PC - 8303 - Sessão: 09/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e os responsáveis partidários, CELSO BERNARDI e OTOMAR OLEQUES VIVIAN, apresentam a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014.

Após exame técnico, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando as seguintes impropriedades e irregularidades: a) ausência de registro de despesas não operacionais no valor de R$ 3.035,00, no Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 5-6); b) falta de apontamento de sete contas, que não possuem movimentação bancária, de titularidade da agremiação; c) pagamento de despesa com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 7.530,01, sem a respectiva comprovação; d) contribuições de fontes vedadas provenientes de detentores de cargos com poder de autoridade, no total de R$ 75.893,90.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela desaprovação das contas, pelo recolhimento, ao Tesouro Nacional, das quantias de R$ 75.893,90 (valor oriundo de fonte vedada) e R$ 7.530,01 (provenientes do Fundo Partidário, cuja despesa não restou comprovada), e pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses.

Citado, o PARTIDO PROGRESSISTA (PP) sustentou que a quantia de R$ 7.530,01, oriunda de recursos do Fundo Partidário, foi utilizada para pagar despesa contratada com a empresa Phoenix Produções e Marketing, conforme recibos juntados aos autos. Alegou que as contribuições consideradas como provenientes de fontes vedadas estão albergadas pela exceção contida no art. 5º, § 1o, da Resolução TSE n. 21.841/04, e no texto da Resolução TSE n. 22.585/07, segundo a qual a vedação não alcança agentes políticos e servidores públicos filiados a partidos políticos. Assinalou que a resposta à Consulta n. 1.428 do TSE não pode sobrepujar as regras previstas na Resolução TSE n. 21.841/04, uma vez que, para possuir o requisito erga omnes, o ato deve atender ao disposto no art. 25, § 3º, do Regimento Interno do TSE. Afirmou que os mesmos contribuintes apontados como fontes vedadas, no parecer conclusivo, repassaram valores ao partido nos exercícios financeiros de 2010 e de 2011, restando as contas aprovadas sem o apontamento de irregularidade. Por tal razão, postulou sejam preservados os princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF. Alegou que a Resolução TSE n. 22.025/05 apenas veda o desconto em folha da contribuição partidária, devendo ser desconsiderada para o exame das contas. Invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que as falhas constadas representam apenas 4,31% dos recursos movimentados pela agremiação, e em virtude da comprovada boa-fé. Pontuou que a nomenclatura dos cargos considerados como de autoridades não é elemento probatório suficiente para o enquadramento das funções como fontes vedadas. Asseverou que os ocupantes dos cargos de chefe de gabinete e de chefe de gabinete de líder têm como principal função o trabalho de assessoramento, e que o coordenador-geral de bancada orienta trabalhos e atividades que não são primordialmente de chefia e de direção, sendo vedada a interpretação ampliativa. Ponderou que a Resolução TSE n. 23.464/15 permite a devolução de valores aos doadores, devendo ser aplicado o princípio constitucional da lei mais benéfica, previsto no inc. XL do art. 5º da CF. Defendeu a aplicabilidade das modificações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, especificamente quanto ao § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95. Requereu a averiguação sobre a filiação de dois contribuintes partidários, a apuração das atividades atribuídas aos detentores das funções públicas referidas pelo órgão técnico de exame, e a abertura de prazo para estorno dos recursos aos doadores originários, ou o recolhimento antecipado dos valores à União, nos termos do art. 11, § 3º; art. 14, § 1o; art. 39 ,§ 2º; e art. 65, todos da Resolução TSE n. 23.464/15. Colacionou jurisprudência. Juntou documentos. Postulou a aprovação das contas.

CELSO BERNARDI, na condição de presidente da agremiação, apresentou defesa arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, durante o exercício financeiro objeto do exame, não havia determinação para que os dirigentes partidários fossem incluídos como partes nas contas partidárias, e que a instrução processual fora encerrada antes do implemento das novas regras processuais sobre finanças dos partidos. Sustentou a negativa de vigência aos arts. 41 e 65 da Resolução TSE n. 23.464/15, pois a possibilidade de inclusão dos dirigentes no feito estava vedada por preclusão consumativa. Asseverou a afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, por força do acórdão deste TRE no AgRg n. 83-03 e do acórdão do TSE no AI 494-31. Requereu a juntada das certidões de trânsito em julgado das referidas decisões aos autos. Ponderou que a responsabilidade dos dirigentes partidários é subsidiária ou supletiva, postulou a aplicação do princípio da lei mais benéfica, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 5º, inc. XL, da CF; do § 2º, do art. 37, da Lei n. 9.096/95, e do art. 485 do CPC. No mérito, reiterou os argumentos aduzidos na defesa da agremiação.

OTOMAR OLEQUES VIVIAN, tesoureiro do partido, reiterou o requerimento de exclusão dos dirigentes partidários do feito e os argumentos defensivos apresentados tanto pela agremiação quanto pelo seu presidente.

As diligências requeridas foram indeferidas por serem desnecessárias ao deslinde do feito, e os autos foram remetidos ao órgão técnico, para análise da documentação acostada com a peça defensiva, restando sanada a irregularidade relativa à ausência de comprovação do pagamento de despesa com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 7.530,01, e mantidos os demais apontamentos.

Aberta a fase de alegações finais, as partes não se manifestaram.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manteve o parecer pela desaprovação das contas; o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores recebidos de fontes vedadas; e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, observo que a matéria preliminar, relativa à arguição de ilegitimidade passiva dos dirigentes partidários, foi devidamente enfrentada pela decisão que determinou a citação do presidente e do tesoureiro da agremiação, lançada nos seguintes termos:

A agremiação partidária foi citada e apresentou defesa. No entanto, com a petição foram juntados aos autos os documentos das fls. 727 e 728, que dizem respeito a outros processos e não a este feito, devendo ser desentranhados.

Além disso, observo que, inicialmente, pela decisão da fl. 112, foi determinado o processamento do feito de acordo com a regulamentação prevista na Res. TSE n. 23.432/14 (atualmente revogada pela Res. 23.464/15), com a autuação do processo em nome do presidente e do tesoureiro do partido durante o exercício objeto do exame.

Posteriormente, por meio da decisão das fls. 125-126, os responsáveis pelo partido foram excluídos do feito, uma vez que este Tribunal concluiu que as novas regras relativas à participação dos dirigentes partidários como partes nos processos de contas partidárias (art. 31, caput, e art. 38, caput, da Res. TSE n. 23.432/14 e art. 31, caput, e art. 38, caput, da Res. 23.464/15) não poderiam ser imediatamente aplicáveis aos processos em tramitação.

O novel regramento, embora disponha sobre a legitimidade dos responsáveis para figurarem como partes no processo de prestação de contas, traduz-se em verdadeira norma de direito material, na medida em que estabelece uma responsabilidade solidária dos dirigentes partidários, instituto inexistente na normatização anterior quando a responsabilidade dos dirigentes era apenas supletiva e subsidiária (art. 34, § 1º, da Res. TSE n. 21.841/04).

O entendimento posteriormente firmado nesta Corte foi bem esclarecido no julgamento da Prestação de Contas n. 129-89, da qual se extrai a seguinte ementa:

Prestação de contas anual. Partido político. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013. Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas. Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14. Contas não prestadas.

(TRE-RS, Prestação de Contas n. 12989, Acórdão de 23.02.2016, Relatora DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 33, Data 26.2.2016, Página 2-3.)

Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento de recursos especiais interpostos pela Procuradoria Regional Eleitoral contra a exclusão dos dirigentes dos feitos está, paulatinamente, em reiteradas decisões monocráticas, reformando os acórdãos desta Corte e determinando a inclusão dos responsáveis no feito, sob o fundamento de que as normas determinantes de sua citação possuem natureza processual e incidem imediatamente aos processos que ainda não tenham sido julgados, conforme estabelece o artigo 65, § 1º, da Resolução 23.464/2015.

Reproduzo o seguinte excerto da decisão proferida pelo Ministro Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin sobre a questão:

Tal regra, ao contrário do que entendeu o TRE-RS, tem cunho eminentemente processual, porquanto aptidão de determinado sujeito para assumir o posto, seja de autor ou de réu, relaciona-se com normas instrumentais, não se subordinando ao mérito das contas. Assim, nos termos do art. 65, § 1º, do referido diploma normativo, aplica-se a processos de outros exercícios financeiros ainda não julgados.

(TSE, RESPE n. 670, Decisão monocrática, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE – 06.10.2016.)

Na mesma direção, foram proferidas outras decisões idênticas: Agravo de Instrumento n. 11508, (Decisão monocrática, Relator: Min. Luiz Fux, DJE: 24.10.2016); Recurso Especial Eleitoral n. 6008, (Decisão monocrática, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE – 26.9.2016); e RESPE n. 11253 (Decisão monocrática, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE – 15.9.2016).

Dessa forma, este Tribunal deve readequar seu posicionamento sobre a matéria de acordo com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, devendo os responsáveis integrarem o feito a fim de evitar nulidades e consequente morosidade na resolução de mérito das contas partidárias.

Conforme se verifica, os dirigentes partidários estão sendo considerados como partes justamente por força da atual orientação jurisprudencial do TSE, que tem ordenado que esta Corte realize a citação dos responsáveis pelo partido, a fim de assegurar-lhes o exercício da ampla defesa.

Portanto, a par dos judiciosos argumentos lançados pelas partes – no sentido de que, durante o exercício financeiro objeto do exame, não havia a previsão normativa de inclusão dos dirigentes partidários como partes nos processos de prestação de contas, e que a instrução processual foi encerrada antes do implemento dessas novas regras –, a participação dos responsáveis no feito decorre de cumprimento das determinações do TSE.

Além disso, nenhuma decisão foi tomada pela Corte Superior Eleitoral especificamente no âmbito do presente feito, pois, quando do julgamento do AI 494-31, interposto para questionar a exclusão dos dirigentes partidários do processo, o TSE limitou-se a afirmar que a questão somente seria analisada quando do julgamento do recurso contra a decisão acerca do mérito das contas:

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LITISCONSÓRCIO ENTRE PARTIDO E DIRIGENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Decisões interlocutórias proferidas em ações eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual a matéria deve ser impugnada em recurso contra decisão definitiva da Corte Regional. Precedentes.

2. Ademais, o agravante não demonstrou situação excepcional que permitisse enfrentamento da tese por ele suscitada.

3. Agravo a que se nega seguimento.

(TSE, AI N. 49431, Ministro Herman Benjamin, DJE 04.3.2016.)

Dessa feita, não há falar em afronta à coisa julgada ou à segurança jurídica.

Portanto, embora eu comungue do entendimento de que, em sede de cumprimento de sentença, a responsabilidade dos dirigentes partidários é subsidiária ou supletiva em relação à do partido político, os responsáveis pela agremiação ao tempo do exercício devem participar do feito e apresentar esclarecimentos sobre as falhas apuradas nas contas, em benefício da ampla defesa, razão pela qual a preliminar não merece acolhida.

Passo ao exame do mérito das contas e das razões defensivas.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após analisar os esclarecimentos e documentos apresentados pelas partes, entendeu subsistirem irregularidades não sanadas no curso do processo, merecendo transcrição a íntegra do parecer final de exame das contas:

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

O total de recursos arrecadados na prestação de contas em exame foi de R$ 1.760.349,98, desse total, R$ 923.197,59 são recursos de Outra Natureza e R$ 837.152,39 são recursos do Fundo Partidário repassados pela Direção Nacional no exercício de 2014. Os gastos totalizaram R$ 1.417.344,08, sendo que R$ 618.753,26 foram realizados com recursos de Outra Natureza e R$ 798.590,82 realizados com recursos do Fundo Partidário recebidos no ano de 2014 e saldo anterior (valores de acordo com os extratos bancários da agremiação).

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

A) No subitem 1.1 do Exame da Prestação de Contas (fls. 397-404), apontou-se a ausência das despesas não operacionais no valor de R$ 3.035,00 no Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 5-6), fato que distorce o resultado final do exercício. Recomenda-se que o partido faça os ajustes necessários em exercícios subsequentes.

B) No subitem 4.1 do Exame da Prestação de Contas (fl. 402), apontou-se a identificação de sete contas de titularidade da agremiação, não informadas neste processo de Prestação de Contas. Observa-se que as contas foram encerradas no exercício de 2016 e, conforme documentação apresentada (fls. 496, 498-501, 533-534, 537 e 546, 548-550), não tiveram movimentação financeira no exercício de 2014. Recomenda-se que a agremiação faça os ajustes não modificativos do patrimônio para fins de registro até a data do encerramento das contas bancárias.

DA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES

C) O item II do Exame da Prestação de Contas (fls. 397-404) apontou despesas pagas com recursos do Fundo Partidário não comprovadas no valor total de R$ 39.563,70. A agremiação apresentou documentação complementar (fls.434-449) para fins de comprovação, todavia, restou não sanada a seguinte falha:

- Quanto ao fornecedor Phoenix Produções e Marketing – AIE Produções e Eventos Ltda., documentos de fls. 209 e 228, no montante de R$ 7.530,01, foi apresentada documentação (fls. 442-443), todavia, a agremiação deixou de apresentar o contrato de locação dos banheiros químicos e tendas com ART, onde constem o local do evento e a quantidade de itens locados conforme solicitado, não esclarecendo nem comprovando a utilização dos recursos.

