INQ - 191945 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (fls. 85-87) requer o arquivamento de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 346 c/c o artigo 377, ambos do Código Eleitoral e do crime de concussão (art. 316 do Código Penal).

A competência do feito foi atraída por esta Corte em virtude do suposto envolvimento do prefeito de Bagé, Dudu Colombo (fl. 45).

Segundo a portaria de instauração do expediente investigativo, servidores públicos municipais, ocupantes de Secretarias, estariam exigindo que funcionários, detentores de cargos em comissão (CCs), "doassem" 50% de seus salários para financiar a campanha eleitoral de SOFIA CAVEDON, candidata à Deputada Estadual pelo Partido dos Trabalhadores. Além da exigência de repasse de parte dos salários, os funcionários públicos municipais ocupantes de CCs estariam sendo "dispensados" no período da tarde (expediente de trabalho) para que pudessem fazer campanha em prol da aludida candidata (fls. 07-08).

O órgão ministerial requer o arquivamento do presente inquérito policial em relação a Dudu Colombo; e o declínio da competência à Justiça Eleitoral de Bagé/RS para que seja dada vista à respectiva Promotoria de Justiça Eleitoral (fl. 87v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral.

O inquérito policial, segundo o artigo 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.

No caso em exame, o representante do Ministério Público Eleitoral concluiu pela ausência de indícios suficientes a comprovar o envolvimento do prefeito Dudu Colombo nos fatos criminosos, nos seguintes termos:

[…] (1) o único elemento de informação em desfavor de DUDU COLOMBO são as declarações iniciais de JUVÊNCIO DA SILVA RODRIGUES, contudo não restaram minimamente confirmadas no decurso da instrução; (2) há informações no sentido de possível arrecadação de recursos permanentes no âmbito da administração municipal de Bagé/RS, por meio de contribuições de detentores de cargos em comissão, contudo sem vinculação direta à campanha de SOFIA CAVEDON e a pessoa de DUDU COLOMBO; (3) as informações referentes a eventual uso da distribuição do Jornal da Cidade com propaganda de candidatos do Partido dos Trabalhadores é inconclusiva, situação que afasta a materialidade do crime de uso de serviço público em prol de propagandas política, como se observa dos termos do despacho no PPE 1.04.100.000555/2014-32 que segue anexo.

Nesse contexto importa referir que, desde o começo da instrução, a pessoa de DUDO COLOMBO fora indicada como apenas conhecedora dos fatos, sendo que tal situação não restou comprovada. Se essa situação de conhecimento, sequer foi comprovada, não há como se concluir que tal situação hipotética de conhecimento estaria necessariamente conexa, a ponto de alterar a competência e determinar a análise do arquivamento ou prosseguimento do inquérito em relação aos demais investigados sem prerrogativa de foro.

Assim, pelas razões lançadas, fixa-se a compreensão de que o inquérito deve ser arquivado em relação a DUDU COLOMBO, ressalvando-se os termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, bem como é de rigor o declínio de competência à Zona Eleitoral do Município de Bagé/RS, para que abra vista à Promotoria de Justiça Eleitoral para se manifestar no feito.

Assim, uma vez ausentes quaisquer informações que minimamente apontem para a autoria do delito e para o envolvimento do Prefeito Municipal de Bagé, Dudu Colombo, tenho que o pleito de arquivamento do inquérito, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução penal, deva ser atendido, não havendo motivos para dissentir da manifestação da PRE, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Outrossim, é de ser deferido o declínio de competência à Justiça Eleitoral de Bagé/RS para que seja dada vista à respectiva Promotoria de Justiça Eleitoral, visto que remanescem indícios de crime eleitoral apurados pela Polícia Federal, os quais recaem sobre pessoas não detentoras de foro privilegiado.

Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO no sentido de determinar:

a) o arquivamento do presente inquérito, ressalvados os termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 524 do STF; e

b) o declínio da competência à Justiça Eleitoral de Bagé/RS para que seja dada vista à respectiva Promotoria de Justiça Eleitoral.

É como voto, senhor Presidente.