PC - 179477 - Sessão: 25/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NOELI AFONSO AIRES, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Republicano Brasileiro - PRB, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 15-16) .

Notificada, a prestadora apresentou manifestação (fls. 22-32).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 34-36).

Novamente intimada, deixou de apresentar razões de defesa (fl. 44).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 45-46v.).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata Noeli Afonso Aires prestou contas relativas à campanha ao pleito de 2014.

À análise.

O parecer conclusivo aponta a seguinte irregularidade, considerada não sanada:

No item 1.3 foi identificado um único saque no valor de R$ 2.000,00, dia 16.09.2015 (fl. 31) que não corresponde aos valores de pagamentos em espécie, declarados na prestação de contas, contrariando o art. 31, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Como se observa, a candidata utilizou o Fundo de Caixa para o pagamento de despesas em espécie, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao fazê-lo, deixou de observar os limites preconizados no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 31 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

[…]

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor. (Grifei.)

Ou seja, foi ultrapassado o percentual autorizado de 2% que, no caso sob exame, comportaria o valor máximo de R$ 201,54 (duzentos e um reais com cinquenta e quatro centavos).

O excesso, no presente caso, é de R$ 1.799,46 (mil setecentos e noventa e nove reais com quarenta e seis centavos), o qual representa 19,94% (dezenove e noventa e quatro por cento) do total de despesas efetuadas pela prestadora, que alcançou o montante de R$ 10.027,40 (dez mil e vinte e sete reais com quarenta centavos).

Não desconheço que a jurisprudência deste Tribunal desaprova as contas de candidato quando o excesso é expressivo, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.7.2014, Relator Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.7.2014, Página 2.) (Grifei.)

Todavia, não penso que o julgado acima transcrito possa se prestar como paradigma ao caso posto, por não se tratar da mesma situação fática.

Isso porque, o valor há de ser expressivo percentualmente, em um primeiro momento (diante do total das despesas efetivamente pagas), mas também deve possuir mínima relevância financeira – expressão econômica em si mesma.

E, aqui, a relevância é apenas percentual.

Lembro que estamos tratando de uma irregularidade de R$ 1.799,46, a qual, aliás, recebeu a admissão de desconhecimento da legislação de parte da candidata – e se não lhe é possível absolvê-la em decorrência de tal desconhecimento, ao menos há de se considerar a lealdade em admiti-la, sempre levando em consideração o valor envolvido.

Assim, muito embora se possa argumentar que, percentualmente, a irregularidade componha expressão, entendo que, em si mesma, é baixa. O percentual se concretiza, portanto, somente porque a campanha teve custos baixos. Considerado apenas o percentual, a punição dar-se-ia porque a campanha foi modesta.

Além, lembro a natureza da irregularidade – constituição de fundo de caixa. Não se está a tratar, por exemplo, de percebimento de doação oriunda de fonte vedada, o que mereceria análise diversa e, portanto, poderia até comportar outra conclusão, ainda que os valores envolvidos fossem os mesmos.

Dessa forma, ainda que a falha subsista, entendo que o valor diminuto da irregularidade possibilita que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Nestes termos, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.