PC - 222344 - Sessão: 24/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

JORGE LUIS M. XAVIER, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 21-22).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 28).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem a sua confiabilidade (fl. 29 e verso).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 35).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 36-37v).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Jorge Luis M. Xavier apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, apontando as seguintes irregularidades:

[...]

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço ou da atividade econômica dos doadores, bem como os respectivos termos de cessão, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Data: 30/09/2014

Doador: Elis Regina Gomes De Vargas

CPF/CNPJ: 480.166.670-15

Natureza do recurso estimável doado: serviços prestados por terceiros

Valor (R$): 200,00

Data: 30/09/2014

Doador: Thiago Pacheco Costa Krebs

CPF/CNPJ: 002.861.640-51

Natureza do recurso estimável doado: serviços prestados por terceiros

Valor (R$): 200,00

3. Os extratos bancários da conta 65.410-8, agência 3870-9, Banco do Brasil, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha não foram apresentados (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Identificadas, portanto, 3 (três) irregularidades, quais sejam: 1) ausência de recibos eleitorais; 2) inexistência de documentos comprobatórios de que as doações apontadas no parecer técnico constituem produto do próprio serviço ou da atividade econômica dos doadores, bem como os respectivos termos de cessão, devidamente assinados; 3) falta de extratos bancários na sua forma definitiva.

Foram infringidos os arts. 23, 40, § 1º, alínea “b“, 40, II, alínea “a”, e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Tais falhas, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade da prestação em exame, visto que impossibilita a regular comprovação da arrecadação e das despesas de campanha.

A corroborar, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DESAPROVAÇÃO.

1. [...]

2. [...]

3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas, não se admitindo, ademais, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando não há elementos no acórdão recorrido para se aferir, com precisão, o valor das irregularidades em relação ao total arrecadado na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 72783 - Poços de Caldas/MG, Acórdão de 28.4.2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA.) (Grifei.)

Oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazos razoáveis estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de JORGE LUIS M. XAVIER, nos termos do inc. III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14.