PC - 241574 - Sessão: 06/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por TOMAZ AUGUSTO SCHUCH, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Progressista - PP, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para atender diligências (fl. 15 e verso).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 21).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 24 e verso).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 29).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 30-31v.).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos:

1. Os extratos bancários da conta-corrente: 06.356853.0-1, agência: 0100, Banrisul, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas: 1) ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha; 2) não apresentação dos recibos eleitorais; 3) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis.

Desse modo, o prestador descumpriu o contido no art. 40, II, "a", § 1º, "b", e art. 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Primeiramente, no que pertine à utilização de serviços advocatícios, embora imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não é causa para a desaprovação das contas.

Todavia, não foram apresentados os recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira e de bens estimáveis em dinheiro para a realização da campanha, inclusive de recursos próprios do candidato, conforme prescrevem os arts. 3º, IV, e 40, I, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Tal obrigação existe porque a ausência dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, de acordo com o entendimento externado pelo TSE:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se apontam outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

Ademais, verifica-se que não houve a apresentação dos extratos bancários na sua forma definitiva e contemplando todo o período da campanha eleitoral, requisito essencial para aferir se os valores transitaram na conta, de modo que resta comprometida a higidez da contabilidade.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas. Assim sendo, as irregularidades comprometem a possibilidade de verificação, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras.

Oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazos estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos. Todavia manteve-se inerte, não restando alternativa senão a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas.