PC - 240615 - Sessão: 19/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO CÉSAR DOS SANTOS BRUM, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 23-25).

Notificado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora e documentos (fls. 31-82).

O órgão técnico opinou pela desaprovação das contas, vindo o candidato a se manifestar às fls. 93-107.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, no relatório de análise da manifestação, manteve parecer pela desaprovação das contas (fls. 110-112).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela desaprovação das contas (fls. 115-117v).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

O tema central dessa prestação de contas diz respeito à identificação dos doadores originários de campanha.

O candidato apresentou retificadora trazendo o rol dos doadores originários e apontando o respectivo CPF.

Entretanto, a unidade técnica – SCI – referiu inconsistências entre as informações consignadas na prestação retificadora e aquelas fornecidas pelo Comitê Financeiro Único – PTB, opinando pela desaprovação das contas.

Em sua defesa, o candidato aduz que não infringiu quaisquer preceitos, como ainda diligenciou junto à direção do órgão partidário, o qual informou ser o doador originário. Indica que não pode ser penalizado se o Comitê Financeiro Único não cumpriu as regras eleitorais.

Efetivamente, no caso específico, diferentemente de quase todos os outros processos julgados nesta Corte, o candidato retificou suas contas e esclareceu todos os doadores originários, trazendo o CPF de cada um deles.

Registro que o candidato acostou à sua prestação de contas retificadora recibos eleitorais com a perfeita identificação dos doadores originários, o que pode ser constatado às fls. 47 e 49 dos autos.

A Secretaria de Controle Interno assim se manifestou: Do exposto, em face às inconsistências entre as informações consignadas na prestação de contas do candidato e a prestação de contas final do Comitê Financeiro Único - PTB, opina-se pela desaprovação das contas.

Tais inconsistências, segundo o entendimento do órgão técnico, diz respeito ao fato de que o Comitê Financeiro Único do PTB não teria também retificado a sua Prestação de Contas (Processo n. 139548.2014.621.0000) de modo a se ajustar àquela retificação do candidato.

Com a devida vênia, essa exigência extrapola os limites da lide, o próprio mérito do processo em causa.

Afigura-se defeso ao julgador trazer circunstância ou irregularidade de outro processo para macular as contas do candidato.

Repito, analisa-se aqui as contas do candidato Paulo César, isto é, cumpre examinar se ele logrou identificar perfeitamente os doadores originários correspondentes à sua arrecadação, ou seja, a Justiça Eleitoral está a fiscalizar a arrecadação e despesas realizadas na campanha deste candidato.

Se o Comitê Financeiro retificou ou não suas contas é questão que deverá ser tratada naquele processo que, aliás, encontra-se atualmente no órgão técnico, pendente de exame.

Veja-se que a exigência prevista no art. 26, § 3º, da Resolução n. 23.406/14 do TSE de identificação do CPF ou CNPJ do doador originário está cumprida, sendo que o candidato trouxe todos os recibos eleitorais relativos a essas doações.

Não se pode criar responsabilidade solidária ou relação de prejudicialidade entre a prestação de contas do candidato e a do comitê financeiro, sem que esta possibilidade esteja prevista em lei ou resolução. Exatamente a hipótese dos autos.

Note-se que a obrigação de o candidato identificar os doadores originários foi satisfeita e este é o mérito do feito: análise da correta arrecadação e gastos de campanha.

Aliás, sobre a responsabilidade de arrecadação e despesas de campanha, Rodrigo López Zilio, ao comentar o art. 17 da Lei das Eleições (As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma da lei) refere (in Direito Eleitoral, 4ª edição, p. 415 e 416):

Em verdade, extrai-se do art. 17 da LE que as despesas de campanha são de responsabilidade autônoma – e não solidária – do candidato (através da correspondente prestação de contas) ou do partido (através da prestação de contas do comitê financeiro)

(…)

O desate interpretativo do comando legal passa pelo reconhecimento da independência e autonomia na arrecadação de recursos, efetivação de despesas e no encaminhamento da prestação de contas de campanha eleitoral dos candidatos e dos partidos políticos.

(…)

Em síntese, a responsabilidade pelas despesas de campanha é autônoma – e não solidária – em relação aos candidatos e partidos, ou seja, cada qual é individualmente responsável por suas condutas e, por consectário, eventuais débitos.

A título exemplificativo, embora não seja a hipótese em julgamento, ressalto que a Lei das Eleições, no parágrafo único do art. 25, estabeleceu a possibilidade de aplicar ao partido a sanção de suspender o repasse das quotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas do candidato.

Assinalo que é uma previsão legal, ou seja, vinculando a possibilidade de aplicar uma sanção ao partido em face do mérito das contas do candidato.

Entretanto, o Plenário do TSE, em recentíssima decisão, no Respe n. 5881-33, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ocorrido em 17 de setembro de 2015, assentou a impossibilidade de se aplicar a penalidade descrita no parágrafo único do art. 25 da Lei n. 9.504/97 quando a rejeição das contas não decorre de falha imputada ao partido.

Trago a ementa do acórdão:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CONTAS REJEITADAS POR MOTIVOS ALHEIOS À ATUAÇÃO DO PARTIDO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.
Nos processos de prestação de contas de candidato, não se aplica a sanção de suspensão de quotas de fundo partidário, se a desaprovação da conta não tem, como causa, irregularidade decorrente de ato do partido. Interpretação do parágrafo único do art. 25 da Lei n. 9.504/97.
Recurso especial eleitoral desprovido.

Extraio do voto da relatora:

(...)

A meu sentir, o parágrafo único do art. 25 da Lei n. 9.504/97 não é norma sancionadora, mas sim dispositivo que esclarece o caput e limita a aplicação de determinada sanção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e pelo período de 1 a 12 meses.
Tal dispositivo - para receber a interpretação pretendida pelo Recorrente - depende da existência de suposta norma sancionadora que preveja a eventual sanção de suspensão das quotas do fundo partidário por desaprovação total ou parcial das contas do candidato, norma esta que atualmente não existe no ordenamento.
Portanto, a aplicação do dispositivo só tem cabimento, como bem ponderou o Parquet em seu parecer, em casos de irregularidade nas contas do partido, que porventura repercuta nas contas do candidato, o que não é a hipótese dos autos.
Se assim não se entender realmente a quantidade de casos de rejeição de contas de candidato fruto de questões de sua responsabilidade, implicaria na permanente suspensão das quotas do Fundo Partidário, afetando inevitavelmente a subsistência das agremiações.

Como se verifica, naquele caso havia expressa previsão na lei de ser aplicada sanção ao partido e, mesmo assim, o TSE afastou a possibilidade.

Então, se assim se procedeu no caso de previsão legal, por óbvio que na absoluta ausência de dispositivo na lei ou na resolução que preveja a possibilidade de desaprovar as contas do candidato em face de omissão do comitê em retificar suas contas, imperativo a aprovação da presente prestação de contas, máxime porque obedecido todos os dispositivos legais, em especial o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Volto a afirmar, nas contas do candidato não há doações ocultas, ao contrário, todas foram identificadas. O candidato retificou suas contas no sistema próprio da Justiça Eleitoral, que possui conexão com o da Receita Federal, ou seja, todos os doadores originários desta prestação de contas estão na base de dados daquele órgão.

Assim, caso a Receita Federal pretenda proceder ao cruzamento das informações declaradas na prestação de contas do candidato com o Imposto de Renda dos doadores, os dados já foram disponibilizados àquele órgão.

Mais, vieram aos autos todos os recibos eleitorais relativos às doações.

Assim, neste processo há perfeita transparência das fontes de financiamento da campanha do candidato.

Registro que não desconheço que esta Corte desaprovou as contas do candidato Ronaldo Nogueira (Processo n. 1999-09.2014.6.21.0000), em feito de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 11 de dezembro de 2014, similar ao aqui examinado.

Entretanto, naqueles autos, houve particularidades que aqui não se evidenciam, como é o caso de doação de pessoa exercente de cargo de chefia junto ao Governo do Estado – CAMILE FERNANDA FINCK, considerada fonte vedada.

Além disso, após aquela decisão, o TSE, mesmo quando não evidenciada a retificação das contas, tem as aprovado com ressalvas, considerando o percentual da irregularidade.

É o caso da decisão monocrática da Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, no Agravo de Instrumento n. 169862, que analisou recurso interposto contra acórdão deste TRE que havia desaprovado contas de candidato que concorreu pelo PTB-RS e não identificou os doadores originários dos recursos repassados pelo comitê financeiro do partido, entendendo por aprovar com ressalvas as contas porque o percentual de irregularidade representava 5,77% dos valores arrecadados pelo candidato durante a campanha (DJE de 24.8.2015, p. 103-106).

Logo, entre a decisão do processo referido (Ronaldo Nogueira) e o atual momento, houve significativa alteração jurisprudencial no sentido de aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para sopesar o percentual da irregularidade relativamente ao montante da movimentação financeira do candidato.

Veja-se que, naquele caso, o candidato Luis Augusto Barcellos Lara não havia retificado as contas.

Aqui, não há sequer percentual de falha a ser cotejado em relação ao total arrecadado, pois não restou qualquer irregularidade, visto que as contas foram retificadas no Sistema da Justiça Eleitoral.

Igualmente não se cogita de valores a recolher ao Tesouro Nacional, pois todos os doadores foram identificados e mesmo o parecer do órgão técnico foi no sentido apenas de desaprovar as contas do candidato em face da aludida não retificação das contas do comitê, imposição que se viu, ao longo deste voto, absolutamente desprovida de amparo legal e estranha ao mérito do feito.

Ainda, aqui merece nota que essa decisão da Ministra Luciana Lóssio foi citada nos autos da PC 2489-31.2014.6.21.0000, julgada em 15 de setembro de 2015, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, no entanto, não foi aplicado o mesmo entendimento (aprovação com ressalvas) porque o percentual das duas principais irregularidades perfaziam o total de 92,15%.

Por fim, anoto que não se está aqui a defender a dispensa de identificação do doador originário que a Lei n. 13.165/15 trouxe, pois este Tribunal, na sessão do dia 20.10.2015, em processo de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de sua irretroatividade.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador
originário.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/15, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000)  (Grifei.)

Pretende-se nestes autos apenas adequar a análise de mérito aos limites do processo, ao efeito de não incidir o julgador em julgamento extra petita.

Assim é que, porque o candidato cumpriu todas as exigências previstas para a arrecadação e despesas de sua campanha, tenho que é possível aprovar integralmente suas contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação da prestação de contas de PAULO CÉSAR DOS SANTOS BRUM, com base no artigo 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

 

Após votar o Relator, pediu vista o Dr. Leonardo Tricot Saldanha. Demais julgadores aguardam a vista.