Dos documentos que vieram aos autos, após exame da prestação de contas, destaca-se que, à fl. 442, foi apresentada declaração do superintendente geral da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, com a finalidade de comprovar a cessão sem ônus do Teatro Dante Barone, para pré-convenção do Partido Progressista, nos dias 23 e 24 de maio de 2014. À fl. 443, a agremiação apresenta correspondência eletrônica da empresa Phoenix Produções e Marketing discriminando a colocação de tendas com ART e proteção de lajotas do local, bem como a instalação de 11 banheiros químicos.

Do exame dos citados documentos, não ficou devidamente esclarecida a vinculação dos aparelhos acima mencionados, com a utilização do Teatro Dante Barone nos dias 23 e 24 de maio de 2014.

Tendo em vista os apontamentos acima, restaram não comprovadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 7.530,01 que deverá ser recolhido ao erário, conforme disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

D) Quanto ao subitem 3.2 do Exame da Prestação de Contas (fls. 397-404), que apontou contribuições de fontes vedadas provenientes de contribuintes intitulados autoridades, os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.585/07 e no art. 5.º, inc. II da Resolução TSE n. 21.841/04, no valor de R$ 75.893,90, a agremiação apresentou argumentos jurídicos para apreciação (fls. 427-430 e 467-470). Nesse contexto, cabe registrar que esta unidade realiza tão somente a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de manifestação, não emitindo ou avaliando juízos de valor.

Assim, permanece a falha apontada, conforme abaixo:

Aplicados os procedimentos técnicos de exame mediante as peças e documentos apresentados, observa-se a existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.585/07 e art. 5.º, inc. II da Resolução TSE n. 21.841/04. Utilizando banco de informações oriundos de ofícios para requerer as listas de pessoas físicas que exerceram chefia e direção entre o período de 01.01.2014 a 31.12.2014, em relação às informações às contribuições informadas pelo partido (fls. 24-56), esta unidade técnica verificou a ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada no exercício de 2014 para a agremiação em exame no valor de R$ 75.893,90, conforme tabela 1 (fls. 405-408).

CONSIDERAÇÕES

E) O partido comprovou a destinação de 5% dos recursos do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, inc. V, da Lei n. 9096/95) através de declaração do Diretório Nacional (fl. 495), que assume ser o responsável pela referida aplicação.

A agremiação deverá observar, para os exercícios de 2015 e 2016, as determinações contidas no art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.464/15, respectivamente, a fim de que destine, nesta esfera estadual (Rio Grande do Sul), 5% dos recursos do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

CONCLUSÃO

Os itens A e B deste Parecer Conclusivo tratam de impropriedades que não comprometem a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas na presente prestação de contas.

Observam-se irregularidades nos itens C e D deste Parecer Conclusivo, os quais, examinados em conjunto, comprometem a confiabilidade e a consistência das contas.

O item C trata da impossibilidade de atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário no valor de R$ 7.530,01, pois ausente a comprovação das despesas. Esse valor representa 4,36% dos gastos com recursos dessa natureza (R$798.590,82) e deverá ser recolhido ao erário, conforme art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

O item D trata do recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 75.893,90. Esse valor representa 8,22% do total de outros recursos recebidos (R$923.197,59), e deverá ser recolhido ao erário.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” inc. III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Após a apresentação das peças defensivas e de novos documentos, o órgão técnico realizou exame complementar, concluindo pela regularização de um dos vícios constatados, nos seguintes termos:

(…) foi sanada a falha do item C do parecer conclusivo (561-563), uma vez que a agremiação apresentou documentação (fls. 588, 601-614, 747, 772-773), no sentido de comprovar a efetiva execução do serviço e a sua vinculação às atividades partidárias, sanando o apontamento no montante de R$ 7.503,01.

Relativamente às impropriedades verificadas, o partido deve apontar, para os exercícios seguintes, no seu Demonstrativo de Receitas e Despesas, os gastos não operacionais no valor de R$ 3.035,00, a fim de não distorcer o resultado final do exercício, bem como registrar o pertinente encerramento de contas bancárias sem movimentação financeira.

