PC - 1990 - Sessão: 21/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

EDISON LUIS LAGO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38 da Resolução TSE n. 23.406/14 sem apresentação das contas de campanha (fl. 04).

Foi expedida pela Secretaria Judiciária carta de notificação ao interessado para que apresentasse as contas em 72 horas, nos termos do § 3º do referido artigo  (fl. 10).

Certificou-se nos autos a não localização do interessado (fl. 11).

A fim de resguardar a possibilidade de participação do interessado no provimento jurisdicional, determinei nova notificação por meio do Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral, na modalidade edital, com prazo de 72 horas, que transcorreu sem qualquer manifestação (fls. 12 e 14).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou por julgar as contas como não prestadas, com a devolução de recursos recebidos do Fundo Partidário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional (fls. 18-19v. e anexo de fl. 20).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que o candidato deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, no prazo conferido pelo art. 38 do mencionado dispositivo legal.

Os procedimentos visando à localização do candidato restaram infrutíferos. Conforme informado pela Seção de Apoio Processual deste Tribunal, o número de fac-símile oferecido por ocasião do registro de candidatura para receber as notificações da Justiça Eleitoral (3042-4211) é, na verdade, o número de telefone de uma imobiliária. Foram feitas, ainda, três tentativas de contato pelos telefones fixo (3074-0350) e móvel (9926-1110). O primeiro não foi atendido e o segundo, por sua vez, não completou a ligação em nenhuma das oportunidades.

Além disso, foi publicado edital de notificação a fim de ampliar as possibilidades de localização do candidato, igualmente sem êxito.

Assim, considerando que o candidato tinha o dever de prestar contas até a data de 04 de novembro de 2014, por determinação legal; que era sua obrigação manter a Justiça Eleitoral informada acerca de eventual mudança de número de fac-símile e de telefone e, em especial, que foram realizadas diversas tentativas para a sua localização, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas.

Nesse sentido, colaciono recente decisão desta Corte que firmou o entendimento quanto à regularidade da intimação via fac-símile nos processos de prestação de contas de campanha eleitoral, cujo acórdão restou assim ementado:

Prestação de contas. Candidato. Falta de capacidade postulatória. Art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Preliminar afastada. Previsão regulamentar do modo de intimação, via fac-símile, utilizado por este Tribunal nos processos de prestação de contas, conforme o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TRE n. 256/14, a fim de viabilizar o cumprimento dos exíguos prazos estipulados na legislação eleitoral.

Obrigatoriedade da constituição de advogado. Caráter jurisdicional da prestação de contas. A apresentação por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação por representante habilitado acarreta o juízo de não prestação das contas e a consequência disposta no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Contas não prestadas.

(TRE-RS, PC n. 1458-73, Relatora Desa. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 14.5.2015.)  (Grifei.)

No caso em exame, tentou-se, ainda, outras formas de localização do interessado (telefone fixo, móvel e edital).

Saliento, outrossim, que diante da ausência de previsão legal, não é possível a devolução de valores postulada pelo d. Procurador Regional Eleitoral. Com esse entendimento, o seguinte julgado deste TRE:

Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.

Embora notificado, o candidato deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Impossibilidade de devolução de valores oriundos do Fundo Partidário diante da inexistência de previsão legal.

Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Contas não prestadas.

(TRE-RS, PC 203806, Relatora Desa. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 21.5.2015.) (Grifei.)

Finalmente, friso que, não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Em face do exposto, julgo não prestadas as contas de EDISON LUIS LAGO DA SILVA.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o eleitor, para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.