PC - 232481 - Sessão: 04/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA DE FÁTIMA POLITO IVANOFF, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Popular Socialista – PPS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fl. 24).

Intimada, a candidata não se manifestou (fl. 30).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis para a candidata, concluindo pela desaprovação das contas (fl. 33 e v.).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 38).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 39-40v.).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014. Ao analisar a contabilidade, a Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal identificou apenas a ausência do registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, aferindo que tais profissionais atuaram em benefício da candidata.

Todavia, diante da presença desta única inconsistência na prestação de contas, entendo que não resta prejudicada a confiabilidade das informações e a apuração dos movimentos financeiros de campanha, de modo a amparar um juízo de desaprovação.

Não obstante a falha, a candidata observou os procedimentos fixados pela Resolução TSE n. 23.406/14 para a movimentação financeira, viabilizando a aferição por parte desta Justiça Eleitoral.

Ademais, a utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Desse modo, verificando-se apenas a omissão com as despesas dos profissionais mencionados, possível a aprovação das contas com ressalvas, conforme jurisprudência que segue, em caráter exemplificativo:

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, PRESTACAO DE CONTAS n. 296085, Acórdão n. 49438 de 30.01.2015, Relatora RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 05.02.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.04.2015, Relatora TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.04.2015, Página 35.)

Assim, a única falha apurada não impediu o controle dos registros contábeis ofertados nem prejudicou a confiabilidade das informações prestadas, devendo ser aprovadas com ressalvas as contas.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MARIA DE FÁTIMA POLITO IVANOFF.