PC - 190209 - Sessão: 04/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ROQUE DICK, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 121-123).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 13), o candidato retificou a prestação de contas e apresentou documentos (fls. 130-201).

Sobreveio parecer conclusivo por meio do qual a SCI informa que os itens 1.1 e 1.4 do relatório preliminar para expedição de diligências foram sanados, visto que o candidato retificou a prestação de contas e apresentou comprovantes e esclarecimentos. Todavia, a unidade técnica manifestou-se pela desaprovação em virtude da permanência de única falha, apontada no item 1 do parecer, a qual, em seu entendimento, comprometeria a regularidade das contas (fls. 206-208).

Intimado do parecer conclusivo, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 212-213).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao Tesouro Nacional (fls. 214-216v.).

Em 30.06.2015, às fls. 219-220, foi juntado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral retificando o anteriormente colacionado às fls. 214-216 e manifestando-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha, apontando a seguinte falha:

1) Quanto aos itens 1.2 e 1.3, onde foram apontadas despesas pagas em espécie no montante de R$ 10.000,00, conforme tabela que segue, sem constituição de Fundo de Caixa e ultrapassando o limite estabelecido para pagamentos de pequeno porte, em desacordo com o art. 31, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

(…)

O prestador manifestou-se (fl. 131), no sentido de que:

Retificação dos pagamentos de Despesas em Espécie para pagamentos de Despesas em Cheque, que haviam sido erroneamente informados e consequentemente não existência de Fundo de Caixa conforme cópia dos documentos anexos.

Em que pese a manifestação do candidato, a mera alteração do lançamento não sana o apontamento, uma vez que foram identificados 25 (vinte e cinco) pagamentos no valor de R$ 400,00, onde 13 (treze) fornecedores identificados; destes, 12 (doze) com dois pagamentos cada, perfazendo o montante de R$ 10.000,00. Os pagamentos foram efetuados através de saque de um único cheque n. 850010, em 03.10.2014, como se Fundo de Caixa fosse, contrariando o art. 31,  §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

O limite legal de 2% (art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014), corresponde a R$ 782,85, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa; portanto, o candidato ultrapassou em R$ 9.217,15 o valor permitido para este fim.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas, uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Sendo assim, verificada a utilização de pagamentos em espécie em detrimento das opções legais para pagamento dos fornecedores, resta mantido o apontamento da irregularidade.

(...)

Conclusão

A falha apontada no item 1 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 10.000,00, o qual representa 25,55% do total de despesas realizadas pelo prestador, R$ 39.142,38, conforme o documento da folha 201.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Pois bem.

A unidade técnica aponta como única irregularidade na prestação de contas sob análise a existência de despesas pagas em espécie no montante de R$ 10.000,00, (...) sem constituição de Fundo de Caixa e ultrapassando o limite estabelecido para pagamentos de pequeno porte, em desacordo com o art. 31, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Quanto a esse ponto, a Resolução TSE n. 23.406/2014 assim dispõe:

Art. 31. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços a candidatos, partidos políticos e comitês financeiros;

(...)

§ 3º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor.

(...)

§ 4º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

(...)

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

(...)

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

(...)

§ 7º Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação por meio de documentos fiscais hábeis, idôneos ou por outros permitidos pela legislação tributária, emitidos na data da realização da despesa.

(...)

No caso sob análise, o candidato utilizou inadequadamente o Fundo de Caixa para o pagamento de despesas em espécie no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao fazê-lo, deixou de observar os limites preconizados no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ou seja, restou ultrapassado o percentual autorizado de 2% que, no caso sob exame, comportaria o valor máximo de R$ 782,85 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Contudo, houve o excesso de R$ 9.217,15 (nove mil, duzentos e dezessete reais e quinze centavos), o qual representa 25,55 % do total de despesas efetuadas pelo prestador, que alcançou o montante de R$ 39.142,38 (trinta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos).

Não desconheço que a jurisprudência deste Tribunal desaprova as contas de candidato quando o excesso é expressivo, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.07.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.07.2014, Página 2.) (Grifado.)

No entanto, em que pese a expressividade do valor (R$ 10.000,00), entendo que o princípio da transparência restou respeitado.

Embora o candidato não tenha utilizado a melhor técnica contábil, por meio dos documentos acostados aos autos é possível aferir com clareza que os recursos transitaram por conta- corrente (fl. 60) e foram destinados à remuneração de pessoas que trabalharam na campanha (recibos de pagamento a autônomo juntados às fls. 187-199).

Lembro que o objetivo da correta prestação de contas é dar publicidade, confiabilidade e consistência às informações prestadas pelos participantes do pleito, bem como viabilizar a fiscalização do processo eleitoral, tanto pelos demais candidatos e pelos partidos políticos quanto pela sociedade. Por meio da análise das contas a justiça eleitoral pode aferir a origem dos recursos e a forma como foram efetivados os gastos, com vistas a impedir o abuso do poder econômico, assegurando que os candidatos tenham igualdade de condições ao disputar os pleitos eleitorais.

E esse objetivo, a meu ver, foi alcançado.

Portanto, não se vislumbra má-fé na operação realizada pelo prestador, sendo possível verificar com transparência a origem e destinação dos recursos arrecadados, tendo referidos valores transitado por conta-corrente de campanha, motivo pelo qual é possível concluir pela aprovação das contas com ressalvas.

Importante ressaltar que não se está a tratar, por exemplo, de percebimento de doação oriunda de fonte vedada, o que mereceria análise diversa, e poderia até comportar outra conclusão, ainda que os valores envolvidos fossem os mesmos ou até menores.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ROQUE DICK relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.