PC - 220268 - Sessão: 14/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ORLEI ALVES DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Cristão – PTC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação do candidato para atender diligências quanto às falhas constatadas (fls. 63-64).

Intimado, o prestador não se manifestou (fl. 70).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fls. 71-72).

Novamente intimado, o candidato quedou-se inerte (fl. 77).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 78-80).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência de falhas que não restaram sanadas pelo prestador, nos seguintes termos:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 63/64).

Expirado o prazo sem a manifestação da prestadora, conforme Certidão da fl. 70, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. Não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, os extratos bancários da conta-corrente n. 610422903, agência n. 51, Banco do Estado do Rio Grande do Sul (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014).

2. Não é possível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se quanto aos seguintes apontamentos:

A) Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações diretas recebidas e as informações prestadas pelos doadores por meio do SPCE Cadastro:

DADOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME (BENEFICIÁRIO):

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: 367890700000RS000004

DATA: 08.09.2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 176,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: 367890700000RS000005

DATA: 08.09.2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 288,90

DADOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E/OU INFORMAÇÕES DE DOADOR

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: 367890700000RS000004

DATA: 08.09.2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 16,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº RECIBO: 367890700000RS000005

DATA: 08.09.2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 213,90

B) Observou-se doações diretas realizadas por outros prestadores de contas e/ou diretórios municipais, não registradas na prestação de contas em exame:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

DATA: 08.09.2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 160,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

DATA: 08.09.2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$):75,00

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Embora o candidato não tenha se manifestado, é possível concluir que os valores recebidos do PTC, embora contabilizados separadamente, somam a mesma quantia declarada como recebida pelo prestador.

Com efeito, foi declarado na prestação o recebimento de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) e R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), enquanto que o partido informou, na sua prestação de contas, doações de R$ 16,00 (dezesseis reais) e 213,90 (duzentos e treze reais e noventa centavos) mais R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e R$ 75,00 (setenta e cinco reais), tudo na mesma espécie (estimáveis) e mesma data (08.9.2014). Essas quantias, somadas, totalizam exatamente o valor informado pelo prestador.

Esta situação permite concluir que, provavelmente, ocorreu alguma inconsistência formal na apresentação das contas que não restou esclarecida.

Todavia, é grave e insanável a irregularidade referente à não apresentação de extratos bancários na sua forma definitiva, mormente considerando-se que foi concedido ao prestador dilação de prazo para que os documentos viessem aos autos, já que obrigatórios, nos termos do art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inciso III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas.