PC - 7878 - Sessão: 16/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) e os responsáveis partidários, EDSON MEURER BRUM e DANIEL LIMA KIELING, apresentam sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após exame, concluiu pela desaprovação, apontando uma impropriedade, relativa a uma conta bancária sem movimentação financeira, que não foi reportada, e duas irregularidades, pertinentes a: a) recebimento de contribuições advindas de fontes vedadas, provenientes de autoridades, no montante de R$ 36.345,43, contrariando o disposto no art. 31 da Lei n. 9.096/95; b) falta de identificação em depósitos bancários no total de R$ 232,97 (fls. 385-386v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, bem como: a) pelo recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias de R$ 36.345,43 (trinta e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) – valor oriundo de fonte vedada – e de R$ 232,97 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) – recurso de origem não identificada; e b) pela determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses (fls. 389-396v.).

Devidamente citados, EDSON MEURER BRUM e DANIEL LIMA KIELING apresentaram defesa conjunta  (fls.  417-424) requerendo, preliminarmente, sua exclusão do feito, ao argumento de que as disposições previstas na Resolução TSE n. 23.432/14, que regulamenta as contas partidárias, não poderiam retroagir no tempo. No mérito, referem que a conta bancária constatada pelo órgão técnico não foi informada porque o partido desconhecia sua existência, já tendo sido providenciado o pertinente encerramento junto à instituição financeira. Aduzem que os cargos apontados no exame das contas como sendo de autoridades são, em verdade, de assessoramento, não caracterizando fonte vedada por força da Lei Estadual-RS n. 14.262/13. Afirmam que o partido recebeu depósitos bancários de pequena monta, os quais não foram identificados, e que é impossível a identificação dos doadores. Asseveram a ausência de má-fé ou desídia, e requerem, caso não acolhida a prefacial arguida, a aprovação das contas.

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) apresentou defesa (fls. 428-432), aduzindo, inicialmente, ser contrário à inclusão dos dirigentes partidários no feito. No mérito, informa que a conta bancária localizada pelo órgão técnico foi devidamente encerrada, conforme demonstrativo que acosta aos autos. Afirma ser desproporcional e desarrazoada a penalidade de 12 meses de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário postulada no parecer ministerial. Assevera que as falhas apontadas no parecer conclusivo são insignificantes, pois não ultrapassam 1% do total de recursos arrecadado pelo partido. Requer a aprovação das contas.

Em sede de alegações finais, a agremiação e seus responsáveis apresentaram petição conjunta (fls. 450-461), reiterando a preliminar de exclusão dos dirigentes do feito e os argumentos defensivos.

Os autos foram encaminhados com nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que reprisou o parecer pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao erário (fl. 465).

É o relatório.

 

VOTO

A matéria preliminar relativa à legitimidade do presidente e do tesoureiro da agremiação partidária para figurarem como partes em processo de prestação de contas de exercício financeiro foi devidamente enfrentada pela decisão das fls. 400-401, a qual reproduzo para evitar tautologia:

Quanto à preliminar aduzida pela Procuradoria Regional Eleitoral, saliento que, inicialmente, pela decisão da fl. 204, foi determinado o processamento do feito de acordo com a regulamentação prevista na Res. TSE n. 23.432/14 (atualmente revogada pela Res. 23.464/15), com a autuação do processo em nome do presidente e do tesoureiro do partido durante o exercício objeto do exame.

Posteriormente, por meio da decisão das fls. 288-290, os responsáveis pelo partido foram excluídos do feito, uma vez que este Tribunal concluiu que as novas regras relativas à participação dos dirigentes partidários como partes nos processos de contas partidárias (art. 31, caput, e art. 38, caput, da Res. TSE n. 23.432/14 e art. 31, caput, e art. 38, caput, da Res. 23.464/15) não poderiam ser imediatamente aplicáveis aos processos em tramitação.

O novel regramento, embora disponha sobre a legitimidade dos responsáveis para figurarem como partes no processo de prestação de contas, traduz-se em verdadeira norma de direito material, na medida em que estabelece uma responsabilidade solidária dos dirigentes partidários, instituto inexistente na normatização anterior quando a responsabilidade dos dirigentes era apenas supletiva e subsidiária (art. 34, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04).

O entendimento posteriormente firmado nesta Corte foi bem esclarecido no julgamento da Prestação de Contas n. 129-89, da qual se extrai a seguinte ementa:

Prestação de contas anual. Partido político. Art. 34, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013. Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do art. 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas. Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14. Contas não prestadas.

(TRE-RS, Prestação de Contas n. 12989, Acórdão de 23.2.2016, Relatora DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 33, Data 26.2.2016, Página 2-3.)

 

Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento de recursos especiais interpostos pela Procuradoria Regional Eleitoral contra a exclusão dos dirigentes dos feitos está, paulatinamente, em reiteradas decisões monocráticas, reformando os acórdãos desta Corte e determinando a inclusão dos responsáveis no feito, sob o fundamento de que as normas determinantes de sua citação possuem natureza processual e incidem imediatamente aos processos que ainda não tenham sido julgados, conforme estabelece o art. 65, § 1º, da Resolução 23.464/2015.

Reproduzo o seguinte excerto da decisão proferida pelo Ministro Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin sobre a questão:

Tal regra, ao contrário do que entendeu o TRE-RS, tem cunho eminentemente processual, porquanto aptidão de determinado sujeito para assumir o posto, seja de autor ou de réu, relaciona-se com normas instrumentais, não se subordinando ao mérito das contas. Assim, nos termos do art. 65, § 1º, do referido diploma normativo, aplica-se a processos de outros exercícios financeiros ainda não julgados.

(TSE, RESPE n. 670, Decisão monocrática, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE – 06.10.2016.)

Na mesma direção, foram proferidas outras decisões idênticas: Agravo de Instrumento n. 11508, (Decisão monocrática, Relator: Min. Luiz Fux, DJE: 24.10.2016); Recurso Especial Eleitoral n. 6008, (Decisão monocrática, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE – 26.9.2016) e RESPE n. 11253 (Decisão monocrática, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE – 15..9.2016).

Dessa forma, este Tribunal deve readequar seu posicionamento sobre a matéria de acordo com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, devendo os responsáveis integrarem o feito a fim de evitar nulidades e consequente morosidade na resolução de mérito das contas partidárias, razão pela qual acolho a preliminar ministerial.

Assim, verifica-se que os dirigentes partidários integram o feito como partes por força de determinação do colendo TSE.

Passo ao exame do mérito da prestação de contas, transcrevendo excertos do parecer conclusivo (fls. 385-386v.):

O partido político arrecadou R$ 4.003.571,42 no exercício de 2014, sendo a totalidade deste montante recursos de Outra Natureza, já que, naquele ano, não houve o recebimento de verbas do Fundo Partidário. Os gastos totalizaram R$ 4.485.731,35, também abrangendo exclusivamente recursos de Outra Natureza.

 

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

A) Quanto ao item 4 do Exame da Prestação de Contas (fl. 274), relativamente à conta-corrente n. 130000848, a qual não foi declarada na relação de contas bancárias (fl. 34), tendo sido objeto de quebra do sigilo bancário (fl. 346), a documentação apresentada pelo Banco Santander revela que, desde quando migrada do Banco Meridional, em 13.4.2000, a referida conta não teve nenhuma movimentação (fls. 376/378).

Isto posto, recomenda-se que a conta-corrente acima descrita passe a ser devidamente escriturada nas prestações de contas dos exercícios subsequentes, atentando o partido político para os termos do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Relator à fl. 380.

 

DA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES

B) Quanto ao subitem 3.1 do Exame da Prestação de Contas (fls. 273-274), em que foi observada a existência de contribuições de fontes vedadas provenientes de contribuintes intitulados autoridades, conforme a Resolução TSE n. 22.585/07 e o art. 5.º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, no valor de R$ 36.345,43 (tabela 1 - fls. 280-283), a agremiação apresentou cópia da Lei Estadual n. 14.262/2013 (fls. 305-308), a qual, nos termos da manifestação, “supre uma lacuna na legislação própria e apreende a realidade definindo as atividades destes cargos, sendo todos de assessoramento, portanto sem qualquer tipificação da condição de autoridade (fl. 298). Assim, apresentou os argumentos pelos quais entende que os servidores públicos arrolados como autoridades não se enquadrariam na vedação prevista na legislação (fl. 299).

