PC - 222696 - Sessão: 27/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIA BARBOSA ALVES, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrata Cristão - PSDC, referente às eleições gerais de 2014.

A SCI entendeu pela desaprovação das contas. Intimada tanto do parecer preliminar quanto do parecer conclusivo (fls. 56 e 66), a candidata se manifestou em ambas as ocasiões, fl. 57 e fls. 69-71.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 73-75).

É o relatório.

 

VOTO

No parecer conclusivo, houve a manutenção da posição do órgão técnico, já externada por ocasião do relatório preliminar, sob os seguintes argumentos, resumidamente:

1. Não foram apresentados os extratos de conta bancária em sua forma definitiva;

2. Relatados gastos com combustível sem que tenha havido registro de locações, cessões de veículos ou publicidade em carro de som;

3. Não houve manifestação em relação a um total de R$ 6.000,00 relativos a pagamentos em espécie a pessoas físicas – cabos eleitorais;

4. Não houve manifestação referente à soma do fundo de caixa declarado, de R$ 4.500,00, superior em R$ 4.000,00 ao limite legal, bem como ao fato de as despesas indicadas no item 3 superarem, em R$ 1.500,00, o valor do Fundo de Caixa Constituído.

Ao apresentar defesa após o relatório conclusivo, a candidata aduz que a prestação de contas atingiu seu fim – demonstrar as doações recebidas, o respectivo doador e para quem foi repassado. Entende que a posição do órgão técnico contém excessivo rigor. Sustenta que os ínfimos recursos foram divididos entre dez candidatos, os quais não se elegeram. Afirma que a devolução de valores constituiria enriquecimento do Tesouro Nacional e empobrecimento do candidato. Invoca, da jurisprudência, a aplicação do princípio da insignificância.

Sobreveio parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, pela desaprovação das contas (fls. 73-75).

À análise.

A defesa apresentada não tem o condão de trazer transparência à prestação de contas ora analisada. Note-se que a prestadora não junta documentos, não adiciona informações; apenas indica documentação já constante nos autos, já analisada (duas vezes) pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal.

Não aproveitou, assim, o momento de esclarecer, elucidar, agregar dados e informações capazes de sanar as falhas detalhadamente apontadas pelo órgão técnico. Dada a natureza dos argumentos alinhavados, desnecessária mesmo a nova remessa à SCI para a elaboração do relatório de análise de manifestação, peça importante quando o prestador de contas adiciona documentos, informações aos autos. A defesa limitou-se a manifestar a opinião de que a posição é demasiado rigorosa e que os documentos já constantes no processo são suficientes para a aprovação das contas.

Não são.

Nessa linha, note-se que, mesmo após o exame dos documentos indicados pela defesa, permanece a ausência dos extratos definitivos, de todo o período de campanha; seguem ausentes termos de cessão ou de aluguel de veículos, ou ainda publicidade com carro de som, muito embora constem gastos com combustível; continua sem esclarecimento a ultrapassagem ao limite do valor do Fundo de Caixa, via pagamento de despesas em espécie.

Friso: apenas a ausência dos extratos bancários já seria suficiente para a desaprovação das contas, como a jurisprudência desta Corte tem assentado, pois trata-se de falha que fere gravemente a transparência das contas. Nessa situação, é impossível saber pormenores da movimentação financeira, dos valores envolvidos na campanha da candidata.

Vejamos o seguinte julgado:

Prestação de contas. Candidato. Art. 40, II, “a” e § 1º, “b”, da Resolução TSE 23.406/2014. Eleições 2014.

Ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva e dos recibos eleitorais emitidos. Documentos obrigatórios e indispensáveis para a análise da regularidade das contas.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 1929-89, rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp. Julgado na sessão de 26 de maio de 2015.)

Esse, exatamente, o caso, sobremodo se observados os razoáveis valores envolvidos. O conjunto das falhas impede seja, a presente prestação de contas, suficientemente transparente para um juízo de aprovação, como bem frisado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CLAUDIA BARBOSA ALVES relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/14.