PC - 189347 - Sessão: 16/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-17), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 21).

Com a juntada de documentos (fls. 24-26), após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 27-30). Concedida dilação de prazo para atendimento às medidas requeridas (fl. 37), o candidato juntou novos documentos (fls. 38-162).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 164-165v.). O candidato apresentou manifestação acompanhada de documentos (fls. 171-190).

Em relatório de análise de manifestação, a SCI manteve posição pela desaprovação das contas (fls. 192-194).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 197-199v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu relatório de análise de manifestação (fls. 192-194), opinando pela reprovação das contas, em virtude das seguintes inconsistências:

Em que pese a manifestação do prestador, permanecem as irregularidades a seguir dispostas no supracitado parecer:

1) Em atendimento ao item 1, o candidato apresentou os recibos eleitorais n. 150010700000RS000009, 150010700000RS000010, 150010700000RS000018, 150010700000RS000019, 150010700000RS000026, 150010700000RS000027, referentes a doações estimadas, sem as devidas assinaturas.

2) Quanto à doação estimada de publicidade por materiais impressos, no valor de R$ 2.980,00, apontada no item 2.a, o candidato manifesta-se à fl. 172 informando que houve equívoco quanto aos dados do doador registrados no documento fiscal à fl. 184 e que o doador seria Geraldo Carlos Teixeira como pessoa física. Ressalta-se que o art. 23 da Resolução n. 23.406/2014 dispõe que os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço e/ou de suas atividades econômicas. Isso posto, resta mantida a irregularidade.

3) Referente à doação estimada no valor de R$ 3.600,00 apontada no item 2.b, não foi apresentada documentação comprobatória de que o veículo FIAT IVECO, placa MBG1788, integra o patrimônio do doador Luiz Batista, CPF 251.441.039-87.

4) Quanto ao item 2.c, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes às doações a seguir, uma vez que os documentos fiscais das fls. 93/95 e 97 demonstram o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha:

DATA: 10.08.2014

DOADOR: NORMA LUCIA DARIVA

CPF/CNPJ: 16.500.272/0001-90

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Publicidade por materiais impressos

VALOR (R$): 1.275,00

DATA: 29.08.2014

DOADOR: MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER 15001

CPF/CNPJ: 294.973.610-68

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Eventos de promoção da candidatura

VALOR (R$): 1.448,00

TOTAL 2.723,00

De outra parte, observa-se que o posterior lançamento dos recursos acima na prestação de contas, irregularmente como doação estimável em dinheiro, impedem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional.

5) Referente ao item 4, acerca de evento em que o candidato manifestou ser de divulgação da campanha e não de arrecadação, resta mantida a irregularidade visto que na documentação de fls. 24/25 consta a cobrança do valor de R$ 10,00 por ingresso e a informação de que o prestador repassaria diretamente os valores dos ingressos ao ecônomo do local do evento para custeio das despesas, configurando infração às normas que obrigam o trânsito de todos os recursos financeiros por conta bancária (arts. 12 e 18 da Resolução n. 23.406/2014).

(…)

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 5 comprometem a regularidade das contas apresentadas.

As falhas apontadas nos itens 2, 3 e 4 também comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 9.303,00, o qual representa 7,75% do total de Receitas R$ 120.036,44, conforme o documento da folha 39.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

 

São consideráveis as falhas que levam ao juízo de desaprovação das contas em exame. Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Em um primeiro momento, analiso a irregularidade apontada pela SCI no item 1. Em que pese o candidato tenha sanado o apontamento do item 1 do relatório preliminar de diligências, os recibos requeridos (n. 150010700000RS000009, 150010700000RS000010, 150010700000RS000018, 150010700000RS000019, 150010700000RS000026, 150010700000RS000027) foram apresentados sem as devidas assinaturas, os quais não possuem validade para sanar a divergência.

As ausências de assinaturas em recibos eleitorais retiram qualquer crédito que se poderia emprestar aos documentos, fragilizando demasiadamente a confiabilidade da prestação e inviabilizando o atesto seguro dos recursos arrecadados para o financiamento da campanha por meio destes, que são imprescindíveis à regularidade das contas, a teor da Resolução TSE n. 23.406/14 (arts. 10 e 40,§ 1º, alínea “b”).

A irregularidade apontada no item 2 demonstra que o prestador não juntou documentos para comprovar que a doação no valor de R$ 2.980,00 (dois mil  novecentos e oitenta reais), recebida em nome de Geraldo Carlos Teixeira (fl. 184), alegadamente o verdadeiro doador (fl. 172), constitui produto ou serviço da atividade econômica deste, em inobservância ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Também, no item 3, não foi apresentada documentação probatória de que o veículo FIAT IVECO integra o patrimônio do doador Luiz Batista.

A corroborar, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES.-TSE 23.376/2012. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012).

2. Impõe-se a desaprovação das contas quando as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha.

3. A insanabilidade do vício constatado pela instância ordinária afasta a incidência do princípio da proporcionalidade na espécie.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 22277 – Bela Cruz/CE, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.)

 

Agrega-se às demais inconsistências a falha apontada no item 4.

Embora o candidato tenha apresentado informações, estas em nada alteram a irregularidade constatada, uma vez que os documentos fiscais das fls. 93, 95 e 97 demonstram pagamento de despesas com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, os quais totalizam R$ 2.723,00 (dois mil setecentos e vinte e três reais). Ainda, o posterior lançamento de tais recursos, irregularmente, como doação estimável em dinheiro, impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles fornecidos pelo Sistema Financeiro Nacional.

Por fim, no item 5 do relatório conclusivo da SCI, há referência à manifestação do candidato de que o evento cujos documentos foram acostados às fls. 24-25, tratar-se-ia de divulgação de campanha, e não de arrecadação.

Entretanto, na via do ingresso juntado aos autos (fl. 25), consta que houve a cobrança no valor de R$ 10,00 (dez reais), bem como a informação de que esse valor seria repassado para custeio das despesas. Tais valores deveriam ter transitado pela conta bancária, como dispõe os arts. 12 e 18 da Resolução TSE n. 23.406/14. O prestador não observou métodos eficazes de controle da movimentação financeira ao realizar suas despesas, prejudicando a análise de suas contas.

Afora as falhas apontadas nos itens 1 e 5, vale ressaltar que aquelas constantes nos itens 2, 3 e 4 importam o valor total de R$ 9.303,00 (nove mil  trezentos e três reais), quantia que representa 7,75% do total de receitas arrecadadas (R$ 120.036,44), e, a toda evidência, não pode ser considerada irrisória ou de pequena monta – sobressaindo, ademais, as graves irregularidades constatadas no que pertine à movimentação de recursos sem o necessário trânsito pela conta bancária específica de campanha (itens 4 e 5).

Portanto, tais falhas, em conjunto, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER, fulcro no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.