PC - 197493 - Sessão: 05/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EMÍLIA THEREZINHA XAVIER FERNANDES, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para atender diligências quanto às falhas constatadas (fls. 25-27).

Intimada, a interessada compareceu aos autos prestando esclarecimentos e juntando documentos (fls. 33-69).

Procedida nova análise pelo setor técnico, sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 71-73).

Em resposta, a prestadora peticionou pugnando pela aprovação das contas (fls. 78-83) e juntou os documentos (fls. 84-96).

Ao analisar a manifestação, o órgão técnico manteve a conclusão pela desaprovação (fls. 98-99).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 102-105).

É o relatório.

 

VOTO

Muito embora a candidata tenha prestado esclarecimentos e sanado diversas falhas apontadas no relatório técnico preliminar, subsistiram as seguintes irregularidades, nos termos das considerações do órgão técnico na análise da manifestação da candidata:

[...]

A) No item 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 25), a prestadora não apresentou a anuência dos seguintes fornecedores referente a dívida de campanha, prevista na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 § 2°, alínea “b”):

FORNECEDOR: CLAUDIO EBERT VEICULOS ME

NOTA FISCAL: 3826-1

VALOR: 6.200,00

FORNECEDOR: COML DE COMBUSTIVEIS TAMANDARE LTDA

NOTA FISCAL: 1160-1

VALOR: 26.000,00

FORNECEDOR: COUROARTE COMERCIO DE BRINDES PROMOCIONAIS

NOTA FISCAL: 3545 – 003

VALOR: 1.800,00

FORNECEDOR: MULTIMIDIA SUL EDITORA E PRODUTORA LTDA

NOTA FISCAL: 034 – 1

VALOR: 7.200,00

FORNECEDOR: MULTIMIDIA SUL EDITORA E PRODUTORA LTDA

NOTA FISCAL: 033 – 1

VALOR: 5.000,00

FORNECEDOR: TRIANGULLO GRAFICA E EDITORA LTDA

NOTA FISCAL: 8211-1

VALOR: 24.890,00

FORNECEDOR: TRIANGULLO GRAFICA E EDITORA LTDA

NOTA FISCAL: 8239-1

VALOR: 9.750,00

FORNECEDOR: TRIANGULLO GRAFICA E EDITORA LTDA

NOTA FISCAL: 8222 – 1

VALOR: 8.900,00

FORNECEDOR: VILSON FABIANO PEREZ ROLANDO

NOTA FISCAL: 790-1

VALOR: 15.400,00

Total 105.140,00

B) No que diz respeito ao item 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 25), a prestadora apresentou Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2013 (fls. 44/49) sem o recibo de entrega, onde constatou-se que o total de bens e direitos declarados totaliza R$ 14.506,45 (fl. 47). A candidata utilizou na campanha R$ 71.805,00 como recursos próprios, extrapolando o limite determinado de 50% do patrimônio informado à Receita Federal referente ao ano anterior ao pleito, conforme disposto no parágrafo único, art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014, em R$ 64,551,76.

Considerações

Quanto ao item C do Relatório Conclusivo, que solicitou documentação (cheques resgatados) pertinente à quitação dos cheques 110 e 121, nos valores de R$ 2.760,00 e R$ 1.107,00, o prestador juntou declaração do fornecedor do extravio do cheque 121 (fl. 87) e declaração do fornecedor e boletim de ocorrência do extravio do cheque 110 (fl.90).

Conclusão

As falhas apontadas no item A comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 105.140,00, o qual representa 23,13% do total da Receita de R$ 454.437,87, conforme o documento da folha 36.

Quanto ao item B o valor de R$ 64,551,76 representa 14,20% do total da Receita de R$ 454.437,87, conforme o documento da folha 36.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

[...]

Conforme se observa, a prestadora fechou as contas de campanha com uma dívida no valor de R$ 105.140,00 (cento e cinco mil e cento e quarenta reais), a qual foi assumida pelo partido político, porém sem a anuência expressa dos respectivos fornecedores.

O procedimento previsto nos casos de dívida de campanha está descrito no § 2° do art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014 (sem grifo no original):

Art. 30 Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. […]

§ 2° Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político:

a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com apresentação de cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e

b) com anuência expressa dos credores.

A inteligência do procedimento evidencia que não basta a agremiação partidária assumir a dívida do candidato, sendo necessário que os principais interessados, quais sejam, os credores, anuam expressamente o ato.

Em suas manifestações, disse a prestadora que providenciou tudo o que dependia exclusivamente dela para transferir a dívida para o partido, salientando a dificuldade de obter a concordância dos credores, nem sempre simpáticos à novação que pode fragilizar a possibilidade de satisfação judicial da dívida.

No entanto, é justamente por se tratar de um negócio jurídico que depende de acordo de vontades que a assunção da dívida pelo partido exige a concordância do credor, sem o que o negócio jurídico não se perfectibiliza, nos termos do art. 299 do Código Civil, que dispõe:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Consoante se verifica, o dispositivo prevê que, com a assunção da dívida, o devedor originário, no caso, a candidata, fica exonerado do pagamento, daí porque mostra-se razoável exigir a anuência do credor. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que admite a novação com assunção liberatória de dívida de campanha por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente, aludindo, nesse passo, à anuência expressa de todos os credores.

Com idêntica posição, os seguintes julgados deste TRE:

Prestação de contas. Candidata. Art. 30, § 2º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Inconsistências no pagamento de despesas de campanha. Assunção de dívidas pelo partido, porém sem a comprovação da anuência dos credores.

Desaprovam-se as contas quando identificada falha que comprometa a regularidade da prestação.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 1438-82, Relatora Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Dívida de campanha não quitada.

Alegação, pelos recorrentes, de existência de assunção de dívida pela agremiação partidária por eles integrada, com novação das obrigações que deram origem ao débito.

O artigo 21, § 1º, da Resolução TSE n. 22.715/2008 – editada para regulamentar a prestação de contas nas eleições de 2008 – estabelece que as dívidas de campanha devem estar quitadas até a data da entrega da prestação de contas, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partido político.

No caso concreto, ainda que prevalecesse a tese – esgrimida pelos recorrentes – de que a resolução não poderia derrogar dispositivos do Código Civil, verifica-se a inocorrência de assunção de dívida conforme disciplinada no artigo 299 do diploma cível, ante a ausência de provas de ajuste com todos os credores.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a novação com assunção liberatória de dívida de campanha por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente – aludindo, nesse passo, à anuência expressa de todos os credores à avença e desde que tal assunção seja autorizada pelo órgão nacional de direção do partido, exigência esta do § 3º do artigo 29 da Lei 9.504/97, prova esta não feita pelos recorrentes.

Inexistência, nos autos, dos documentos necessários à formação da convicção acerca da solidez do negócio jurídico.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 503, Acórdão de 03.8.2010, Relator: Dr. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 03.8.2010.) (Grifei.)

Outra irregularidade apontada nas contas diz respeito ao valor dos recursos próprios utilizados na campanha, no total de R$ 71.805,00, que extrapola o limite de 50% do patrimônio informado à Receita Federal referente ao ano anterior ao pleito, que foi de R$ 14.506,45, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Resolução TSE n 23.406/14.

Ainda, consta que a candidata não apresentou os cheques devolvidos n. 110 e n. 121, nos valores de R$ 2.760,00 e R$ 1.107,00, que teriam sido resgatados pela candidata com o pagamento dos respectivos valores.

Assim, tenho que a gravidade das irregularidades leva necessariamente à desaprovação das contas.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas de EMÍLIA THEREZINHA XAVIER FERNANDES.