(…) (Grifei.)

Como se verifica, foi ultrapassado o percentual autorizado de 2%, que, no caso sob exame, comportaria o valor máximo de R$ 65,90 (sessenta e cinco reais e noventa centavos). Desse modo, resta demonstrado o excesso de R$ 684,10, (seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) o qual representa 11, 3% do total de despesas efetuadas pela prestadora, que alcançou o montante de R$ 6.027,00, (seis mil e vinte e sete reais).

Primeiro, consigno que não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal desaprova as contas de candidato quando o excesso é expressivo, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado. (Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.07.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.07.2014, Página 2.) (Grifei.)

Todavia, não penso que o julgado acima transcrito possa se prestar como paradigma ao caso sob exame.

Isso porque, e o paradigma parece também assim sopesar, o valor há de ser expressivo percentualmente, em um primeiro momento, mas também deve possuir mínima relevância financeira – expressão econômica em si mesma.

E aqui, não bastasse o reduzido percentual e o valor econômico diminuto, estamos diante de uma única falha, cuja natureza está na constituição de fundo de caixa.

Observo que não se trata de irregularidade resultante de valor provindo de fonte vedada ou de origem não identificada, aspectos que mereceriam análise diversa e que poderiam até comportar outra conclusão, ainda que o valor envolvido fosse o mesmo.

Observo, também, que a falha foi admitida pela candidata em razão de não serem observados os ditames preconizados na legislação, e se não é possível absolvê-la em decorrência de tal fato, ao menos há de se considerar a lealdade em reconhecer o erro, sempre levando em consideração o valor envolvido de R$ 684,10 (seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos).

À vista dessas considerações, e mesmo que a única falha apontada subsista, entendo que o valor diminuto da irregularidade possibilita serem as contas aprovadas com ressalvas.

Nestes termos, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, de acordo com o art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.