Todavia, a própria Lei n. 14.262/2013, a qual foi apresentada pelo partido, define as seguintes atribuições sintéticas dos cargos em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul:

(…) 2. COORDENADOR-GERAL DE BANCADA: Padrão: seis vezes o valor da FGPL-8, acrescido de gratificação de representação de 15%. Atribuições: coordenar os trabalhos no âmbito da Bancada Parlamentar. (Grifo nosso)

3. CHEFE DE GABINETE DE LIDER: Padrão: seis vezes o valor da FGPL-8, acrescido de gratificação de representação de 15%. Atribuições: assessorar o Deputado Líder de Bancada no desempenho de suas atribuições e coordenar os trabalhos no âmbito do Gabinete Parlamentar. (Grifo nosso)

4. CHEFE DE GABINETE: Padrão: seis vezes o valor da FGPL-8. Atribuições: assessorar o Deputado no desempenho de suas atribuições e coordenar os trabalhos no âmbito do Gabinete Parlamentar. (Grifo nosso)

Nesse contexto, cabe registrar que esta unidade realiza tão somente a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de exame, não emitindo juízo de valor. Restam mantidos, portanto, os indícios de fonte vedada, no total de R$ 36.345,43, conforme planilha apresentada às fls. 280/283 (tabela 1).

 

C) No subitem 3.2 do Exame da Prestação de Contas (fl. 274), assinalou-se:

3.2) Ainda, com base nos extratos bancários e demonstrativos apresentados foram observados recursos financeiros de origem não identificada no montante de R$ 232,97. A própria agremiação informa no balanço patrimonial à fl. 13 e no Livro Razão – Anexo 1 (p. 60), a ausência da identificação da origem do citado montante.

Quanto ao ponto, a agremiação declarou que o montante apontado é resultado de “diversos depósitos de valores pequenos e impossíveis de serem identificados, que não apresentaram impedimento para aprovação das contas partidárias em outros exercícios”. Solicitou, assim, a emissão de guia para que possa providenciar a devolução dos recursos (fls. 297-298).

Portanto, tratando-se de recursos de origem não identificada, o total de R$ 232,97 está sujeito a recolhimento.

 

CONCLUSÃO

O item A deste Parecer Conclusivo trata de impropriedade que não comprometeu a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas. Recomenda-se ao partido político que providencie a devida escrituração de suas contas bancárias nas prestações de contas dos exercícios subsequentes.

Observam-se irregularidades nos itens B e C deste Parecer Conclusivo, os quais comprometem a confiabilidade e a consistência das contas.

O item B trata do recebimento de recursos de fonte vedada prevista na Resolução TSE n. 22.585/07, qual seja: doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades. Tal falha enseja recolhimento ao erário1 do valor de R$ 36.345,43, o qual representa 0,90% do total de outros recursos recebidos (R$ 4.003.571,42).

O item C trata de falha que enseja o recolhimento ao erário2 de recursos considerados de origem não identificada, no montante de R$ 232,97. Esse valor representa 0,005% do total de outros recursos recebidos (R$ 4.003.571,42).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base no art.  24, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Tendo em vista os documentos juntados com a defesa, nas fls. 434-436, considero sanada a impropriedade relativa à existência de conta bancária não contabilizada, uma vez que foi devidamente encerrada pela agremiação.

Quanto à irregularidade relativa ao recebimento de recursos de autoridades, para fins eleitorais, as razões defensivas não foram suficientes para infirmar os apontamentos do órgão técnico de exame das contas.

