PC - 221907 - Sessão: 01/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDETE SILVA DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Pátria Livre – PPL, referente às eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI opinou pela desaprovação das contas. Intimada dos pareceres preliminar e conclusivo (fls. 140-141 e 147-148), a candidata não se manifestou (fls. 146 e 153).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 154-156).

O advogado constituído nos autos comunicou a este Tribunal a sua renúncia ao mandato (fl. 159), abrindo-se o prazo de 48 horas para que comprovasse a comunicação inequívoca do ato à candidata, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil (fl. 161), o qual transcorreu in albis (fl. 165).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, quanto à comunicação de renúncia do mandato (fl. 159), observo que o advogado não comprovou ter dado ciência inequívoca do ato à candidata, como exige o art. 45 do Código de Processo Civil, no prazo de 48 horas que lhe havia sido concedido (fl. 161).

Desse modo, como o ato de renúncia não se aperfeiçoou, o pedido deve ser indeferido, seguindo o procurador representando a candidata no processo, que, ademais, encontra-se em condições de julgamento.

No parecer conclusivo, houve a manutenção da posição do órgão técnico, já externada por ocasião do relatório preliminar, sob os seguintes argumentos, resumidamente:

1. O prestador não apresentou o Recibo Eleitoral nº 543210700000RS000001, contrariando o disposto art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituam produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica do doador, bem como os respectivos termos de cessão/doação dos serviços prestados, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 31/10/2014

DOADOR: CLAUDENIR AGUIRRE VENTURA

CPF/CNPJ: 346.216.100-82

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 50,00

DATA: 31/10/2014

DOADOR: GILBERTO SANTOS DA FONTOURA

CPF/CNPJ: 352.487.180-15

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 100,00

3. Verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que o prestador deixou retificar a prestação de contas ou esclarecer os seguintes apontamentos:

A) As seguintes doações foram declaradas como recebidas de outros prestadores de contas, mas não estão registradas pelos doadores em suas respectivas prestações de contas:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - 6554 - ELEIÇÕES 2014 ANDRE LUIZ DE MELLO MACHADO

Nº RECIBO: 543210700000RS000014

DATA: 29/08/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 997,50

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital - PPL

Nº RECIBO: 543210700000RS000008

DATA: 16/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 2.018,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital - PPL

Nº RECIBO: 543210700000RS000007

DATA: 16/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 873,70

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital - PPL

Nº RECIBO: 543210700000RS000009

DATA: 16/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 627,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital - PPL

Nº RECIBO: 543210700000RS000010

DATA: 25/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 4.670,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital - PPL

Nº RECIBO: 543210700000RS000012

DATA: 25/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 1.812,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital - PPL

Nº RECIBO: 543210700000RS000011

DATA: 25/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 990,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital - PPL

Nº RECIBO: 543210700000RS000013

DATA: 29/09/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 1.150,00

B) Verifica-se a seguinte divergência entre as informações relativas às doações constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes das prestações de contas parciais, quais sejam:

Conta: Recursos próprios; 2ª parcial: 1.100,00;  final: 0,00

C) Foram detectadas as seguintes divergências entre os dados dos fornecedores cadastrados na prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

DATA: 19/08/2014

CPF/CNPJ: 015.132.020-90

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: IRIS OLIVEIRA;

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: EVERTON DE OLIVEIRA PIRES;

VALOR (R$): 110,00

DATA: 19/08/2014

CPF/CNPJ: 93.878.692/0001-56

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: POSTO DA 20

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: LEONARDO S BANDEIRA EIRELI

VALOR (R$): 1.000,00

DATA: 06/09/2014

CPF/CNPJ: 93.878.692/0001-56

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: POSTO DA 20;

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: LEONARDO S BANDEIRA EIRELI

VALOR (R$): 2.000,00

DATA: 28/09/2014

CPF/CNPJ: 93.878.692/0001-56

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: POSTO DA 20;

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: LEONARDO S BANDEIRA EIRELI

VALOR (R$): 2.000,00

DATA: 02/10/2014

CPF/CNPJ: 93.878.692/0001-56

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: POSTO DA 20

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: LEONARDO S BANDEIRA EIRELI

VALOR (R$): 3.000,00

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3 quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Nitidamente, as falhas poderiam ter sido esclarecidas pela candidata mediante retificação das contas, uma vez que recebeu oportunidades para tanto. Poderia ter apresentado recibos, dirimido dúvidas, esclarecido divergências. Não o fez.

Assim, trata-se daqueles casos em que o conjunto das falhas impede seja a prestação de contas transparente o suficiente para um juízo de aprovação. A ausência de recibos e as divergências havidas em valores razoáveis indicam a desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CLAUDETE SILVA DE OLIVEIRA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.