PC - 229531 - Sessão: 17/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS AUGUSTO GONÇALVES LEITE, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente às eleições de 2014.

Após análise preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela realização de diligências (fls. 20-21). O candidato apresentou prestação de contas retificadora (fls. 27-57).

Sobreveio, então, parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 60-62), abrindo-se o prazo de 72h para manifestação do interessado, o qual transcorreu in albis (fl. 67).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 68-69v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Carlos Augusto Gonçalves Leite apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude da seguinte falha:

1) ausência de esclarecimento e/ou documentação (cheque resgatado ou declaração de quitação pelo fornecedor) relativa à devolução do cheque de número 000016, no valor de R$ 638,33 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), sustado em 08.10.2014, sobre o qual não foi fornecida informação de pagamento, nem aparece registrado em conciliação bancária.

Ainda, inocorrente, no caso, a hipótese de assunção da dívida pela agremiação partidária, conforme permitido no § 2º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Assim, a devolução do referido cheque leva à necessária conclusão de que não foi cumprida a obrigação assumida pelo candidato em benefício de sua candidatura, a qual deveria ter sido quitada até o prazo para entrega da prestação de contas, conforme determina o art. 30, § 1º, da Resolução TSE 23.406/14

Art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

[...]

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Caracterizada a dívida de campanha, e não havendo a prova do respectivo pagamento, evidencia-se a existência de gasto eleitoral, o qual, na melhor das hipóteses, será quitado com recursos não registrados na prestação de contas, inviabilizando o controle da arrecadação dos recursos empregados na campanha, ou, ainda, poderá restar não honrado.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CARLOS AUGUSTO GONÇALVES LEITE relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.