PC - 140592 - Sessão: 19/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO PEDRO SOUZA NUNES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 20-23).

Intimado, o candidato entregou documentos (fls. 29-61).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidade e a necessidade de transferência de R$ 6.336,90 ao Tesouro Nacional, por tal valor configurar recurso oriundo de fonte vedada (fls. 63-64).

Novamente intimado, o candidato ofereceu novos argumentos (fls. 70-74).

O órgão técnico exarou relatório sobre a manifestação do candidato, mantendo as posições antes indicadas (fls. 79-80).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela transferência de R$ 6.336,90 ao Tesouro Nacional (fls. 83-85).

O prestador de contas apresentou petição, fls. 87-90, e juntou recibo, fl. 91.

O d. Procurador Regional Eleitoral exarou novo parecer, fls. 97-99, no qual ratifica as posições antes firmadas.

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fls. 63-64):

Retomado o exame, restaram pendentes os seguintes apontamentos, os quais não foram sanados pelo prestador e comprometem a regularidade das contas apresentadas:

1. Referente ao item 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 21), o qual apontou fonte vedada de arrecadação, o prestador manifestou-se à fl. 33 e apresentou declaração (fl. 50) conforme segue:

“EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DA MANHÃ LTDA, inscrita no CNPJ 92.029.453/0001-69, estabelecida na Av. Sete Setembro, 509, centro, Passo Fundo RS, representada neste ato pela sua sócia-diretora (…) declara para os devidos fins que: mantém como atividade principal a edição e impressão de jornais diários, tendo realizado doações eleitorais exclusivamente em publicações impressas ao candidato João Pedro Souza Nunes – Deputado Estadual (…). Por sua vez, a empresa mantém como atividade secundária a radiodifusão em frequência modulada (FM), em cuja atividade não houve qualquer doação eleitoral.”.

Em que pese a manifestação do prestador, em pesquisa realizada por esta unidade técnica, verificou-se que a Empresa Jornalística Diário da Manhã Ltda. consta na lista das concessionárias e permissionárias de serviços públicos na área de radiofusão. Portanto, a importância de R$ 6.336,90 configura recursos de fonte vedada e deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução TSE n. 23.406/14.

Considerações

a) A fim de sanar apontamento do item 1.9 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, o prestador retificou a prestação de contas. No entanto, permanece inconsistência na identificação da doação indireta recebida em confronto com as informações prestadas pelo doador em sua prestação de contas, conforme segue:

DOADOR - 1522 - RS - OSMAR GASPARINI TERRA

DATA: 19.08.14

VALOR: R$ 5.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 199.714.780-72

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: OSMAR GASPARINI TERRA

RECIBO ELEITORAL: 150220700000RS000002

BENEFICIÁRIO (PRESTADOR DE CONTAS EM EXAME)

DATA: 19.08.14

VALOR: R$ 5.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 07.359.641/0001-86

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: GERDAL AÇOS ESPECIAIS SA

RECIBO ELEITORAL: 150220700000RS000002

Todavia, verificou-se recebimento de recursos de ambas as origens nas receitas declaradas pelo doador, os quais permitiriam o respectivo repasse financeiro ao prestador das contas em exame.

Conclusão

A falha apontada no item 1 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 6.336,90, o qual representa 7,81% do total de Receitas R$ 81.209,90, conforme o documento da folha 35.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 6.336,90 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o candidato prestar novos esclarecimentos sobre o parecer conclusivo, o órgão técnico exarou relatório sobre sua manifestação, mantendo a desaprovação.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou o recebimento direto de recursos estimáveis em dinheiro de fonte vedada de arrecadação, qual seja, uma empresa jornalística que integra lista de concessionários e permissionários de serviços públicos da área da radiodifusão, infringindo o art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Essa grave irregularidade, representada pelo montante total de R$ 6.336,90 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa centavos), impõe seja o valor recolhido ao erário, nos termos do art. 28, § 1º, daquela resolução, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados nas campanhas e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional:

Art. 28 – É vedado a candidato, partido político e comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

(...)

§ 1º – Os recursos recebidos por candidato, partido ou comitê financeiro que sejam oriundos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), por quem os receber, tão logo sejam identificados, observando-se o limite de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Ressalto que o valor de R$ 6.336,90 da infração é expressivo, não obstante se mostrar contido num percentual abaixo de 10%, referência jurisprudencial para se relevar eventuais falhas que a prestação de contas demonstre, ao que se soma a natureza grave da transgressão apontada, visto que a quantia é proveniente de fonte vedada.

O candidato apresentou razões de defesa, fls. 70-74, repisadas nas fls. 87-90. Argumenta que, na realidade, o valor não seria oriundo de fonte vedada, pois a doação foi realizada por empresa jornalística, cuja atividade principal seria a edição e impressão de jornais diários, e apenas de forma secundária exerceria a atividade de radiofusão – esta última, objeto de vedação no que diz respeito às campanhas eleitorais.

Contudo, realizada pesquisa junto à Receita Federal do Brasil e, sobremodo, pelo exame da documentação constante nos autos, a única conclusão possível é a de que a pessoa jurídica denominada Empresa Jornalística Diário da Manhã Ltda. exerce duas atividades concomitantes: edição de jornais e exploração radiodifusão.

A segunda depende, como cediço, de aquiescência estatal.

Como inclusive admitido nas razões de defesa, a empresa é uma só, utiliza, aliás, a mesma numeração do cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ, para ambas as atividades.

Não se trata, portanto, de pessoas jurídicas distintas. Daí, por exemplo, o imposto de renda desta pessoa jurídica – fator determinante quando se está a tratar de doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais – é, por óbvio, único.

Mas, para o que mais importa ao caso dos autos, saliento que a concessão do serviço de radiofusão foi atribuída à empresa como um todo, não importando se, eventual e faticamente, há uma divisão interna.

Daí, a concessão do serviço se deu ao mesmo ente que realizou a doação, de maneira a caracterizar o valor como recurso oriundo de fonte vedada, nos termos do art. 24, III, da Lei n. 9.504/97.

E, nesta Corte, já há precedentes. Recentemente, julgamos processos de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (Prestações de Contas n. 2093-54, n. 2077-03 e n. 2422-66), além do precedente originário, este de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, assim ementado:

Prestação de contas. Candidato. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação de contas quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, utilização de recursos oriundos de fonte vedada, recebidos de pessoa jurídica concessionária de serviço público. Impropriedade que representa valor irrelevante.

Recolhimento do valor oriundo de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 2101-31.2014.6.21.0000 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, Sessão de 04.12.2014).

Finalmente, friso que a documentação apresentada pelo prestador de contas, após o relatório de análise de manifestação, elide apenas em parte as irregularidades apontadas. Trata-se de recibo da doação efetuada por Osmar Gasparini Terra, no valor de R$ 5.000,00, prova documental que diz com a inconsistência apontada pela SCI. No ponto, a propósito, permanece outra inconsistência, qual seja, aquela relativa à doação efetuada pela empresa "Gerdal Aços Especiais S/A", também no valor de R$ 5.000,00.

A irregularidade mais grave, portanto – aquela que por si só determina a desaprovação das contas e a devolução de valor ao Tesouro Nacional – permanece sem retificação: subsiste o recebimento direto de recursos estimáveis em dinheiro de fonte vedada de arrecadação, no valor de R$ 6.336,90.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de JOÃO PEDRO SOUZA NUNES, com base no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e determino que o prestador transfira, ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ 6.336,90 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa centavos), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da citada resolução.