PC - 169510 - Sessão: 10/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ FRANCISCO SPOTORNO, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu relatório preliminar (fls. 413-416) concedendo o prazo de 72 horas para o prestador sanar as irregularidades verificadas, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 423-424), ausente, contudo, qualquer manifestação (fl. 425).

O órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude de diversas irregularidades não sanadas pelo candidato, e pelo recolhimento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Tesouro Nacional, devido à falta de identificação dos seus doadores originários (fls. 426-428v.).

Notificado, em conformidade com o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fl. 432), o prestador novamente deixou de se manifestar (fl. 433).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação das contas e restituição daquele mesmo valor ao Tesouro Nacional (fls. 434-438).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O candidato LUIZ FRANCISCO SPOTORNO apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade (fls. 426-428v.) devido às falhas a seguir descritas:

1) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato, bem como de entrega, no caso de doação estimada, da documentação, dos respectivos recibos eleitorais, dos lançamentos na prestação de contas e da comprovação de que constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador, em afronta ao que dispõem, respectivamente, os arts. 31, inc. VII, 23, caput, e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/14;

2) falta de demonstração de que bens permanentes, objeto de doações/cessões estimadas em R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), integram o patrimônio dos doadores, contrariando o disposto nos arts. 23, caput, e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14. Dentre essas doações, não foi entregue o termo de cessão de uso de salas, efetuada por Eunice M. Lindenmeyer (CPF n. 670.832.420-20), assim como essa doação e a realizada pelo diretório municipal do PT de Rio Grande-RS foram equivocadamente lançadas a título de aquisição/doação de bens móveis ou imóveis;

3) falta de entrega de documentos complementares comprovando a doação de alimentos realizada por A.P. Pereira – ME (CNPJ n. 04.556.441/0001-25), no valor estimado de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), pois entregues, apenas, o recibo eleitoral e a nota fiscal de venda n. 6349390 (fl. 75), o que, igualmente, desatende ao comando do art. 45 da Resolução TSE n. 23.406/14;

4) recolhimento de recurso de origem não identificada no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional, por meio de GRU (fl. 24), sem o correspondente registro contábil e débito na conta corrente de campanha, como demonstram os extratos de fls. 28-37;

5) divergências quanto às datas e aos nomes dos fornecedores em duas doações declaradas no demonstrativo de receitas financeiras, em confronto com os dados das contrapartes constantes nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

6) inconformidades entre dados de fornecedores declarados na prestação de contas e os registrados na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

7) incongruência entre a data da doação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) efetuada pelo prestador ao candidato Tarso Genro (15.09.2015) e a data do recebimento dos recursos do doador originário (19.09.2014), constatada a partir da análise comparativa entre as informações cadastradas na prestação de contas e os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE;

8) ausência de identificação dos doadores originários de valores recebidos da direção municipal do PT de Rio Grande/RS, nas datas de 23.07.14 e 13.08.14, no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme os recibos eleitorais n. 131320700000RS000011 e n. 131320700000RS000226, descumprindo o regramento do art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14;

9) falta de entrega da nota fiscal referente à despesa contraída junto ao fornecedor Gerson Luiz Decussatti (CNJ n. 12.440.902/0001-28), no montante de R$ 1.464,00 (mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), contrariamente ao determinado pelo art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/14; e

10) ausência de apresentação do recibo eleitoral n. 000130300000RS000147 (via do doador), o que ofende o disposto no art. 40, § 1º, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Por essa razão, persiste dúvida quanto ao valor efetivamente repassado ao candidato Tarso Genro, uma vez que o prestador informou a doação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e o candidato beneficiário, o recebimento de apenas R$ 1.000,00 (mil reais). O candidato beneficiário também declarou ter recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o recibo eleitoral n. 000130300000RS000146, o qual, todavia, não foi informado na contabilidade do prestador.

Inicialmente, consigno que a omissão de despesas com serviços advocatícios tem sido afastada como causa de rejeição das contas por este Tribunal, conforme a ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Os serviços advocatícios e contábeis não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.

Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos e dos extratos bancários; realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; falta de comprovação do recolhimento das sobras financeiras de campanha à respectiva direção partidária.

Irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Ausência de regularização após notificação.

(PC n. 2398-38, Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Publicação em 29.06.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 114 Pags. 3-4.) (Grifei.)

As divergências entre os números de CPF de fornecedores relacionados na prestação de contas e os extraídos do cadastro da Receita Federal do Brasil também constituem falhas formais e, portanto, superáveis sempre que, como na hipótese dos autos, não importem efetivo prejuízo à comprovação da despesa pelo prestador. Nessa linha, a decisão proferida nos autos da PC n. 1753-13, em 03.12.2014, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS de 05.12.2014, página 14.

Do mesmo modo, a transferência de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (GRU de fl. 24), sem o correspondente trânsito pela conta corrente e registro na prestação de contas, pode ser relevada devido à diminuta expressividade econômica do valor envolvido (R$ 65,00).

Contudo, as demais falhas apontadas pela equipe técnica geram dúvidas relevantes sobre a movimentação de recursos de campanha, comprometendo a transparência e a confiabilidade da demonstração contábil apresentada à Justiça Eleitoral.

Dentre elas, constitui irregularidade grave e suficiente para desaprovar a contabilidade a falta de identificação dos doadores originários de dois repasses, no valor individual de R$ 10.000,00, feitos pela direção municipal do PT de Rio Grande/RS ao prestador em 13.07.2014 e 13.08.2014, documentados nos recibos eleitorais n. 000130300000RS000011 e n. 000130300000RS000226 (fls. 90 e 395).

O art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 exige que o candidato identifique, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e nos recibos eleitorais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas doações, assim como os seus números de CPF ou CNPJ:

Art. 26 - As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(…)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

A inobservância desse procedimento importa a caracterização dos recursos como de origem não identificada, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional, por força do art. 29, caput e § 1º, da citada resolução, verbis:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Este Tribunal Regional Eleitoral consolidou entendimento nesse sentido, ilustrado na ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores. Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha. Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 1698-62 RS, Relatora: DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 03.12.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 15.) (Grifei.)

Ao deixar de identificar a real origem dos recursos na prestação de contas e nos recibos eleitorais o prestador acaba por inviabilizar o efetivo controle das reais fontes de financiamento da campanha, com repercussão importante sobre a fiscalização do recebimento de receitas provenientes de fontes vedadas e da observância dos limites estabelecidos para as doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, disciplinados, respectivamente, nos arts. 28 e 25 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Embora as doações irregularmente recebidas pelo candidato representem apenas 7,28% da totalidade das receitas arrecadadas (R$ 274.836,91, conforme o extrato de fl. 12), elas somam a expressiva quantia de R$ 20.000,00, a qual, associada à natureza da falha, impede o juízo de proporcionalidade no caso concreto.

Ressalto, para finalizar, que o candidato foi notificado para retificar sua contabilidade no SPCE e apresentar a documentação faltante, identificando os doadores originários dos valores recebidos do diretório municipal do PT de Rio Grande/RS, bem como sanar as demais falhas constatadas pela equipe técnica – corrigindo, por exemplo, dados de fornecedores no demonstrativo de receitas financeiras, erros de lançamento e a data de efetivação do repasse ao candidato Tarso Genro, bem como efetuando a entrega do recibo eleitoral n. 000130300000RS000147, dos termos de doação comprobatórios da regularidade das doações estimadas em dinheiro e da nota fiscal da despesa contraída junto à pessoa jurídica Gerson Luiz Decussatti –, mas não adotou as providências cabíveis.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de LUIZ FRANCISCO SPOTORNO, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, com a ressalva de que a presente determinação seja devidamente registrada, de modo a se evitar, em outro processo, a repetição da ordem de recolhimento de idêntica quantia pelo mesmo fato.