PC - 135566 - Sessão: 22/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ANTONIO CARLOS LUCAS, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 57 e verso).

Intimado por meio de seu procurador constituído (fls. 19 e 27), o prestador não se manifestou (fls. 60-62).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade e transferência do valor de R$ 40.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 63-64v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes irregularidades:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foram entregues os documentos fiscais que comprovam a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário (art. 40, II, alínea “d” da Resolução TSE n. 23.406/2014). Dessa forma, o montante de R$ 40.000,00 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 57 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

3. O prestador não esclareceu a realização de despesas com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 40.000,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo único do art. 57 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Examinadas em conjunto, as inconsistências apontadas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Ressalto que a ausência de documentos fiscais comprobatórios de gastos informados na campanha eleitoral com o emprego de recursos provenientes do Fundo Partidário, por si só, é motivo ensejador de desaprovação da contabilidade, devido exigência imposta pelo artigo 40, inciso II, alínea “d”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Nesse sentido, jurisprudência relativa às eleições de 2010 do TRE-MT:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2010 - FAIXA NUMÉRICA DE RECIBOS ELEITORAIS - DIVERGÊNCIA COM A NUMERAÇÃO INFORMADA PELO COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM RECIBO ELEITORAL - FALTA DE DOCUMENTO FISCAL REFERENTE À DOAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSO DO FUNDO PARTIDÁRIO - NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO DEFINITIVO CONFORME ART. 29, § 7º, DA RES. TSE 23.217/2010 - FALHAS APONTADAS NÃO CORRIGIDAS - SUBSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONSISTÊNCIA, A REGULARIDADE E A CONFIABILIDADE DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - DEVOLUÇÃO DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS NÃO COMPROVADAS.

1. A não apresentação de extrato bancário definitivo nos termos do no art. 29, § 7º, da Resolução TSE 23.217/2010 enseja, por si só, a desaprovação das contas.

2. Persistindo irregularidades que prejudicam a apreciação das contas do candidato, impõe-se a sua desaprovação.

3. Não havendo a comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, além da rejeição das contas, torna-se obrigatória a devolução desses valores ao erário.

(TRE-MT - PC: 495868 MT, Relator Dr. GERSON FERREIRA PAES, Data de Julgamento 14.12.2011, Data de Publicação DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1037, Data 09.01.2012, Página 13.) (Grifei.)

Infere-se, portanto, que a ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário desatende frontalmente à legislação eleitoral e impede a verificação segura da correta aplicação desses recursos, de origem pública.

Agrega-se, ainda, a não apresentação de recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, em desacordo com o artigo 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14 e a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões ou publicidade com carro de som.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANTONIO CARLOS LUCAS e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do parágrafo único do art. 57 da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.