PC - 169340 - Sessão: 22/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ FERNANDO VARGAS DE MENEZES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 51-52v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 58-61v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O candidato apresentou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas.

Inicialmente, o candidato possui dívida de campanha no valor de R$ 16.070,11 não consignada nas contas em análise, consubstanciada pela devolução dos cheques números 37, 38, 48 e 53, para a qual não foi apresentado o cronograma de pagamento, bem como anuência dos credores, contrariando o art. 30, § 2º, 'a' e 'b', da Resolução n. 23.406/2014:

 

Art. 30.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político:

a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com apresentação de cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e

b) com anuência expressa dos credores.

 

Não havendo a prova do pagamento da despesa, evidencia-se a existência de gastos eleitorais que foram – ou serão – quitados com recursos não registrados na prestação de contas do candidato, inviabilizando o controle da arrecadação da receita empregada em benefício da campanha eleitoral.

Trata-se de irregularidade grave que, por si só, já é suficiente para acarretar um juízo de desaprovação das contas.

Não bastasse isso, foram identificadas outras falhas não sanadas e/ou esclarecidas pelo prestador, apesar de notificado em duas oportunidades (fls. 49-50 e 56-57), a saber: a) falta de assinatura do profissional de contabilidade no extrato de prestação de contas; b) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; c) divergência nos dados do doador Jair Batista Antunes, cujo CPF n. 025.620.819-00 consta na base de dados da Receita Federal como referente a Anselmo da Rosa; d) realização de gastos de campanha sem emissão de nota fiscal, nos valores de R$ 7.000,00 e R$ 1.500,00, fornecedores Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho e Irene Portal, respectivamente; e) realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; f) constatação de créditos, em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral, não registrados pelo prestador.

Dessa forma, considerando as falhas apontadas, que prejudicam a confiabilidade das informações prestadas, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/2014.

 

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de LUIZ FERNANDO VARGAS DE MENEZES relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.