Foram devidamente consideradas as disposições previstas na Lei Estadual n. 14.262/13 (fls. 305-308) porém, resta mantida a convicção de que os cargos em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de coordenador-geral de bancada, chefe de gabinete de líder, e chefe de gabinete são fontes vedadas de arrecadação partidária.

A legenda recebeu valores que derivam de contribuições de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com função de autoridade, o que contraria a Resolução TSE n. 22.585/07 e o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Resta sedimentado, no âmbito jurisprudencial, tanto neste TRE quanto no TSE, o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), formulada pelo Presidente Nacional dos Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

(Sem grifos no original.)

A consulta indagou: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”, e o TSE respondeu apontando que não pode haver doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077/09. A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 na Resolução-TSE n. 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 04.8.2009, Página 105. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 04.6.2009, Página 301.)

(Sem grifos no original.)

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86). A propósito, confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução - TSE n. 21.841/04.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Portanto, merece ser desconsiderada qualquer argumentação no sentido de que as doações efetuadas pelos filiados que ocupam cargo em comissão de direção ou de chefia são regulares, uma vez manifesta a contrariedade a normas que, em rol taxativo, impossibilitam o recebimento de recursos por fonte vedada.

A regra foi criada com intuito moralizador, na expectativa de que os partidos políticos não vislumbrassem contrapartida financeira ou manipulação de órgão da administração pública quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão. O servidor indicado deve contribuir com seu trabalho e está impedido de retornar o valor público recebido a título de remuneração ao partido. Tendo influência política representada pelo seu poder de autoridade no âmbito do cargo que exerce, o detentor de cargo em comissão não poderá alcançar valores ao partido ao qual é filiado ou de que é apoiador.

O entendimento consolidado no âmbito do TSE é no sentido de que a vedação prevista na Resolução TSE n. 22.585/07, no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e no art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, dirige-se a servidores públicos. Com esse entendimento, a seguinte Consulta respondida por este Tribunal:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento.

(Consulta n. 10998, Acórdão de 23.9.2015, deste relator, na condição de redator para o acórdão, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 176, Data 25.9.2015, Página 3.)

Assim, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos de contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia, de direção ou de coordenação, são vedados.

Por fim, considerando que o partido confessa o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 232,97, relativos a depósitos bancários sem identificação, merece ser mantido o apontamento de irregularidade.

Portanto, da análise dos autos, verifica-se que há duas irregularidades insanáveis que conduzem à desaprovação das contas, referentes às contribuições recebidas de fontes vedadas, no montante de R$ 36.345,43 (art. 28, inc. II da Resolução TSE n. 21.841/04), que representa 0,90% do total de receitas recebidas (R$ 4.003.571,42), e aos recursos de origem não identificada (art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04), no total de R$ 232,97, que representam 0,005% sobre as receitas partidárias.

As falhas, em conjunto, representam 0,905% do total arrecadado pelo partido.

Em relação à penalidade prevista, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da aplicação da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15, que alterou diversas disposições até então previstas na Lei dos Partidos Políticos.

O inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 dispõe acerca da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevendo o prazo de um ano de suspensão de repasse de novas quotas.

Todavia, este Tribunal, em reiterados julgados, tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que, em sua redação original, prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade.

No presente caso, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano, conforme tem sido defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto, para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE-SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inc. III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe n. 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Da leitura dos julgados transcritos, observa-se que, apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de um ano para um mês, considerados os atuais parâmetros adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações, quando representam valor inferior a 10% do total das receitas arrecadadas.

Ademais, a par das irregularidades, não há notícia de malversação ou mesmo ausência de comprovação ou aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Partidário, tampouco existem indícios de que a conduta do partido tenha sido orientada pela má-fé ou pelo propósito deliberado de prejudicar as atividades de fiscalização da Justiça Eleitoral.

Assim, a penalidade a ser aplicada mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo esta Corte e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

 

ANTE O EXPOSTO, afastada a matéria preliminar, voto pela desaprovação das contas, e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos não identificados e provenientes de fontes vedadas recebidos pelo prestador, no total de R$ 36.578,40 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) (R$ 36.345,43 + R$ 232,97), e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação.