PC - 190998 - Sessão: 25/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RODRIGO MORAES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Ecológico Nacional - PEN, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 18-19).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 25).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem sua confiabilidade (fl. 27 e v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 32).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 33-34v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato RODRIGO MORAES apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude das seguintes inconsistências:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 18-19).

Expirado o prazo sem a manifestação da prestadora, conforme certidão da fl. 25, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. Os extratos bancários da conta 55665-3, agência 0180, Banco do Brasil, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, não foram entregues (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014);

2. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes: 1) falta dos extratos bancários; 2) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis.

Desse modo, o prestador descumpriu o contido nos arts. 12, 40, II; 45 e 23, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Por primeiro, no que pertine à utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não seria causa para a desaprovação das contas, conforme jurisprudência que segue:

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, PRESTACAO DE CONTAS nº 296085, Acórdão nº 49438 de 30/01/2015, Relatora RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 05/02/2015)

Todavia, saliento que o juízo de aprovação exigiria que fosse essa a única irregularidade existente, o que não é, certamente, o caso dos presentes autos.

Nessa linha, verifica-se que também não houve a apresentação dos extratos bancários, requisito essencial para se aferir os valores que efetivamente transitaram na conta, de modo que resta comprometida a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

As irregularidades são, portanto, analisadas conjuntamente, como ressalvado pela SCI.

Além, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. A falta dos extratos impossibilita a verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a confiança necessária à sua aprovação.

Não há como afirmar, peremptoriamente, quais os valores envolvidos na campanha eleitoral ora analisada – e esta seria a finalidade precípua do processo de prestação de contas dos candidatos: apresentar, à sociedade, um relatório dos recursos recebidos e dispendidos na respectiva campanha.

Oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazo razoáveis estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de RODRIGO MORAES relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.