Quanto às irregularidades apuradas, subsiste apenas o recebimento do total de R$ 75.893,90, referente a contribuições provenientes de cargos demissíveis ad nutum na administração pública direta e indireta, que caracterizam recursos repassados por autoridade, as quais são consideradas fontes vedadas de contribuição para partidos políticos.

Na tabela das fls. 405-408, consta o registro de repasses financeiros provenientes dos titulares dos cargos de chefe de gabinete, coordenador, chefe de gabinete de líder, diretor de administração e finanças, e diretor.

Apesar da insurgência do partido, é inegável o poder de autoridade de que se revestem os detentores das referidas funções comissionadas, devido ao desempenho de função de chefia e liderança inerente ao cargo público ocupado, sendo desnecessária a relação de atribuições pertinentes aos cargos para a conclusão de que não poderiam repassar recursos ao partido.

Aliás, não vejo como enquadrar as referidas funções públicas como cargos de eminente assessoramento e, pela complexidade e responsabilidade do trabalho, aliadas à posição de ascendência das autoridades elencadas na referida tabela, verifica-se inegável recebimento de recursos provenientes destas, consideradas fontes vedadas, nos termos do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), formulada pelo Presidente Nacional do Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

A consulta indagou: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”, e o TSE respondeu apontando que não pode haver doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009.

A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia. (Petição n. 100, Resolução n. 23.077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105; RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.)

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, e também evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra. (AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 317.)

Dessa exposição, tem-se que, ao contrário do que defendem os prestadores, a norma é impositiva e possui eficácia erga omnes: detentor de cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta não pode repassar valores a partidos políticos, não havendo conflito algum entre a Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) e a Resolução TSE n. 21.841/04.

Ademais, o fato de a irregularidade ter sido ou não averiguada nas prestações de contas de exercícios financeiros anteriores não pode, de forma alguma, socorrer a agremiação, sendo descabida a tese de ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, visto que não há direito adquirido de se cometer irregularidade em contas partidárias.

Por fim, destaco que as regras materiais previstas na Resolução TSE n. 23.464/15 são inaplicáveis ao exercício financeiro em exame, que é regido pela disposições de mérito dispostas na Resolução TSE n. 21.841/04, sendo impossível a retroação das disposições introduzidas pela Lei n. 13.165/15 a prestações de contas de exercícios financeiros anteriores à sua vigência.

Outrossim, a agremiação pode, a qualquer tempo, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão, efetuar o recolhimento antecipado dos valores recebidos de fontes vedadas à União, mediante emissão da respectiva GRU no site do Tesouro Nacional, juntando o comprovante aos autos para ser procedida a devida baixa.

Tenho, assim, por enfrentados todos os argumentos expostos pelas partes, e considero prequestionada toda a matéria ventilada nas peças defensivas, a fim de que a discussão possa ser levada de forma plena a julgamento pela segunda instância.

A quantia arrecadada de fonte vedada – R$ 75.893,90 – deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

O valor representa 8,22% do total de outros recursos recebidos pela agremiação (R$ 923.197,59).

Em relação à penalidade prevista, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de aplicação da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15, que alterou diversas disposições até então previstas na Lei dos Partidos Políticos.

O inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 dispõe acerca da aplicação da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevendo o prazo de um ano de suspensão.

Todavia, este Tribunal, em reiterados julgados, tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que, em sua redação original, prevê suspensão pelo período de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade.

No presente caso, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano, conforme tem sido defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade, em cada caso concreto, para verificar a adequação da sanção, merecendo serem transcritos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE-SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inc. III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe n. 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Da leitura dos julgados transcritos, observa-se que, apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Contudo, embora a falha alcance o percentual de 8,22% sobre as contas, na fixação do prazo de suspensão deve ser considerado o entendimento jurisprudencial de que o exame da prestação de contas não pode ficar adstrito apenas e tão somente ao percentual do montante arrecadado e ao total de despesas realizadas, impondo-se também a análise tomando como critério o valor nominal que ensejou a irregularidade (TSE, AI n. 54039, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 30/09/2015).

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado, mas tendo presente que o total de recursos irregularmente recebidos é de R$ 75.893,90 - valor expressivo em termos absolutos, que não pode ser considerado como quantia insignificante - a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário comporta adequação para o período de quatro meses, conforme os parâmetros adotados para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações.

Essa penalidade mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo esta Corte e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

 

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar, e voto pela desaprovação da prestação de contas, determinando o recolhimento de R$ 75.893,90 ao Tesouro Nacional, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, a partir do trânsito em julgado da decisão.

Considero prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.