PC - 218192 - Sessão: 09/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTIANA FEIJÓ, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Humanista da Solidariedade – PHS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 14-15).

Intimada, a candidata não se manifestou (fls. 18-20).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem sua confiabilidade (fl. 21-21v.).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 24-26).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 27-28v.).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pela prestadora, nos seguintes termos:

[...]

Expirado o prazo sem a manifestação da prestadora, conforme Certidão da fl. 20, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. Os extratos bancários da conta 469424, agência 26727, Banco do Brasil, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

[...]

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes:

1) ausência de extratos bancários e 2) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios.

Desse modo, a prestadora descumpriu o contido no art. 40, II, alínea a, e art. 31, inc. VII, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Por primeiro, no que pertine à utilização de serviços advocatícios, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha da candidata para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tal recurso não traz prejuízo à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Logo, a omissão da despesa com o profissional mencionado não é causa para a desaprovação das contas, conforme jurisprudência que segue, em caráter exemplificativo (com grifos meus):

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, Prestação de Contas n. 296085, Acórdão n. 49438 de 30.01.2015, Relatora: Dra. RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 05.02.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, Prestação de Contas n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.4.2015, Relatora: Dra. TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.4.2015, Página 35.)

Por outro lado, a primeira falha apontada no relatório conclusivo possui gravidade insuperável.

A ausência dos extratos bancários frustra todo propósito da presente prestação de contas, visto que impede a comprovação da ausência de movimentação financeira declarada pela candidata na campanha eleitoral referente ao pleito de 2014.

Esse é o entendimento já sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral:

Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2012. 1. Os comitês financeiros das agremiações partidárias não possuem legitimidade para interpor recursos eleitorais, uma vez que são entes destituídos de personalidade jurídica, constituídos com o objetivo de arrecadar e aplicar recursos nas campanhas eleitorais, além de orientar os candidatos e prestar contas à Justiça Eleitoral. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a abertura de conta bancária deve possibilitar à Justiça Eleitoral a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, o que é impedido pela ausência de apresentação de extratos bancários. Precedentes: AgR-AI nº 4598-95, relator Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012; e REspe nº 26.115, relator Min. José Delgado, DJE de 18.9.2006. (AgR-AI nº 1445-64, de minha relatoria, DJE de 4.12.2013). 3. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que não foi apresentado extrato bancário abrangendo toda a movimentação financeira da campanha eleitoral, em prejuízo à análise da regularidade da movimentação financeira, sem reexaminar as provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental não conhecido em relação ao Comitê Financeiro do Partido Social Democrático (PSD) Municipal e não provido em relação ao Partido Social Democrático (PSD).

(TSE - AgR-AI: 3237 PE, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 20.5.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113, Data 18.6.2014, Páginas 37-38.)  (Grifei.)

A falha compromete a confiabilidade da prestação em exame, pois impossibilita a regular comprovação da referida ausência de movimentação financeira de campanha.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CRISTIANA FEIJÓ relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.