PC - 141017 - Sessão: 13/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ADIR FERREIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para manifestação quanto às falhas constatadas (fls. 16-17).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 22-23).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando falhas que comprometem a sua confiabilidade (fl. 25 e verso).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 29-30).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação da contabilidade (fls. 31-32v.).

Conclusos os autos para julgamento (fl. 33), o prestador peticionou pela aprovação das contas (fl. 36 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou as seguintes falhas nas contas do candidato (fl. 25 e verso):

a) ausência de apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro para a campanha, contrariando o disposto no art. 40, § 1º, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14;

b) falta de entrega da documentação comprobatória de que as doações estimadas em dinheiro, recebidas de Arline Assumpção e Ricardo Helbling Beatrici, cada uma no valor de R$ 200,00, constituem produto do próprio serviço e/ou atividade econômica dos doadores, bem como os respectivos termos de doação devidamente assinados, em confronto com o disposto nos arts. 23, caput, e 45, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Quanto às doações estimadas em dinheiro recebidas pelo prestador, no montante total de R$ 400,00, observo que inexiste informação nos autos a respeito do tipo de serviço realizado, havendo menção apenas à natureza do recurso estimável como serviços prestados por terceiros (fl. 09).

Todavia, é possível concluir que se trata de prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato, visto que os doadores Arline Assumpção e Ricardo Helbling Beatrici são, respectivamente, a contadora e o procurador que assinam o extrato de prestação de contas (fl. 09), o último com procuração nos autos, como determina a legislação (fl. 10).

Assim, considerando que esta Corte firmou o entendimento de que a ausência de registro de despesas com honorários contábeis e advocatícios não é suficientemente grave para levar à desaprovação da contabilidade – a exemplo da PC n. 6-91, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgada em 07.7.2015 –, entendo superada essa irregularidade, em especial por ter sido contabilizada pelo prestador (fl. 09).

Contudo, a falta de apresentação dos recibos eleitorais desatende à exigência constante no art. 40, § 1º, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14, constituindo falha insanável e, por si só, suficiente para a rejeição das contas, conforme entendimento consolidado por esta Corte:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A ausência de recibos eleitorais, relativos à arrecadação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, configura irregularidade insanável que, por si só, compromete a regularidade das contas. Falta de documentos comprobatórios de que as receitas estimadas em dinheiro constituam produto do serviço ou atividade econômica e integram o patrimônio dos doadores.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos eleitorais.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 1492-48, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data do Julgamento: 09.7.2015.) (Grifei.)

Os recibos eleitorais conferem segurança e transparência à origem das receitas financeiras e estimáveis em dinheiro arrecadadas para o custeio da campanha, sendo importante notar, que no caso dos autos, elas totalizam R$ 8.650,00 (fl. 09), quantia que não pode ser desconsiderada, em virtude da sua expressividade econômica, impondo-se, consequentemente, a desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de PAULO ADIR FERREIRA, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.