RE - 1440 - Sessão: 18/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVA TERESINHA RAMOS DUTRA contra decisão administrativa do MM. Juiz da 74ª Zona Eleitoral, na qual foi imposta à eleitora a multa de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), com base no art. 124 do Código Eleitoral, visto que, no dia do pleito, deixou de comparecer à seção eleitoral para prestar serviço na mesa receptora de votos para a qual fora convocada (fl. 06).

Em suas razões, a eleitora requer a dispensa da penalidade, alegando ter passado por problemas de saúde que a impediram de comparecer ao serviço eleitoral, não possuindo, também, condições financeiras para arcar com a multa (fls. 10 a 17).

Nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 20-21).

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A recorrente foi intimada da sentença em 15.4.2015 (fl. 09) e interpôs seu recurso em 17.4.2015 (fl. 10), dentro, portanto, do prazo de 3 dias da intimação, conforme determina o art. 258 do Código Eleitoral.

Cumpre referir, de início, que a ausência de advogado nos autos não impede o conhecimento do recurso, pois a sanção contra a qual se insurge a recorrente foi aplicada no exercício de atividade administrativa. Nessa linha, a jurisprudência:

RECURSO – MATÉRIA ADMINISTRATIVA – MESÁRIO FALTOSO – RECURSO SUBSCRITO PELO PRÓPRIO ELEITOR – DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO – PRECEDENTE (ACÓRDÃO TRESC. N. 28.806, DE 16.10.2013, RELATOR JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES) – NÃO COMPARECIMENTO AOS TRABALHOS ELEITORAIS NOS 1º E 2º TURNOS DAS ELEIÇÕES 2012 – JUSTIFICATIVAS DESACOMPANHADAS DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR MEDIANO, EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – DESPROVIMENTO.

(RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 15259 – Joinville/SC. Acórdão n. 29274 de 28.5.2014. Relator LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA.)

 

Recurso. Mesário Faltoso. Aplicação de multa por atraso no comparecimento aos trabalhos eleitorais.

Flexibilização da obrigação de representação por advogado aos eleitores em procedimentos de cunho administrativo. Apresentação de justificativa plausível para o comparecimento tardio na seção eleitoral. O fato de a eleitora ter atuado como mesária em pleitos anteriores denota a boa-fé da recorrente. Provimento.

(RE – Recurso Eleitoral n. 4678 – Novo Hamburgo/RS. Acórdão de 10.7.2012.

Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA. Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 124, Data 12.7.2012, Página 2.)

No mérito, os documentos juntados revelam que a eleitora, justificadamente, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais, afastando, portanto, a imposição da multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral.

As cartas do Ministério da Saúde (fls. 12-13) atestam que a recorrente foi internada em instituições hospitalares em duas ocasiões, em período anterior ao pleito, por apresentar grave problema de saúde. Tais circunstâncias são igualmente verificáveis nos receituários de tratamento (fls. 14-15) e no atestado médico (fl. 16).

Por fim, cabe ressaltar que a eleitora alega falta de condições financeiras para arcar com o valor da multa com argumentos bastante razoáveis – desemprego e espera para submissão à perícia de auxílio-doença.

Admitida a impossibilidade de EVA TERESINHA de prestar serviço eleitoral no primeiro turno do pleito de 2014, impõe-se a reforma da sentença monocrática.

Transcrevo a jurisprudência que segue, em caráter exemplificativo:

Recurso. Mesário faltoso. Condenação. Suspensão de servidor. Ausência justificada. Problema de saúde. Comprovação. Provimento.

Dá-se provimento a recurso, para afastar a penalidade imposta ao recorrente, quando se verifica que o mesmo se desincumbiu de apresentar à Justiça Eleitoral documento comprobatório da sua impossibilidade de comparecimento, em razão de problema de saúde.

(RECURSO ELEITORAL n. 2904 – Bom Jesus da Lapa/BA, Acórdão n. 784 de 25.7.2013, Relator ROBERTO MAYNARD FRANK.)

 

RECURSO ELEITORAL – MESÁRIO FALTOSO – MULTA APLICADA – RECURSO – JUSTIFICATIVA – PROBLEMAS DE SAÚDE – JUSTA CAUSA DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO.

(RECURSO n. 1749176 – Angatuba/SP, Acórdão de 07.6.2011, Relator PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA.)

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, afastando a multa imposta.