PC - 8825 - Sessão: 13/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PÁTRIA LIVRE – PPL apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014.

O feito foi processado de acordo com a Resolução TSE n. 23.432/14, e autuado em nome do partido e dos dirigentes responsáveis pelas contas (fl. 54).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria realizou exame dos autos e apontou a necessidade de baixa em diligência para que o partido se manifestasse (fls. 109-112).

Determinei a intimação do órgão partidário e a manutenção apenas da agremiação como parte no feito, com exclusão dos responsáveis, tendo em conta o entendimento desta Corte no sentido de que a aplicação do litisconsórcio previsto na Resolução TSE n. 23.432/14 entre partido e dirigentes é disposição de mérito, inaplicável aos processos relativos a exercícios financeiros anteriores à vigência da nova norma, conforme disposto no caput do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 116-117 e 120).

O partido não se manifestou sobre as diligências requeridas (fl. 126).

Contra a exclusão dos responsáveis do feito, a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs agravo regimental (fls. 128-135), o qual foi desprovido (fls. 137-141v.); recurso especial (fls. 146-154), que não foi admitido (fls. 156-160v.); e agravo de instrumento (fls. 166-171v.), recurso que foi remetido ao Tribunal Superior Eleitoral, em cumprimento ao despacho exarado na fl. 173.

Os autos retornaram ao órgão técnico, que exarou parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas, apontando duas impropriedades nas contas: a) contrato de locação de imóvel realizado em nome de pessoa física, em vez de ser firmado pela agremiação, em desacordo com o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04, e assunção de dívida pela inadimplência do pagamento da locação pela direção partidária estadual sem amparo legal; b) divergência entre o valor informado pelo partido como relativo à assunção de dívida de campanha de Antônio Maria Meglarejo Saldanha e a quantia informada pelo candidato em sua prestação de contas (fls. 180-182).

A Procuradoria Regional Eleitoral considerou que as falhas possuem caráter formal e opinou pela aprovação com ressalvas (fls. 186-188).

Ordenei a citação do partido para manifestação quanto ao conteúdo dos pareceres técnico e ministerial (fl. 190).

A Secretaria Judiciária certificou que o cumprimento do mandado de citação expedido ao órgão partidário restou prejudicado em face da ausência de diretório regional vigente (fl. 193).

Determinei a conclusão dos autos para julgamento (fl. 195).

É o relatório.

 

VOTO

O exame realizado pelo órgão técnico deste Tribunal concluiu que as contas não apresentam irregularidades graves, mas tão somente pequenas impropriedades que não prejudicam sua aprovação, nos seguintes termos:

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

O total de recursos arrecadados foi de R$ 104.505,54 e os gastos totalizaram R$ 113.779.21, conforme Demonstrativo de Despesas e Receitas (fls. 15/17). Não há informação acerca de recebimento e de movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário. Verificou-se que não ocorreu repasse de recursos do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional, conforme demonstrativo à fl. 183.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

Aplicados os procedimentos técnicos de exame às peças e documentos apresentados, observam-se as falhas dos itens 1 e 2 abaixo, as quais configuram erros formais que no conjunto da prestação de contas não comprometeram o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas.

1) A agremiação apresentou contrato de locação de imóvel e acordo judicial nos autos do processo 66-35.2013.6.21.0000, referente ao exercício de 2012, cuja dívida encontra-se em obrigações a pagar no exercício em exame. Observou-se à época que o contrato de locação do imóvel apresentado não estava em nome do partido, contrariando o art. 9.º da Resolução TSE n. 21.841/2004, e o acordo judicial tratava da inadimplência do pagamento de imóvel locado por Paulo Alberto Busatto e Paulo Sérgio Machado, com a finalidade de moradia; sendo que a contabilização e a assunção da dívida foram realizadas pela Direção Estadual do partido, procedimentos que não encontram amparo legal.

Recomenda-se que o partido não utilize recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento da respectiva dívida e que observe na contratação de futuras despesas as disposições contidas no art. 9° da Resolução TSE n. 21.841/2004, nos art. 17 e 18 da Res. TSE n. 23.432/2014.

2) O partido registrou dívida de campanha do candidato Antônio Maria Meglarejo Saldanha (CNPJ 20.572.130/0001-06) no valor de R$ 3.003,50, cujo valor não encontra reflexo nas despesas efetuadas e não pagas declaradas na prestação de contas do referido candidato e que montam a R$ 1.353,50, conforme documento à fl. 113.

Recomenda-se que o partido faça os ajustes necessários e apresente notas explicativas contábeis com a descrição do procedimento na prestação de contas de 2015.

DA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Examinando a documentação apresentada e aplicando os procedimentos técnicos de exame, esta unidade técnica não observou a existência de irregularidades nas contas apresentadas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, considerando as impropriedades relatadas nos itens 1 e 2, conclui-se pela aprovação das contas com ressalvas, com fulcro no inc. II do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Conforme bem entenderam os pareceres técnico e ministerial, as impropriedades têm natureza formal e não comprometem a análise das contas.

Recomenda-se que o partido faça os ajustes necessários e apresente notas explicativas contábeis com a descrição do procedimento na prestação de contas de 2015.

Segundo as recomendações do órgão técnico, o partido deverá atentar para que: a) não utilize recursos do Fundo Partidário para pagamento da dívida relativa à locação do imóvel e respeite, nas futuras contratações, o disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04; e b) proceda aos ajustes necessários e apresente notas explicativas, na prestação de contas do exercício de 2015, sobre a incongruência verificada na dívida assumida em favor do candidato Antônio Maria Meglarejo Saldanha.

Os precedentes deste Tribunal, citados pelo Procurador Regional Eleitoral, bem expressam a possibilidade de aprovação com ressalvas:

Prestação de Contas de Diretório Estadual de Partido Político. Exercício 2010. Identificadas algumas impropriedades no parecer técnico, as quais não tem o condão de comprometer a confiabilidade e a regularidade das contas. A conta "Caixa" utilizada para movimentar "Recursos de Outra Natureza" afronta o art. 10 da Res. TSE n. 21.841/04. Todavia, por se tratar de quantia de pouca monta, diante do total de recursos financeiros ingressados a título de receitas operacionais, não restou prejudicado o controle da regularidade da prestação de contas. Afigura-se desproporcional a desaprovação das contas, frente ao esforço da agremiação em aclarar as despesas e atender as intimações.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 6606, Acórdão de 22.5.2013, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 93, Data 24.5.2013, Página 5.) (Grifado.)

 

Prestação de contas. Exercício 2007. Aplicação imprópria das cotas do Fundo Partidário. Recolhimento ao Fundo, pela agremiação partidária, da importância impugnada em parecer da Secretaria de Controle Interno. Manifestação do órgão técnico deste Tribunal no sentido de suprimento, em caráter excepcional, da falha antes apresentada. Caráter formal das demais irregularidades, sem comprometimento da demonstração contábil. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 45, Acórdão de 14.01.2011, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 006, Data 17.01.2011, Página 3.) (Grifado.)

Assim, as falhas apontadas não comprometem a confiabilidade e a regularidade das contas, importando sua aprovação com ressalvas, à luz do art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27 Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

[...]

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas.