PC - 219916 - Sessão: 30/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO REMI SILVEIRA MARTINS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 36.893,00 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fls. 330-332).

Intimado, o prestador apresentou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 339-441 e anexo), tendo o órgão técnico, após análise, se manifestado no mesmo sentido do parecer conclusivo.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com recolhimento da quantia de R$ 36.893,00 ao erário (fls. 453-457).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato PAULO REMI SILVEIRA MARTINS apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo e relatório de análise da manifestação do candidato (fls. 330-332 e 444-451, respectivamente), pela desaprovação das contas, em virtude da falta de identificação da origem de três recursos arrecadados para a campanha, os quais totalizam R$ 36.893,00 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais), quantia que representa 33,07% do total das receitas arrecadadas (R$ 111.546,79), uma vez que o prestador declarou a Direção Estadual do PTB/RS como doadora originária, o que não atende à exigência feita pelo art. 26, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14.

O candidato sustenta que não há vedação legal para aplicação de recursos políticos partidários oriundos de doações no processo eleitoral, uma vez que tal interpretação é inerente à condição ontológica do partido político, restando assegurada a possibilidade dos partidos aplicarem ou distribuírem por diversas eleições os recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas (fls. 332-351).

Contudo, contrariamente à argumentação do prestador, o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

Esse entendimento foi consolidado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 3.12.2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja que, por unanimidade, afastou a tese invocada pelo prestador atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Portanto, diante da constatação de que os dados dos doadores originários são de conhecimento do prestador, que inclusive acostou aos autos documentos da prestação de contas partidária, tendo este Tribunal intimado o candidato em mais de uma oportunidade, alertando-o de que a falta de discriminação das pessoas físicas como doadores originários, no Sistema SPCE e nos recibos eleitorais, acarretaria a desaprovação das contas pela caracterização de uso de recursos de origem não identificada, tenho que o descumprimento da norma não se deu por equívoco ou desconhecimento fortuito, mas por intenção voluntária e declarada de não informar os reais doadores originários do valor, ou de não retificar as contas, incluindo os dados correspondentes no SPCE.

Além disso, os recursos recebidos pelo candidato somam R$ 36.893,00, quantia que representa 33,07% do total das receitas por ele arrecadadas (R$ 111.546,79) e, a toda evidência, não pode ser considerada irrisória ou de pequena monta.

A ausência de discriminação dos doadores originários dos recursos implica irregularidade grave que impede a identificação da real fonte dos recursos arrecadados, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais, que, em consequência, devem ser desaprovadas.

A falha importa, ainda, a caracterização do valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual não pode ser utilizado para o financiamento da campanha, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o caput do referido artigo.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de PAULO REMI SILVEIRA MARTINS e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 36.893,00 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.