PC - 246770 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de Jaqueline Pereira Silveira, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, nas eleições gerais de 2014. Notificada a prestar contas, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14, sem qualquer manifestação (fl. 7).

A Secretaria de Controle Interno atestou: (a) a existência de conta bancária por parte da candidata, com movimentação financeira; (b) a ausência de indícios de que lhe tenham sido enviados recursos oriundos do Fundo Partidário; (c) a devolução de cheques da candidata por ausência de fundos, culminando na ausência de comprovação de quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral; e (d) na rubrica Outros Recursos, foram informados os doadores originários exceto para o valor de R$ 7.000,00 no dia 29/9/2014, doação financeira esta realizada, formalmente, pela Direção Estadual do PSB (fls. 15-21).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou sejam consideradas como não prestadas as contas, com a restituição da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao Tesouro Nacional (fls. 24-25v).

Em 21.05.2015, foi protocolada neste TRE, sob o n. 23.519/2015, documentação acompanhada de procuração, na qual a candidata apresenta recurso quanto ao presente processo, aduzindo que nunca foi intimada para apresentar as contas de campanha e, tampouco, foi notificada do julgamento de hoje. Alegou, ainda, que não tinha conhecimento da legislação e nem deveria tê-lo. Por fim, requereu prazo de trinta dias para efetuar a prestação das contas.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, cumpre analisar a documentação de protocolo n. 23.519/2015, a qual só agora, já com o processo em pauta, foi apresentada pela parte.

Consigno, por primeiro, que a peça foi manejada como recurso e, nesse sentido, não pode ser recebida, eis que, até o momento da apresentação da peça, nenhuma decisão recorrível foi proferida nos autos. Ademais, ainda que se pudesse recebê-la, os argumentos nela expostos não possuem o menor amparo jurídico ou fático.

A alegação de que a candidata não foi notificada a apresentar as contas cai por terra com uma rápida análise dos autos. A fl. 05 traz certidão dando conta de que, na data 29.01.2015, foi procedida à notificação de Jaqueline Pereira Silveira. A fl. 06 apresenta a Carta de Notificação, devidamente endereçada, e a fl. 06-v apresenta o respectivo relatório de transmissão de fax com status de envio normal. De tal sorte, a candidata foi, sim, devidamente notificada para apresentar as contas. Entretanto, consoante a certidão de fl. 07, ela deixou escoar o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem apresentar manifestação e apenas agora, mais de três meses depois, veio aos autos pleitear novo prazo de trinta dias, prazo esse que, diga-se, não é contemplando em qualquer parte da legislação de regência.

O argumento de que não foi efetuada a notificação da candidata também não se sustenta, haja vista o rito próprio da prestação de contas ter decorrido em conformidade com a lei de regência e a pauta de julgamento ter sido publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral na data de 21.05.2015, conforme certificado na fl. 27.

Por fim, argumentar que a candidata não conhecia a lei, nem tinha obrigação de conhecê-la, contraria preceito básico do Direito, qual seja, o de que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para deixar de cumpri-la, nos termos do art. 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O argumento em questão se torna ainda mais rechaçável quando tomamos em consideração que ele é levantado em favor de pessoa que se candidatou, justamente, para ocupar uma das cadeiras do Poder Legislativo Estadual.

Por tudo isso, entendo que a petição, a título de peça recursal, não pode ser recebida, devendo ser desentranhada dos autos e devolvida à parte.

Prossigo a análise tendo por assente a devida notificação da candidata e a abstenção desta em apresentar as suas contas finais de campanha, consubstanciando-se a conduta em afronta ao artigo 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

Nada obstante a situação contábil deflagrada pela SCI, como acima delineado, a Res. TSE n. 23.406/2014 estabelece a obrigação de o candidato prestar contas, na forma estabelecida nesta resolução (art. 33, §§ 5º e 7º).

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada Resolução.

Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Res. TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Soma-se, ainda, a grave falha referente à falta de identificação dos doadores originários de quantia equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de 29.09.2014, recebida pela candidata na forma de doação oriunda do Diretório Estadual do PSB (fl. 20), afrontando a regra do § 3º do art. 26 da Res. TSE n. 23.406/2014.

Com efeito, a irregularidade foi assim detectada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (fl. 20):

OUTROS RECURSOS: Consultando o Módulo de extratos bancários eletrônicos do SPCE-WEB, observa-se que o total das receitas financeiras descontados os estornos foi de R$ 22.486,00, sendo que desse montante R$ 8.000,00 refere-se a recursos enviados pelo Diretório Estadual do PSB e R$ 14.000,00 refere-se a recursos enviados pelo Candidato Jorge Alberto Duarte Grill. Por fim, conforme consulta ao link de divulgação da Prestação de Contas – Eleições 2014, foi possível observar que foram informados os doadores originários exceto para o valor de R$ 7.000,00 no dia 29/09/2014 conforme tabela abaixo:

Doador originário / CPF/CNPJ Doador Originário / Data / Tipo Despesa / Valor R$

Direção Estadual PSB / 91698118000190 / 29-09-14 / Doações financeiras / R$ 7.000,00

[...]

Este Tribunal, ao julgar a PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, na sessão de 03/12/2014, firmou orientação sobre a obrigatoriedade de identificação dos doadores originários nas Prestações de Contas Eleitorais, verbis:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.
Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Assim, o montante dos recursos alcançados à candidata, sem a correspondente identificação dos doadores originários nas suas contas eleitorais, implica caracterização de verba proveniente de origem não identificada, conforme o § 1º do art. 29 da Res. TSE n. 23.406/2014, a qual, em princípio, deveria importar em devolução de valores.

Todavia, não obstante ser essa uma falha vultosa, há precedente desta Casa no sentido de que, ante a inexistência de previsão legal, no caso de contas julgadas não prestadas, não há falar em devolução de valores. Este o precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2014.

Embora notificado, o candidato deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Impossibilidade de devolução de valores oriundos do Fundo Partidário diante da inexistência de previsão legal.

Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Contas não prestadas.

(TRE-RS, PC 203806, Relatora: Desa. Federal Maria de Fátima, j. 21.5.2015.)

A análise das contas para verificação de mal versação de recursos do Fundo Partidário somente é cabível em ulterior prestação de contas, a teor do § 2º do art. 54 da Resolução atinente à prestação de contas.

Diante do exposto, determino o desentranhamento da documentação protocolada sob o n. 23.519/2015 e sua devolução à parte, e julgo não prestadas as contas de JAQUELINE PEREIRA SILVEIRA, com a consequência prevista no art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.

Comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrada a prestadora para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.